terça-feira, 19 de abril de 2011

Surcharges for the late renewal of Trademarks

In terms of article 199 (6) of the Industrial Property Code of Mozambique, fees for the renewal of registered  trade marks, trade names, insignia of establishments and logos shall be paid during the final six months of the validity of the registration.  The fee for renewal  may also be paid within a maximum period of six months after the end of the validity of the registration, subject to a fifty per cent surcharge.

The IPI offices have been very lenient in this regard and have only recently started implementing the fifty percent surcharge.  During a meeting held at the IPI offices it was announced that the surcharge penalty will become operational with immediate effect.   Notices have  been send  to IP agents  requesting payment of the surcharge for recently filed renewal applications.  The notice sets out that said surcharge payments are to be made within 15 days from the date of the notice, failing which, the registration will be considered to be withdrawn.

lt will however be possible to request the revalidation of certificates of grant and certificates of registration that have lapsed due to the failure to pay fees on time. In terms of article 200 of the Industrial Property code a time frame of up to one year after the date of publication of the notice of lapse in the industrial property bulletin is given for revalidation, subject to the payment of three times the amount of the fees outstanding.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Sobre A Necessidade De Apresentar Documentos Em Português.

Várias têm sido as solicitações sobre a necessidade de juntar documentos em língua portuguesa aos pedidos de registo dos vários tipos de direitos de propriedade industrial, mormente no caso das patentes. Por forma a evitar possíveis equívocos, julgamos importante esclarecer a natureza desta exigência e, desse modo, ajudar aos interessados na matéria.
O número 1 do Artigo 11 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique (doravante CPIM) estabelece que “os pedidos devem ser redigidos em língua portuguesa ou se forem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa”. Assim tem de ser para que o CPIM esteja em consonância com a lei fundamental do país, a Constituição da República, que no seu Artigo 10 define a língua portuguesa como a língua oficial do país e, por conseguinte, a língua da administração.
No caso dos pedidos de registo de patentes, além do formulário que deve ser preenchido em Português, é igualmente requerido que o resumo, a descrição e as reivindicações sejam também apresentados em Português. Entretanto, no seu Artigo 62, o CPIM oferece um período de “noventa dias a contar da data do depósito” para que o requerente possa suprir a falta da tradução na língua oficial do país.
O requisito da língua encontra-se igualmente no registo de patentes regionais, e aqui a dois níveis:
i) Os pedidos submetidos no Instituto da Propriedade Industrial (IPI) devem ser redigidos em Inglês com tradução oficial em língua portuguesa, como prescreve o número 2 do Artigo 73 do CPIM.
ii) Quando a patente é concedida pela Aripo, mas o pedido não havia sido submetido em Moçambique, e para que a mesma produza efeitos no território moçambicano, o titular deve, impreterivelmente, submeter ao IPI a tradução em língua portuguesa do fascículo da patente, nos termos do Artigo 75 do CPIM.
Fica claro, então, que a apresentação da tradução na língua portuguesa é um requisito incontornável no registo de patentes em Moçambique, ou para que as patentes regionais aqui produzam efeitos.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Cabo Verde Já Tem Instituto da Propriedade Intelectual

Através da Resolução No. 25/2010, de 24 de Maio de 2010, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2010, o Governo de Cabo Verde criou o Instituto da Propriedade Intelectual, órgão que doravante vai fazer a administração dos serviços relacionados com a propriedade industrial, anteriormente sob responsabilidade da Direcção Geral da Indústria e Comércio. A nova instituição vai igualmente administrar os serviços incluídos no Sistema de Registo, referentes aos direitos de autor e direitos conexos.
Vale lembrar que Moçambique percorreu caminho idêntico. Na altura da introdução do registo dos direitos de propriedade industrial (Julho de 1999), o sistema era administrado pelo Departamento Central da propriedade Industrial (DCPI), integrado na Direcção Nacional da Indústria. O nosso Instituto da Propriedade Industrial entrou em funções em 2004, depois de criado pelo Governo através do Decreto no. 53/2003, de 24 de Dezembro.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

O Mundial E As Marcas


Uma das grandes preocupações que a FIFA e o comité organizador tem é a protecção das marcas e sponsors do evento. Muito antes do início da prova foram reportadas apreensões de equipamentos contrafeitos que se destinavam à venda em países como Swazilandia, Moçambique e outros, para além da própria África do Sul. A protecção das marcas oficiais do certame é importante porque o seu “merchandising” é uma das principais fontes de rendimento dos organizadores (FIFA e país que acolhe o evento). Este ano a FIFA moveu um grane numero de acções legais contra o uso não autorizado dos seus simbolos oficiais, sendo que a maior parte delas culminou com soluçõs amigaveis. Moçambique é o país organizador dos Jogos Africanos de 2011, como tal deve elaborar e aplicar uma adequada estratégia de protecção das marcas e sponsors envolvidos como forma de tirar maior proveito do evento e evitar altos níveis de pirataria e contrafacção.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Patente e Viagra


O Supremo Tribunal de Justiça do Brasil acaba de decidir que a validade da patente de viagra, pertença da empresa Pfizer, expira no dia 20 de Junho do corrente ano, o que vai permitir a produção do genérico do medicamento a partir daquela data.
A semelhança de Moçambique, no Brasil a patente tem a validade de 20 anos. Depois deste prazo, a patente cai no domínio público e pode ser explorada por todos os interessados. A Pfizer submeteu o seu pedido de registo da p atente a 20 de Junho de 1990 na Inglaterra, pelo que a 20 de Junho deste ano a Pfizer deixa de ter o exclusivo da comercialização do medicamento.
O tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre o caso como consequência do litígio que opunha o Instituto Nacional da Propriedade Industrial daquele pais e a Pfizer, já que esta pretendia que fosse considerado o pedido submetido um ano depois ao escritório europeu de patentes
Eis aqui um bom exemplo da importância da data do pedido de registo dos direitos de propriedade industrial, à atenção das empresas moçambicanas.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

IPI Inaugura Nova Fase


O Instituto da Propriedade Industrial (IPI) inaugurou uma nova fase no que diz respeito a provisão de serviços. Com efeito, a 15 de Abril do corrente ano o IPI lançou a edição 48 do Boletim da Propriedade Industrial em versão CD, num esforço visando tornar mais cómoda a consulta daquele importante recurso de trabalho. Entretanto, mantém-se disponível a versão impressa do boletim, cabendo aos interessados a opção na hora da aquisição do boletim.
Uma outra novidade introduzida pelo IPI é a faculdade de pagamento dos seus serviços por meio de terminais de POS o que, diga-se, vem facilitar aos seus utentes.
Está de parabéns o IPI por mais este avanço na melhoria da prestação de serviços aos Agentes de Propriedade Industrial e demais utentes dos seus serviços.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Propriedade Industrial: Também Uma Questão De Consciencialização

Uma leitura atenta da edição 45 do Boletim da Propriedade Industrial(1) deixa-nos assombrados quanto ao volume de renúncias de marcas. A renúncia é a faculdade que o titular de um direito dispõe para dele abdicar, e constitui uma das formas de extinção do direito da propriedade industrial, conforme prevê a alínea a) do número 1 do artigo 18 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.
No boletim em causa, deparamos com uma entidade empresarial nacional que renunciou a um número considerável de pedidos de registo de marca. Para sermos mais exactos, foram 95 pedidos de renúncia apresentados pela mesma entidade. Este é apenas um caso ilustrativo daquilo que tem acontecido com alguma frequência no país. Esta situação resulta da apresentação de pedidos de registo de marcas cuja comparação com outras marcas anteriormente registadas para o mesmo produto ou serviço revele similaridade ou semelhança, o que nos termos do número 2 do artigo 118 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique (CPIM) constitui um fundamento de recusa do pedido de registo.
São duas as possíveis explicações que fazem com que as empresas ou pessoas singulares caiam com frequência nesta situação: a primeira, tem a ver com pessoas ou empresas que agem de ma fé. Isto e, aquelas que procuram registar marcas imitadas ou propositadamente similares ou semelhantes a outras já existes para confundir os consumidores e, desse modo, tirarem proveitos económicos. A segunda, tem a ver com o desconhecimento dos procedimentos referentes ao registo de marcas.
Neste artigo, cuidaremos deste segundo aspecto por reputarmos importante esclarecer as pessoas sobre os procedimentos básicos para o efeito evitando, assim, ter que desperdiçar recursos financeiros para pedidos de registo de marcas “sem pernas para andar”. Para que se tenha uma ideia do que se afirma acima, diremos que quem prescinde de 95 pedidos de registo de marca vê esbanjados inutilmente 192.375,00MT, o que não é propriamente uma quantia irrisória.
Entre os vários requisitos arrolados no artigo 110 do CPIM exigidos para o registo e consequente protecção das marcas, há alguns aspectos a ter em conta:
Distinção – a marca que se pretende registar deve ser distinta de marcas anteriormente registadas. Quer dizer, os potenciais consumidores devem ser capazes de distinguir que a marca x para os serviços/ produtos y pertence a empresa z.
Imitação – a marca que se pretende registar não deve constituir uma imitação de uma outra já existente ou de algum outro sinal específico de comércio e que já esteja registado no país.
Semelhança – a marca que se pretende não deve ser idêntica ou semelhante a uma marca nacional ou mundialmente conhecida (2).
Regra geral, muitos requerentes vêem-se na obrigação de renunciar aos seus próprios pedidos de registo de marca porque tais pedidos não resistem ao crivo do exame feito pela entidade competente (IPI) para aferir da registabilidade ou não da marca cujo pedido e apresentado.
Isto quer dizer que não basta apenas que numa viagem alem fronteiras alguém se impressione com o nome de um produto, restaurante, fabrica ou outra coisa do género, para chegado a Moçambique querer atribuir esse nome a um seu produto ou serviço e, pior ainda, pretender registar tal nome como marca sua. Ao longo da nossa experiência como Agente de Propriedade Industrial já deparamos com vários casos dessa natureza que, invariavelmente, acabam sendo justamente recusados pelo IPI. Exemplificando, por mais que alguém em visita aos EUA goste do nome Dominós Pizza e queira atribuir ao seu restaurante em Maputo e, mais do que isso, registar tal marca em seu nome, ao invés de incorrer no risco de recusa, o melhor é criar/ inventar um outro nome, completamente distinto.
Surge daqui a necessidade dos nossos empresários, e não só, se informarem correctamente sobre o sistema de propriedade industrial no país, mais concretamente sobre o registo de marcas. Para tal, torna-se imprescindível que os agentes económicos participem nos eventos de difusão da propriedade industrial (workshops, seminários, palestras, conferências) que amiúde são realizados pelas autoridades competentes. É que, a valorização do seu negócio depende, de entre vários outros factores, da marca dos seus produtos e serviços.


(1)O Boletim da Propriedade Industrial é emitido pelo Instituto da Propriedade Industrial e é publicado de dois em dois meses. O seu conteúdo abrange os actos jurídicos praticados pelo IPI e relativos a administração da propriedade industrial, de entre os quais se destacam os pedidos de registo marcas, patentes e outras categorias de direitos, as decisões sobre os direitos, etc, conforme estabelece o artigo 207 e seguintes do Código da Propriedade Industrial.

(2)Os artigos 125 e 126 do CPIM fornecem detalhes importantes sobre aquilo a que se chama de marca notoriamente conhecida (aquela que se torna conhecida do público interessado graças a promoção feita apenas no país) e marca de prestígio (aquela que se torna conhecida pelo público graças a promoção feita no país e no estrangeiro).

IPI CELEBRA A 200ª EDIÇÃO DO BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Com a publicação da edição de 15 de Dezembro, o Instituto da Propriedade Industrial alcança a marca histórica de 200 edições do seu Boletim ...