terça-feira, 19 de maio de 2020

MOÇAMBIQUE JÁ É OFICIALMENTE MEMBRO DO PROTOCOLO DE BANJUL

O Governo da República de Moçambique depositou o seu Instrumento de Adesão ao Protocolo de Banjul em Marcas com o Director Geral da ARIPO a 15 de Maio de 2020. De acordo com as disposições do Protocolo, este último entrará em vigor em relação à República de Moçambique a 15 de Agosto de 2020. Isto quer dizer que a partir desta data Moçambique passa a ser elegível para designação de registos regionais.

A implementação do Protocolo de Banjul será imediata uma vez que Moçambique já havia promulgado disposições no seu Código de Propriedade Intelectual (Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro de 2015) para o efeito[1].

Vale lembrar que a resolução que ratifica a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de Banjul Sobre Marcas foi aprovada pelo Governo de Moçambique, na sua 33ª Sessão Ordinária, no dia 19 de Setembro de 2017.

A adesão ao Protocolo de Banjul pela República de Moçambique eleva o número de Estados-Membros partes no Protocolo para onze (Botswana, Malawi, Tanzânia, Lesotho, Namíbia, Uganda, Libéria, Eswatini, Zimbabwe, São Tomé e Príncipe e Moçambique).

Sobre a ARIPO

A Organização Regional de Propriedade Intelectual da África (ARIPO) é uma organização intergovernamental que facilita a cooperação entre os Estados membros em questões de propriedade intelectual, com o objectivo de reunir recursos financeiros e humanos e buscar avanço tecnológico em termos económicos, sociais, tecnológicos, desenvolvimento científico e industrial. A afiliação à organização está aberta a todos os Estados Membros da União Africana (UA) ou da Comissão Económica das Nações Unidas para África (ECA).

Os actuais membros da Organização são: Botsuana, Gâmbia, Gana, Quénia, Lesotho, Libéria, Malawi, Moçambique, Namíbia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Somália, Sudão, Eswatini, Uganda, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe.

O Secretariado da ARIPO está sediado em Harare, Zimbabwe.



[1] Ver artigos 142 a 153 do Código da Propriedade Industrial.


quinta-feira, 14 de maio de 2020

PATENT RIGHTS IN THE MIDST OF COVID-19

On the news from RDP-Africa radio station, broadcasted on Friday, 10th of April 2020, at 12h00 in Maputo, a specific report caught my attention. It alluded that in Spain a car manufacturer has developed a ventilator based on windshield wiper motors functioning. It further stated that the ventilators will be made available to health services in Spain with the aim to combat covid-19. Further details were to be given at end of the news. The inventors decided not to register the invention, so that such invention should not fall under their Intellectual Property Rights and thus allow the countries that need it most (especially in Africa and Latin America) to manufacture their own ventilators based on this invention[1]. 

We are faced with an extraordinary  form of altruism. In contrary to the people and companies who seek to take advantage in the current situation by increasing food, products and essential protection equipment used in the combating of this pandemic, these inventors made their invention for the purpose of having it accessible free of charge. 

This and other situations really motivated me and I thought, it could be useful to revisit what our current patent legislation provides for cases whereby inventions are created and used in combating pandemics  or other dangers which represents a threat to public health.

National legislation

Under the national legislation, every national inventor enjoys the legal protection for their rights duly provided for in the article 74 of the Industrial Property Code (hereinafter IPC). In effect, the current legal provision stipulates in paragraph 1 that “Without prejudice to any other provisions of this chapter, the patent holder enjoys the following exclusive rights relating to the invention: a) Exploit the patented invention; b) Grant or assign of the patent; c) Conclude license agreements for the exploitation of the invention; made; d) Opposing the improper us of the patent”.

What this means is that, albeit the right to use or explore, patent holder also enjoys the right to conclude different types of contracts with potential interested parties, as well as exercising his right to prevent that such patent may not be used by third parties without his permission. Failure to do so is legally regarded as a breach of the exclusive rights of the patent, provided for and duly punished in accordance to the provision contained in the article 214 of the IPC - (Industrial Property Code).

However, there are exceptions to this rule, in that, it can be motivated by certain situations, for instance, as the outbreak of pandemics, such as the one that is currently devastating the entire world. Mandatory License is the legal mechanism which provides for the said exception, duly stipulated in the article 92 of the IPC. This mechanism is accessed or activated whenever there are justified reasons of public interest, namely when the invention is crucial for combating public health issues. The relevant Ministry, in this case the Ministry of Health authorizes the exploitation of the invention, upon request addressed to Industrial Property Institute- IPI[2].

For extreme situations such as the national emergency, the compulsory license is applicable however the requesting therefore is not required. The Government, through the relevant Ministry, simply authorizes the use of the invention for as long as necessary, provided it is aimed to contain the pandemic. This is in reference to the Principle of Proportionality which according to BARBOSA, Denis (2003), its application requires that “(…)- the principle of proportionality is applicable whenever we are confronted with two constitutional requirements - the protection of property and that of social interest.

It is emphasized that the collective interest will only prevail to the exact extent, and no further action will be needed to satisfy that interest. In essence, this means that the actual compulsory license, in accordance to the constitutional parameters, cannot exceed the extension, duration and indispensable form with the excuse of serving the relevant public interest, or to repress the abuse of the patent or that of the economic power[3].

Let us assume, for example, a Mozambican national invented something that would help in the fight against Covid-19, and during the period of time in which the Government declared a state of emergency, in this case, the government could resort to the mandatory license as to limit the exclusive rights of the patent holder and, thus, authorizing the exploitation of the invention by third parties. However, it is still important to state that the interests of the inventor will always be taken care of. In effect, under the terms of paragraph 6 of article 92 of the IPC, "the patent holder receives an adequate remuneration, paid by the beneficiary, adjusted to each specific case, taking into cognisance the economic value of the patent". In the case of the discovery of the pandemic cure, the remuneration should not be paid by each person who benefited from such cure, it should be paid by the Government.

International legislation

The protection of intellectual copyrights has as its regulating cornerstone the Paris Convention dated back on the 20th of March 1883, whose sole mandate is to protect the industrial property of which Mozambique is a signatory member state[4].

The convention gives the newly joined member states of the Union the prerogative to include in their national legislation provisions on mandatory licensing, as a way to “prevent abuses that could result from the exercise of the exclusive right conferred by the patent, as, for example, the lack of exploitation”. As it can be seen, the enumeration is exemplary, therefore an extensive interpretation of this standard must be made, and it should include situations such as the state of national emergency, threats or danger to public health, among other things.

A similar provision is also found in the Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS) Agreement on Trade-Related Aspects of the Intellectual Property Rights (TRIPS). This agreement remains by far the broadest international instrument enacted for the protection of intellectual property and is binding on all the member states of the World Trade Organization. In its article 31 with the heading “other uses without authorization of the right holder”, the agreement establishes that member states may authorize the use of the invention by third parties, provided that the respective national laws make provision for such. It also defends that the use by third parties must be communicated to the right holder, but such communication is not required "in cases of emergency or other circumstances of extreme urgency or in cases of non-commercial public use[5].

As you might easily attest to, our IPC (Intellectual Property Code) is in line with current international legislation  in as far as the matter under scrutiny here is concerned. Nor could it be otherwise because Mozambique has joined and accepted these Agreements, thus being included in its national legal system .

 

The Social Function of the Intellectual Property

The legal provisions discussed above is intrinsically linked to ensure the authorized use of patents by third parties and this is regarded as being an integral part the doctrine known as the Principle of the Social Function of the Intellectual Property and it derives from an understanding that albeit Intellectual Property Rights in general, and that of patents in particular, it ensures that their holders enjoy the protection and exclusive right of their use, these rights should in essence, whenever needed, play a social role as a way of helping countries to meet their social development goals. In a nutshell, intellectual property must be subject to the imperatives of national interest, once again, whenever needed. In other words, every single holder of an intellectual property right has a duty towards his community, that is, his property should be serving the community whenever there are justified reasons for so doing.

VARELLA, Marcelo (1996) cited by CARVALHO, Thiago and THOMÉ, Karim (2015) emphasized that “the social function is a limit found by the law-makers in order to outline the property, in compliance to the principle of the supremacy of the public interest above the private interest”.

From this legal premise, it is clear that the social function of property is not a restriction on the property itself, but on its misuse. According to BARBOSA, Denis (2003) "the social function would be all transcendence of the selfish interest". This means that the holder of the right should give up his personal interests and accept that such personal interests should in essence serve the community at large.

For instance, in Mozambique this principle is in line with the very nature of the State clearly defined in the ambits of the Constitution of the Republic, thus establishing in the article 1 that “Mozambique Republic is an independent, sovereign, democratic and social justice state”. As result of this definition there is an alignment of the entire organization and the action of the state to reach this goal[6].

 

Concluding remark

Mozambique being regarded an undeveloped country, without any technological advancement out there, people do not consider the hypothesis that, in the near future, a great invention of national or international impact will emerge. In fact, an in depth reading of the Industrial Property Bulletin published monthly by the IPI clearly reinforces this perception, because the inventions so far registered by our inventors are commonly regarded as “small patents” thus of a low impact nationwide, simply because they are not well developed inventions even though they were made to address and meet the basic needs and challenges faced by communities.

 

Notwithstanding this, one cannot discredit or ignore the human ingenuity which at any given time can lead the invention of something of with a national impact and repercussion, may it be for combating the pandemic, or find a solution to eradicate a chronic problem of hunger or malnutrition which should not be overlooked as it still remains a challenge in the country affecting large percentage of Mozambicans, or an invention to solve an eventual technological “blackout” in the national financial system, among several other situations. In such case, it should be necessary to carefully analyse the situation to assess how best a particular interest of the invention and the needs of the community can be reconciled.



[1] Here’s a link of the audio extract of the news  https://www.rtp.pt/play/p5442/e466418/noticiarios-rdp-africa. For more updates or development on the subject, please click right here   https://www.seat.pt/empresa-seat/noticias-auto/novidades-seat/a-seat-inicia-a-producao-de-ventiladores-de-emergencia-nas-suas-instalacoes-de-martorell.html.

 [2] Article 92, no 1 to 3, from the IPC.

 [3]. In: BARBOSA, Denis (2003), The New Regulation for Compulsory License for Public Interest.  Article published in the issues of Gazeta Mercantil of 17th, 18th and 19th of November 2003 and is available on this link http://denisbarbosa.addr.com/trabalhospi.htm, consulted on the 14th and 15th of April 2020.

 [4] Mozambique joined the Union through Resolution no.21/97, of 12th of August.

[5] Clause (b) of the article 31 of the TRIPS Agreement.

 [6] See article 11 on the Fundamental Objectives, article 96 on the Economic Policy and article 101 on the Coordination of Economic Activity.


terça-feira, 12 de maio de 2020

DAREN TANG NOMEADO DIRECTOR GERAL DA OMPI


A Assembleia Geral da OMPI confirmou, no passado dia 8 de Maio, a designação de Daren Tang para o cargo de Director Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Daren Tang é o actual Director Executivo do Escritório de Propriedade Intelectual de Singapura e entrará em funções como o quinto DG da OMPI a partir de 1 de Outubro do corrente ano.
Outros directores:

Francis Gurry, da Austrália (2008-2020) 
.    
                                                            
                                                                            Kamil Idris, do Sudão (1997-2008)


Arpad Bogsch, dos EUA (1973-1997).
Georg Bodenhausen, da Holanda (1970-1973).

                                                                  

                            

terça-feira, 28 de abril de 2020

TRATADO DE PEQUIM DA OMPI SOBRE APRESENTAÇÕES AUDIOVISUAIS ENTRA EM VIGOR HOJE


O Tratado, sobre direitos de propriedade intelectual de actores e intérpretes audiovisuais, visa permitir  que os actores de televisão e cinema, músicos, dançarinos, coreógrafos e outros ganhem a vida com o seu trabalho.
Moçambique ainda não ratificou o acordo.

A baixo, a mensagem do Director Geral da OMPI :



segunda-feira, 27 de abril de 2020

quarta-feira, 15 de abril de 2020

OS DIREITOS DE PATENTES EM MEIO AO COVID-19

Imagem retirada do Google Images

O noticiário da RDA-Africa de sexta-feira, 10 de Abril corrente, edição das 12 horas de Maputo, trazia uma notícia que despertou a minha atenção. A mesma fazia alusão ao facto de na Espanha uma empresa construtora de automóveis ter desenvolvido um ventilador a partir de motores de limpa pára-brisas. Os ventiladores seriam colocados à disposição dos servicos de saúde daquele país para ajudar no combate ao covid-19. O detalhe precioso estava no fim da noticia. Os fabricantes não iriam registar a invenção, de modo que sobre ela não recaíssem direitos de propriedade intelectual e, desse modo, permitir que os países que necessitem (sobretudo em Africa e América Latina) possam fabricar os seus ventiladores[1].
Trata-se um extraordinário gesto de altruísmo. Numa altura em que várias pessoas ou organizações procuram tirar vantagens nos preços de alimentos, produtos e equipamentos úteis para o combate à pandemia, estes inventores fazem exactamente o contrário, disponibilizam a sua invenção a título gratuito.
Motivado por esta e outras situações, achei por bem revisitar o que a legislação sobre patentes prevê para os casos em que as invenções podem ser úteis para o combate a pandemias ou outros perigos que atentam contra a saúde pública.
Legislação nacional
Todo o inventor nacional encontra o amparo para os seus direitos no artigo 74 do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI). Com efeito, este dispositivo legal estabelece no seu nº 1 que “Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção: a) Exploração da invenção patenteada; b) Concessão ou transmissão da patente; c) Celebração de contratos de licença de exploração da invenção; d) Oposição ao uso indevido da patente”.
Isto quer dizer que o inventor tem, não só o direito de usar/ explorar a sua invenção, mas também de sobre ela celebrar diversos tipos de contrato com potenciais interessados, bem como tem o direito de impedir que a mesma seja usada por terceiros sem a sua autorização. De contrario será considerada violação dos direitos exclusivos da patente, prevista e punida pelo artigo 214 do CPI.
Entretanto, esta regra admite excepções motivadas por determinadas situações, como é o caso da eclosão de pandemias, como a que actualmente arrasa o mundo inteiro. O mecanismo que permite a excepção é chamado de Licença Obrigatória, prevista no artigo 92 do CPI. Este mecanismo é accionado sempre que haja justificados motivos de interesse público, nomeadamente quando a invenção é crucial para questões de saúde pública. Nestes casos o Ministério de Tutela (na circunstância o da Saúde) autoriza a exploração da invenção, mediante pedido dirigido ao IPI[2].
Em situações extremas como a de emergência nacional na qual nos encontramos agora[3], não há lugar para o pedido de licença obrigatória. O Governo, através do Ministério de tutela, simplesmente autoriza o uso da invenção pelo tempo que for necessário para conter a pandemia[4]. É o chamado Princípio da Proporcionalidade que de acordo com BARBOSA, Denis (2003), a sua aplicação requere que “(…) no equilíbrio entre dois requisitos constitucionais – a protecção da propriedade e o do interesse social – aplique-se o princípio da proporcionalidade. Ou seja, só se faça prevalecer o interesse colectivo até a proporção exacta, e não mais além, necessária para satisfazer tal interesse. No pertinente, isto significa que a licença compulsória, segundo os parâmetros constitucionais, não pode exceder a extensão, a duração e a forma indispensável para suprir o interesse público relevante, ou para reprimir o abuso da patente ou do poder económico”[5].
Assim, se, por exemplo, algum moçambicano inventasse algo que ajudasse no combate ao Covid-19, e tendo o Governo declarado o estado de emergência, o governo poderia recorrer à licença obrigatória para limitar os direitos exclusivos do titular da patente e, desse modo, autorizar a exploração da invenção por terceiros. Ainda assim, é importante mencionar que os interesses do inventor estão sempre acautelados. Com efeito, nos termos do nº 6 do artigo 92 do CPI, “o titular da patente recebe uma remuneração adequada, paga pelo beneficiário, ajustada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da patente”. No caso de cura de uma pandemia, a remuneração não será paga por cada uma das pessoas que foi assistida, mas sim pelo Governo.

Legislação internacional
A protecção dos direitos de propriedade intelectual tem como seu marco regulatório a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, da qual Moçambique é signatário[6].
A convenção dá aos membros da União em que se constituem os países que à ela aderiram a prerrogativa de incluírem na suas legislações nacionais previsões sobre a licença obrigatória, como forma de “prevenir os abusos que poderiam resultar do exercício do direito exclusivo conferido pela patente, como, por exemplo, a falta de exploração[7]. Como se pode constatar, a enumeração é exemplificativa, pelo que deve ser feita uma interpretação extensiva desta norma, para incluir situações de emergência nacional, saúde publica, entre outros.
Previsão similar encontra-se igualmente no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido pela tradução em Inglês de Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS). Este acordo é o instrumento internacional mais amplo de tutela da propriedade intelectual e vincula os Estados membros da Organização Mundial do Comercio[8]. No seu artigo 31 com a epígrafe “outros usos sem autorização do titular do direito”, o acordo estabelece que os estados membros podem autorizar o uso da invenção por terceiros, desde que as respectivas legislações nacionais o permitam. Prevê, igualmente, que o uso por terceiros deve ser comunicado ao detentor do direito, mas essa comunicação não é exigível “nos casos de emergência ou outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público não comercial”[9].
Como facilmente se pode constatar, o nosso CPI está “alinhado” com a legislação internacional no que diz respeito a matéria em aqui análise. Nem poderia ser de outra maneira, uma vez que Moçambique aderiu e acolheu aqueles instrumentos no seu ordenamento jurídico nacional.

Sobre a função social da propriedade intelectual
Os dispositivos legais analisados acima e que asseguram o uso autorizado de patentes por terceiros enquadram-se naquilo que a doutrina conhece como o Princípio da Função Social da Propriedade Intelectual e que consiste no entendimento de que apesar dos direitos de propriedade intelectual, em geral, e de patentes, em particular, garantirem aos seus titulares a protecção e o direito exclusivo do seu uso, esses direitos devem, sempre que necessário, desempenhar uma função social como forma de ajudar os países a atenderem o desenvolvimento social. Ou seja, a propriedade intelectual deve estar sujeita aos imperativos do interesse nacional, repetimos, sempre que necessário. Dito de outra forma, todo o detentor de direitos de propriedade intelectual tem um poder-dever em relação à comunidade, ou seja, a sua propriedade deve estar ao serviço da comunidade sempre que houver justificados motivos para o efeito.
Segundo VARELLA, Marcelo (1996) citado por CARVALHO, Thiago e THOMÉ, Karim (2015)[10] “a função social é um limite encontrado pelo legislador para delinear a propriedade, em obediência ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular”.
Quer isto dizer que a função social da propriedade não é uma restrição à propriedade, e sim ao seu uso indevido. Nas palavras de BARBOSA, Denis (2003) “a função social seria toda transcendência do interesse egoístico”[11]. Quer isto dizer que o titular do direito deve abrir mão dos seus interesses pessoais e aceitar que o mesmo seja posto ao serviço da comunidade.
No caso de Moçambique, este princípio está de acordo com a própria natureza do Estado definida pela Constituição da República, que no seu artigo 1 estabelece que “a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”. Esta definição tem como consequência o alinhamento de toda a organização e acção do Estado para atingir tal desiderato[12].

Nota conclusiva
Sendo Mocambique um país não desenvolvido e, portanto, sem um avanço tecnológico por aí além, as pessoas não consideram a hipótese de, a breve trecho, surgir uma invenção de grande impacto nacional ou mesmo internacional. Aliás, uma leitura atenta do Boletim da Propriedade Industrial publicado mensalmente pelo IPI reforça essa percepção, uma vez é notório que as invenções que têm siso registadas pêlos nossos inventores são aquelas conhecidas como “pequenas patentes”, no sentido de que são invenções não muito desenvolvidas e que visam, sobretudo, atender aos problemas básicos enfrentados pelas comunidades.
Ainda assim, não deve ser descurado o engenho humano que, a qualquer momento, pode levar à invenção de algo com importância e repercussão nacional, seja para ajudar a combater uma pandemia, seja para ajudar a resolver o crónico problema da fome/ subnutrição que ainda afecta uma grande percentagem de moçambicanos, ou ainda para resolver um eventual “apagão” tecnológico no sistema financeiro nacional, entre várias outras situações. Nessa altura, haverá que analisar de forma cuidadosa a situação para aferir de que modo o interesse particular do inventos e a necessidade da comunidade podem ser conciliados.



[2] Artigo 92, números 1 a 3, do CPI.

[3] Ver Decreto Presidencial nº 11/2020, de 30 de Março, que declara o estado de emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.

[4] Artigo 92, números 4 a 7, do CPI.

[5]. In: BARBOSA, Denis (2003), A Nova Regulamentação da Licença Compulsória Por Interesse Público. Artigo publicado nas edições da Gazeta Mercantil de 17, 18 e 19 de Novembro de 2003 e disponível em http://denisbarbosa.addr.com/trabalhospi.htm, consultado a 14 e 15 de Abril de 2020.

[6] A adesão de Moçambique foi feita através da Resolução nº 21/97, de 12 de Agosto.

[7] Artigo 5, nº 2, da Convenção de Paris.

[8] As normas deste acordo entraram em vigor integralmente para Moçambique no ano 2013.

[9] Alínea b) do artigo 31 do Acordo de TRIPS.

[10] In: A Função Social do Direito de Propriedade Intelectual Brasileiro Segundo Uma Perspectiva Sociológica Económica. Revista Direito em Acção, Brasília, v.14, n.1, p.103-125, Jan./Jun.2015. Artigo disponível em file:///C:/Users/Sergio%20Braz/Downloads/6713-29614-1-PB.pdf, consultado a 14 de Abril 2020.

[11] Barbosa, Denis (2003), A função social dos direitos de propriedade industrial. Artigo disponível em http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/palestras/funcao_social_direitos_pi.pdf, consultado a 13 de Abril de 2020.

[12] Vide artigo 11 sobre os Objectivos Fundamentais, artigo 96 sobre a Política Económica e artigo 101 sobre a Coordenação da Actividade Económica.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

O IMPACTO DO COVID-19 NO SISTEMA NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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A cada dia que passa as notícias que chegam de todo o mundo revelam o rasto devastador dos efeitos da pandemia do COVID-19. Os governos nacionais têm vindo a tomar as medidas necessárias e que se impõem para combater o mal  e evitar o seu alastramento dentro dos respectivos territórios. Da declaração do estado de emergência ao “shutdown”, passando pelo isolamento e/ ou distanciamento social, as medidas variam de país para país, dependendo da situação concreta de cada um deles.
Em Moçambique, o Presidente da República declarou o estado de emergência para o período de 1 a 30 de Abril corrente[1]. Quer as instituições públicas quer as privadas continuam operacionais. Isto quer dizer que os escritórios de propriedade industrial, como é o caso do da BAIPA, continuam a operar normalmente. Quer dizer, também, que o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) continua a funcionar, ainda que de forma condicionada como consequência da determinação do Governo[2].
Entretanto, causa perplexidade o facto do IPI não ter, até ao momento, tomado medidas especificas face à conjuntura mundial provocada pelo Covid-19. Com o estado de emergência ou “shutdown” em que muitos países se encontram, vários serviços encontram-se comprometidos. São os casos dos serviços de notariado, conservatórias de registo de entidades legais, correios, aviação, etc. Isto significa que neste momento é difícil, para não dizer impossível, a obtenção de procurações, declarações de cessão/ transmissão de direitos, certificados de mudança de identidade de sociedades comerciais, documentos de prioridade, documentos de patentes, entre outros. Ou seja, as medidas de combate e prevenção do Covid-19 afectaram negativamente a capacidade de todos de realizar negócios da maneira normal, na medida em que todas as firmas encontram-se a trabalhar de forma isolada e remota, sem acesso permitido aos recursos essenciais para a cabal realização das suas actividades. Por conseguinte, torna-se difícil o cumprimento de certos procedimentos junto do IPI para o registo e/ ou averbamento e manutenção dos direitos de propriedade industrial. E isto acontece ao contrário do que se verifica em vários outros países, onde os respectivos escritórios nacionais de marcas e patentes tomaram medidas concretas face às circunstâncias actuais[3].
Numa apatia comprometedora, o IPI mantem os mesmos procedimentos e, como se isso não bastasse, continua a emitir notificações exigindo o cumprimento de certas formalidades e prazos, sob pena de não o fazendo os titulares ou requerentes verem os seus direitos perdidos. Nada mais surreal.
Mas esta actuação do IPI não surpreende à quem seja utilizador frequente e atento dos seus servicos, pois a incúria é o referencial do seu “modus operandi”. Esta inércia do IPI está de acordo com a sua habitual omissão e falta de acção perante processos relevantes (oposições, recusas provisorias, reclamações, etc) que se acumulam de ano para ano sem que sobre eles seja tomada alguma decisão; está de acordo com a sua falta de visão estratégica e falta de articulação do seu funcionamento com o que se passa no campo da propriedade intelectual a nível internacional; está de acordo com a sua falta de transparência materializada, à titulo de exemplo, na não divulgação dos dados estatísticos anuais sobre o registo e manutenção dos direitos de propriedade industrial no país; está de acordo com a sua medonha incompetência que o torna numa instituição ultrapassada, fraca, ineficaz e inoperante.
Assim, perante à avalancha de solicitações, questionamentos e preocupações que nos chegam de todo o mundo, a nossa resposta continua a ser de manter a serenidade e aguardar que, de algum modo, se faça luz e o IPI acorde da sua modorra e aja de acordo com o que se espera de quem tem o mandato e a missão de administrar o sistema nacional da propriedade industrial e esteja cônscio do que isso realmente significa.


[1] Vide Decreto Presidencial nº 11/2020, de 30 de Março, que Declara o Estado de Emergência, Por Razões de Calamidade Pública, Em Todo o Território Nacional.

[2] O Artigo 17, nº 3, do Decreto n.º 12/2020 que Aprova as medidas de execução  administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência, estabelece que “o efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3,  com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias”.

[3] Por exemplo, alguns escritórios, como o Instituto Europeu de Patentes (EPO), Índia e Reino Unido, automaticamente prorrogaram os prazos, enquanto outros se abstiveram de qualquer extensão, mas permitem, em determinadas circunstâncias, acções correctivas por direitos perdidos devido aos efeitos do Coronavírus. Mais detalhes no artigo públicado pelo The JD Supra Knowledge Center, disponível em https://www.jdsupra.com/legalnews/coronavirus-impacts-intellectual-76757/.
A 31 de Março de 2020 o escritório de patentes e marcas dos EUA (The United States Patent and Trademark Office (USPTO)) anunciou a extensão dos prazos permitidos para submeter certos documentos relacionados a patentes e marcas e para o pagamento de determinadas taxas exigidas (mais detalhes na sua página de Internet disponível em https://www.uspto.gov.

IPI CELEBRA A 200ª EDIÇÃO DO BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Com a publicação da edição de 15 de Dezembro, o Instituto da Propriedade Industrial alcança a marca histórica de 200 edições do seu Boletim ...