sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

ERROS A EVITAR NO REGISTO DE MARCAS

Após a sua decisão de iniciar o seu negócio, de certeza que a decisão seguinte é sobre como o irá identificar. Quer o objecto do negócio sejam produtos, quer sejam serviços, o seu negócio precisa de um nome/ signo que o identifique e o destaque no meio de tantos outros já existentes. Com efeito, a marca permite distinguir os seus produtos ou serviços fazendo com que os consumidores sejam capazes de a reconhecer e distinguir das marcas de outras empresas existentes no mercado. A solução é criar uma marca para o efeito e registá-la[1][2]. Entretanto, ao fazê-lo é importante ter em conta alguns aspectos a serem evitados para que o processo corra de maneira fluida. Ou seja, mas como fazer o registo da marca e quais os obstáculos perigosos que podem desviá-lo ou atrasá-lo nesse processo?

 Não considerar criticamente as primeiras ideias

Ao reflectir sobre a criação da sua marca, certifique-se de que ela seja original, nova e actrativa, de modo que chame atenção dos seus possíveis clientes, em particular, e da sociedade, em geral. É importante ter em mente que a marca registada constitui um activo valioso para a sua empresa e o seu negócio, daí que ela deve ser o mais distinta possível que os clientes possam identificar os seus produtos e serviços e distingui-los dos de seus concorrentes.

Outro aspecto importante a ter em conta nesta fase inicial é o processo da aquisição do direito de marca registada. Ao contrário de outras jurisdições onde o direito à marca é adquirido pelo primeiro a usar, em Moçambique o direito à marca pertence ao primeiro a registar. A diferença destes dois sistemas é clara e simples. Enquanto no sistema do primeiro a usar o direito da marca é atribuído a quem primeiro fez uso da marca, no sistema do primeiro a registar, como é o caso de Moçambique e seguido pela maioria das jurisdições, os requerentes que são os primeiros a solicitar o registo de suas marcas recebem o direito de marca registada, independentemente de eles terem usado as marcas no comércio ou se as marcas foram usadas no comércio por outros primeiro.

Então, após a escolha ou criação da sua marca, aja imediatamente e submeta logo o seu pedido de registo para desde logo garantir o seu direito sobre ela.

 Pretender registar marcas já registadas

Para evitar este erro é essencial realizar uma pesquisa de marca no Instituto da Propriedade Industrial (IPI), que lhe dará certeza de que a marca que pretende registar, ou uma igual ou semelhante, já não existe, pois no caso de existir, o seu pedido será, com certeza, recusado. Uma forma de evitar esse risco é realizar uma pesquisa junto do, cujos resultados irão lhe informar se pode avançar com o registo da marca que pretende ou, se pelo contrário, terá de criar uma outra.

Essa é a importância da pesquisa de marca, ela lhe dirá o que você precisa de saber, ou seja, se a sua marca já está registada, ou se existe alguma marca semelhante, ou ainda, se há algum direito anterior em conflito com o seu[3].

Não realizar uma pesquisa adequada é arriscado de duas maneiras. Uma é que você pode ter que mudar a marca e escolher uma nova marca, o que pode ser muito caro. O segundo risco é que, ao começar a usar, você pode infringir outras marcas registadas de terceiros. Quando um produto é exportado para várias jurisdições, uma marca registada pode estar disponível em algumas, mas não em todas as jurisdições onde as vendas são pretendidas. Pode ser caro lançar um produto em diferentes jurisdições sob diferentes nomes de marca simplesmente por causa de direitos anteriores conflitantes. A lição é coordenar a estratégia da marca na raiz do lançamento do produto.

 Registar marca descritiva

Uma marca meramente descritiva é aquela que descreve o propósito ou a função do bem/serviço, seus componentes ou ingredientes, seu uso ou qualidade, o que a torna inelegível o registo.

Por outras palavras, uma marca descritiva é vista como meramente descrevendo os bens ou serviços que pretende assinalar, identifica uma característica do produto ou serviço de alguma forma. Por exemplo, considere uma empresa que vende sumos e requere a marca “Saboroso”. Aqui, a marca seria considerada descritiva porque descreve literalmente a qualidade do sumo que está sendo vendido. Não seria justo que o IPI excluísse o resto da indústria de sumos e deixasse apenas esta empresa usar a palavra “saboroso”.

Aqui o erro consiste no facto da marca descritiva não cumprir uma das funções essenciais da marca que é a de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa daqueles de outras empresas. Ou seja, qualquer que seja o tipo de marca[4] que se pretenda registar, ele será examinado à luz da descritividade e distinção, que compreendem fundamentos absolutos para a aceitação ou não do registo[5].

 Não responder aos ofícios

O processo de registo de marca está sujeito a várias vicissitudes, dependendo do modo como o pedido foi instruído. Notando alguma irregularidade (falta de algum documento de suporte ou a indicação incorrecta da classe na qual os produtos ou serviços a serem cobertos pelo registo) o IPI emite o competente ofício dando a conhecer ao requerente da existência da irregularidade e dando-o a oportunidade para sanar o problema detectado[6]. O mesmo sucede quando o IPI considere que o pedido de registo viola algum dos requisitos para o registo de marcas e, na sequência, há lugar a recusa provisória do pedido, ou quando um terceiro interessado apresenta uma oposição ao pedido de registo. Nesses casos o IPI notifica ao requerente para apresentar as suas alegações dentro de um determinado prazo.

É muito importante responder a esses ofícios em tempo útil e fornecer atempadamente os elementos em falta, ou apresentar as alegações para rebater os fundamentos da recusa provisoria ou da oposição, conforme seja o caso. A falta de resposta aos ofícios do IPI será declarada a desistência ou recusa definitiva do pedido de registo[7]. Nessas circunstâncias estaremos perante o fim do processo de registo pois de nada valerá lançar ao recurso contencioso, haja visto que não haverá fundamentos válidos que o sustentem.

Vale realçar que mesmo nos casos em que a marca chega ao registo, é importante manter um sistema de vigia que lhe permita agir oportunamente em relação aos mecanismos exigidos para manter a marca activa. Assim, é preciso prestar atenção aos prazos para a apresentação da Declaração de Intenção de Uso e para renovação da marca. O não cumprimento destes preceitos pode levar a perda da marca.

 Depositar o pedido de registo em nome do requerente errado

O nome do requerente mencionado/ incluído no pedido de registo será aquele que no fim do processo será registado na base de dados do IPI como sendo o titular do direito da marca. Pelo que é muito importante saber a quem, exactamente, pertence a marca e ser o nome dessa entidade/ empresa a ser aposto ao formulário do pedido de registo.

Isto é particularmente importante para as empresas constituídas em grupos de empresa. Nesses casos a primeira coisa a fazer antes de submeter o pedido de registo da marca é decidir qual das empresas do grupo será a titular do direito da marca. A empresa “mãe” ou uma das subsidiárias? Ou a titularidade será em regime de compropriedade? Tomada a decisão, não haverá como surgir problemas a nível da titularidade da marca.

O erro na indicação do nome do requerente ocorre também nas situações em que uma empresa tem autorização do dono da marca para fazer uso dela. Sucede que, seja por desconhecimento ou por má-fé, a empresa autorizada a fazer o uso da marca apenas, procure registar a marca em seu nome. Esta situação deve ser acautelada no momento em que as empresas negoceiam o contrato de uso/ exploração de marca, para que não haja dúvidas sobre a titularidade do direito da marca.

Caso não haja esse cuidado e a marca seja registada no nome errado, haverá depois que proceder ao averbamento do registo de modo que o nome errado seja substituído pelo correcto. O problema é que este processo leva tempo e acarreta custos adicionais que poderiam ser evitados com uma decisão adequada sobre quem é o titular do direito da marca.

 Indicar a classificação imprópria

As marcas identificam produtos e/ ou serviços, distinguindo-os dos outros existentes no mercado. Para que cumpram este desiderato é importante que no acto do pedido de registo seja indicada claramente que produtos ou serviços se pretende identificar com a marca que se leva a registo e, na sequência, enquadra-los na respectiva e devida classe, nos termos da Classificação de Nice[8] em vigor no país.

Esta classificação tem 45 classes, sendo de 1 a 34 de produtos e de 35 a 45 de serviços. Por isso é importante saber a que classe pertencem os produtos ou serviços se se pretendem assinalar com a marca. Caso essa indicação seja errónea, o IPI notificará o requerente para proceder a devida correcção e, até que tal seja feito o processo ficará pendente. A correcção da classe resultará na demora de conclusão do processo e no dispêndio de mais recursos financeiros, encarecendo assim o registo da marca.

Este contratempo pode ser facilmente evitado se a indicação da classe de produtos e/ ou serviços for correctamente feita logo no início do processo de registo.

 Não procurar um aconselhamento especializado antes do registro

Um Agente Oficial de Propriedade Intelectual não só será útil na realização da pesquisa de marca e posterior interpretação dos seus resultados evitando assim conflitos com direitos anteriores, mas também poderá aconselha-lo sobre a questão da descritividade e distinção das marcas. Mais importante, ele avaliará se a sua marca é semelhante a direitos anteriores ou se os bens/serviços que você pretende proteger são semelhantes ou confusamente semelhantes a direitos anteriores.

Como especialistas na matéria, nós, Braz & Associados, o aconselharemos sobre os métodos mais eficientes de construir força de marca e as maneiras mais económicas e eficazes de distinguir a sua marca das dos seus concorrentes.

Entre em contato com o nosso escritório e obtenha aconselhamento sobre a selecção de uma marca distinta e como efectuar o seu registo sem sobressaltos. Ligue para o +258 21 321 792 ou entre em contato connosco on-line pelo info@baipa.co.mz.

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[1] Podem ser registadas marcas compostas por palavras, letras, números, imagens ou desenhos, a forma ou a embalagem do produto, sons e cores, desde que sejam adequadas a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

 [2] A alínea i) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro, contem a descrição do que é uma marca.

[4] “Marca: O sinal distintivo manifestamente visível, audível, ou olfactivo, susceptível de representação gráfica, que permite distinguir produtos ou serviços de uma determinada entidade, dos produtos e serviços de outra entidade, composto, nomeadamente, por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem”, alínea i) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial.

 [5] O próprio Código da Propriedade Industrial, no seu Artigo 121, alínea h), prescreve que a marca não deve “constituir sinal de carácter genérico, comum, vulgar ou meramente descritivo dos produtos ou serviços a proteger”.

[6] O Artigo 11 do Código da Propriedade Industrial estabelece que as faltas constatadas na fase posterior ao depósito do pedido de registo são notificadas ao requerente e este tem um prazo de trinta dias para providenciar os elementos em falta, sob pena de, não fazendo, ser declarada a desistência do pedido.

[7] O prazo para responder ao aviso de recusa provisória é de trinta dias improrrogáveis. Na falta de resposta a recusa passa a definitiva, nos termos do Artigo 132, número 4, do Código da Propriedade Industrial. Por seu turno, o prazo para responder a oposição é de 30 dias, prorrogáveis por mais trinta dias. O incumprimento é punido com a declaração da desistência do pedido, de acordo com o número 6 do Artigo 130 do Código da Propriedade Industrial.

 [8] A Classificação de Nice, estabelecida pelo Acordo de Nice (1957), é uma classificação internacional de produtos e serviços aplicada ao registo de marcas. Uma nova edição é publicada a cada cinco anos e, desde 2013, uma nova versão de cada edição é publicada anualmente. Moçambique aderiu ao Acordo de Nice pela Resolução nº 38/2001, de 12 de Junho.




 

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