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Wednesday, June 3, 2026

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

 

A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX, devido à sua semelhança com a marca SOLIS, que já possuía registo prévio no país.

A análise detalhada dessa decisão final do IPI traz lições estratégicas muito claras, tanto para a condução deste caso específico quanto para a gestão de futuras marcas no mercado moçambicano. Essas lições são de extrema relevância para empresários, empreendedores, Agentes Oficiais de Propriedade Industrial e outros profissionais que actuam no ramo da propriedade industrial.

Entendendo o Conceito: O que é Semelhança Fonética?

Vale esclarecer que a semelhança fonética é a similaridade de pronúncia entre marcas. Os examinadores avaliam como os sinais soam quando falados — considerando o número de sílabas, a acentuação, a cadência e a semelhança dos fonemas. Trata-se de um dos eixos mais sensíveis do exame de fundo: marcas com grafias diferentes, mas com pronúncias parecidas, frequentemente entram em rota de colisão.

As Principais Lições a Tirar Deste Caso

1. A Importância do Exame Substantivo e da Pesquisa de Anterioridade

A decisão demonstra claramente que o IPI mantém um critério rigoroso no exame substantivo (de fundo). O argumento de que pequenas alterações gráficas finais (como trocar o "S" por "X") seriam suficientes para afastar a colisão das marcas foi categoricamente rejeitado.

Ou seja, modificações superficiais em marcas foneticamente idênticas ou muito semelhantes não passam pelo crivo do IPI se o segmento de mercado (mesma classe, mesmos produtos ou afins) for o mesmo. Daí a importância de realizar uma pesquisa de anterioridade detalhada antes do depósito do pedido de registo. A pesquisa de anterioridade é, sem dúvida, o passo mais crítico em todo o processo de registo de uma marca. Sobre isto veja a explicação detalha no meu artigo A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO.

2. A Prevalência do Critério Fonético sobre o Gráfico

A decisão deixa claro que, na análise do IPI, a cadência e a estrutura sonora têm um peso enorme. O examinador argumentou que o público consumidor, ao pronunciar "SOLIX" e "SOLIS", dificilmente distinguirá as marcas, gerando um risco real de associação indevida.

Por isso mesmo, ao criar marcas para o mercado local, a avaliação do "impacto auditivo" (a maneira como as palavras são ouvidas e processadas pelos consumidores) na língua portuguesa e no contexto moçambicano deve sobrepor-se à mera diferenciação visual ou escrita.

3. A Vulnerabilidade do Radical Comum Não Distintivo

O IPI apontou que os elementos "SOL" ou "SOLI" não possuem um “significado claro e inequívoco” ou de exclusividade absoluta no contexto dos produtos da Classe 9. Por ser considerado quase "evocativo", a introdução de uma marca com o mesmo radical — e com a terminação alterada por uma única letra — foi vista como uma tentativa que não cumpre a função primordial da marca, a de “distinguir os produtos oferecidos por uma empresa daqueles oferecidos por outra”.

Deve-se, portanto, reter que as marcas que utilizam prefixos ou radicais comuns no mercado correm um risco duplo: são mais difíceis de registar se houver uma marca similar com registo anterior (a chamada anterioridade); se forem registadas, tornam-se "marcas fracas", que dificilmente impedirão a entrada de outros concorrentes com nomes parecidos no futuro.

4. Avaliação Criteriosa das Respostas a Recusas Provisórias

Embora o requerente tenha apresentado argumentos contra a recusa provisória inicial, estes não foram robustos o suficiente para reverter o entendimento dos examinadores.

Argumentações baseadas estritamente na "distinção visual por uma única letra" tendem a falhar. Para terem sucesso, precisam de vir acompanhadas de elementos de suporte sólidos, tais como provas de convivência pacífica das marcas no mercado internacional, evidências claras de ausência de prejuízo real ou de confusão para o consumidor, ou uma delimitação e restrição muito específica dos produtos abrangidos dentro da mesma classe.


Moda, Cultura e Propriedade Intelectual em Moçambique

               Missão Moçambique aos Jogos olímpicos Paris 2024, exibindo o traje para a cerimónia oficial de abertura dos Jogos.
               O design foi concebido pelos estilistas Sebastião Coana e Malenga.
               
Imagem retirada da página do Comité Olímpico de Moçambique

Encontrei há dias no Facebook um texto intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião Coana, artista plástico moçambicano[1].

No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito aos criadores iniciais”.

Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.

Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode ajudar a evitar este tipo de situações.

A protecção dos padrões artísticos

Os padrões artísticos, incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.

Direito de Autor (Copyright)

Esta é a protecção mais imediata, no sentido de que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida. Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original – neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.

Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a pintura[2] e as obras de arte aplicadas[3] fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística do padrão.

É importante notar que não é obrigatório registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA (Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).

Desenho Industrial

Nos casos em que o padrão artístico é usado comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele pode ser protegido como desenho industrial.

Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal”.

Quer dizer, um desenho industrial é a “aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(), a cadeira Eames (), o corpo fino e arredondado do iPhone (), a caixa triangular de Toblerone ().

O padrão artístico pode ser registado desde que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/ criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.

Em Moçambique os desenhos industriais são registados no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor. Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de intentar uma acção judicial contra o infractor[4].

Marca (Figurativa)

Nos casos em que o padrão artístico identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser registado como uma marca figurativa.

Uma marca figurativa é aquela que é composta exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros, na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos, hologras, etc”[5]. Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual, estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:

O triângulo multicolor da Braz & Associados () o jacaré da Lacoste (), o ‘swoosh’ da Nike (), os arcos dourados do McDonald’s ().

A marcas são igualmente registadas no IPI e o seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso da marca sem o devido consentimento[7].

 Conclusão

Voltando ao caso dos padrões artísticos é importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia. Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).

Lições jurídicas

Este caso, à semelhança de outros que temos acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim resumidas:

Protecção preventiva – o artista deveria ter registado os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não autorizado da sua obra.

Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em que condições os padrões podem ser usados.

Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como criador. A ausência de crédito viola esse direito.

Fiscalização activa o caso mostra a importância de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do caso.

Em termos práticos isto quer dizer que os artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são protegidos.

*As figuras apresentadas neste artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos respectivos titulares.



[1] De acordo com a sua biografia disponível em https://artcoana.com/pt/biografia/ (acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária e cores dinâmicas”.

[2] Alínea i)

 [3] Alínea l).

[4] Sobre os direitos conferidos pelo registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

 [5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.

 [6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.

 [7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

   

MOZAMBIQUE UPDATE - INAE BECOMES IGSAE

 


Friday, May 22, 2026

DELEGAÇÃO DA ARIPO VISITA A BRAZ & ASSOCIADOS


No dia 21 de Maio de 2026, a Braz & Associados teve a honra de receber a visita da delegação da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO), composta por Roberto Chiweza – Associado Sénior de TIC (Senior ICT Associate), Simbarashe Manyika – Associado de Registo (Registry Associate) e Patricia Gatsi – Associada Sénior de Finanças (Senior Finance Associate), acompanhados por representantes do instituto da Propriedade Industrial (IPI) — Fernando Massingue – Director de Serviços Centrais de Comunicao e Marketing, Gizela Ubisse – Chefe do Departamento de Acessoria Jurídica e Vitoria Guambe – Chefe do Departamento de Cooperação Internacional.

Pela Braz & Associados estiveram presentes Sérgio Braz, Maria Augusta, Igma Nhaca e Herca Gonçalves, reforçando o compromisso da firma com o diálogo institucional e técnico no setor da propriedade industrial.

O encontro teve como objetivo aprofundar a interação entre os técnicos da ARIPO, o IPI e os Agentes de Propriedade Industrial, promovendo uma melhor compreensão das práticas e dos desafios enfrentados pelos utilizadores do sistema.

Com uma forte componente técnica, foi demonstrado o funcionamento do sistema de depósitos online da ARIPO, permitindo aos participantes conhecer de forma prática o processo de registo de marcas naquela organização. Entre os benefícios destacados, salientaram-se:

  Redução de custos.
  Diversidade de modalidades de pagamento.
  Maior celeridade processual.
  Transparência e acompanhamento em todas as fases do processo até à sua conclusão.

A visita enquadra-se na missão de sensibilização sobre os serviços online da ARIPO, realizada em Maputo entre os dias 19 e 21 de Maio de 2026, que incluiu também um workshop de formação destinado aos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial (AOPIs).



 

Monday, May 18, 2026

Propriedade Intelectual e Agricultura em Moçambique: Cadeia de Valor, Marcas e Inovação

 

Cartaz oficial do Lançamento da Campanha de Comercialização Agrícola 2026 em Moçambique, promovida pelo Ministério da Economia e Instituto de Cereais, com imagens de grãos e produtos agrícolas como milho, arroz, feijão e amendoim, destacando o tema 'Comercialização Agrícola, Dinamizando Negócios e Cadeias de Valor'

Introdução

No dia 16 de Maio de 2026, no distrito de Ribáuè, Província de Nampula, o Governo procedeu ao lançamento da Campanha de Comercialização Agrícola 2026, sob o lema "Comercialização agrícola — dinamizando negócios e cadeia de valor".

De acordo com a nota divulgada pelo Ministério da Economia, com o acto “reafirma a aposta do Governo no fortalecimento do sector agrário como pilar estratégico para o crescimento económico, segurança alimentar e geração de renda para as famílias moçambicanas”[1]. Foi igualmente destacada a importância da comercialização agrícola na dinamização da economia nacional, incentivando o aumento da produção, o fortalecimento das cadeias de valor e a valorização do potencial produtivo nacional, numa visão que posiciona o agro-negócio como um dos motores da transformação económica do país.

O lema "Comercialização agrícola — dinamizando negócios e cadeia de valor" reflecte a necessidade urgente de transformar a agricultura de subsistência em um sector competitivo, estruturado e virado para o mercado.

Entretanto, se à primeira vista, a agricultura e a Propriedade Intelectual (PI) parecem universos distantes, quando analisada com a devida minúcia percebe-se que a PI é o motor invisível que permite "dinamizar" e, acima de tudo, proteger e reter o valor dentro dessa cadeia. Sem o uso do mecanismos existentes no sistema da PI, o país, através dos seus produtores, corre o risco de vender matéria-prima barata (commodities) e ver a margem de lucro real ficar nas mãos de intermediários ou processadores internacionais.

A Relação Entre Propriedade Intelectual e Agricultura

Vejamos, então, como a Propriedade Intelectual se relaciona directamente com o agro-negócio, em geral, e com o lema da presente campanha, em particular, e como ela pode potencia-la:

Agregação de Valor e Diferenciação no Mercado (Sinais Distintivos)[2]

Para dinamizar negócios, o produto agrícola moçambicano não pode ser apenas "mais um" no mercado. Ele precisa de identidade. É aqui que entram as marcas e as ferramentas de PI colectiva, tais como:

Marcas (individuais ou colectivas[3]: As marcas servem para identificar e distinguir um produto de uma empresa/ entidade, dos produtos de outra empresa/ entidade. Assim, tanto empresários a nível individual como associações de produtores ou empresas podem registar as suas marcas para assinalar os diversos produtos, a saber arroz, feijão, castanha de caju ou hortícolas entre outros. Uma marca forte gera confiança no consumidor, garante repetibilidade de compra e permite praticar preços mais competitivos.

b) Indicações Geográficas (IGs)[4] e Denominações de Origem[5]: Moçambique tem produtos únicos devido ao seu clima e solo. Muitos desses produtos qualificam para terem o selo de Indicacoes Geograficas e/ ou denominações de origem (a título de exemplo podem ser mencionados o Caju de Cabo Delgado, o Café de Chimanimani, a Batata de Tsangano, o Chá do Gurúè, o camarão de Quelimane, o ananás de Muxúngue). Entretanto, até ao momento Moçambique conta com apenas uma indicação geográfica registrada, o Cabrito de Tete[6]. A protecção legal de produtos por via das IGs impede a contrafacção e garante que apenas os produtores daquela região beneficiem da reputação do nome. Internacionalmente, produtos com IG chegam a duplicar o seu valor de mercado.

Cadeia de Valor e Segurança Jurídica

Uma cadeia de valor dinâmica exige contratos, parcerias e confiança entre o sector produtivo, a indústria de processamento e a distribuição. Estes três pilares — contratos, parcerias e confiança — precisam de ser traduzidos em modelos práticos de negócio de forma a evitar que o produtor fique sem escoar a colheita e que a indústria ou o distribuidor fiquem sem matéria-prima.

Contratos como garantia jurídica e comercial - Os contratos reduzem o risco de flutuação de preços e garantem a previsibilidade para todas as partes. Quando contratos, parcerias e mecanismos de PI funcionam de forma integrada, cria-se um ecossistema agrícola mais estável, competitivo e sustentável. Como exemplo, temos o Agricultura de Contrato (Outgrower Schemes): este é um exemplo clássico e muito comum. Uma grande empresa processadora celebra contratos individuais ou colectivos com pequenos produtores locais no início da campanha agrícola. O contrato estipula que a empresa fornecerá os inputs (sementes seleccionadas, fertilizantes) a crédito e garantirá a compra de toda a produção a um preço mínimo pré-acordado. Por seu turno, o produtor compromete-se a vender exclusivamente a essa empresa e a seguir as normas de qualidade exigidas. Existe também o Contrato de Fornecimento Futuro (Forward Contracts): uma grande cadeia de supermercados ou uma indústria de panificação celebra um contrato com uma cooperativa de produtores de trigo ou batata. O contrato define volumes mensais de entrega e padrões de calibre e higienização para os próximos 12 meses, protegendo ambas as partes das oscilações repentinas do mercado spot.

Parcerias como coesão e partilha de recursos - As parcerias vão para além da simples compra e venda; envolvem a cooperação para melhorar a eficiência de toda a cadeia. Por exemplo, a Parceria de Transferência de Tecnologias e Assistência Técnica, na qual uma indústria processadora de sumos e polpas de fruta faz uma parceria com o sector produtivo (pomares locais). A indústria investe na contratação de engenheiros agrónomos para dar formação gratuita aos produtores sobre técnicas de poda, combate a pragas e colheita ideal. Como resultado, o produtor aumenta o seu rendimento por hectare e a indústria garante que as frutas que entram na fábrica têm o teor de açúcar e a qualidade necessários para o processamento, reduzindo o desperdício na linha de produção. Outro exemplo é o da Parceria Logística e da Cadeia de Frio, Aqui, uma associação de produtores de hortícolas (altamente perecíveis) junta-se a uma empresa de logística de distribuição. Ao invés de gerirem camiões próprios, os produtores partilham infraestruturas, como centros de agregação com câmaras frias localizados estrategicamente junto às zonas de produção, permitindo que o produto chegue fresco aos centros urbanos.

Confiança como o "lubrificante" da cadeia de valor - A confiança é o activo intangível que permite a flexibilidade e a rapidez nas decisões, reduzindo os custos de litigação e fiscalização. Podemos mencionar como exemplo o Sistema de Pagamento Flexível e Financiamento Triangular: Quando há confiança mútua, uma instituição financeira (banco) pode entrar na cadeia utilizando o contrato entre o produtor e o comprador como garantia (Tripartite Financing). O banco financia a campanha do produtor porque confia que o comprador industrial irá honrar o contrato e desviar o pagamento directamente para liquidar o crédito, entregando o remanescente ao agricultor. Ou ainda, o Programa de "Fornecedor Certificado": Um distribuidor (como uma rede de hotéis ou supermercados) estabelece uma relação de alta confiança com determinados produtores que dispensa a inspecção rigorosa lote a lote no momento da entrega. O produtor adopta um caderno de encargos estrito e assume total transparência sobre o uso de defensivos agrícolas. Se houver uma quebra pontual na produção devido a factores climáticos, o distribuidor apoia o produtor em vez de aplicar penalizações severas, sabendo que a relação a longo prazo é mais valiosa.

O Impacto Integrado na Campanha Agrícola

Como se pode constatar, quando estes três elementos operam em conjunto, a cadeia de valor deixa de ser um conjunto de elos isolados e passa a funcionar como um ecossistema integrado. Isso cria a estabilidade necessária para que os operadores económicos invistam em melhorias — seja o produtor a comprar um sistema de rega, a indústria a expandir a fábrica, ou o distribuidor a abrir novos canais de mercado.

Contratos de Licenciamento: Empresas agroindustriais podem licenciar tecnologias de processamento, embalagem ou conservação. A PI garante que essas transferências de tecnologia ocorram sob um manto de segurança jurídica, uma vez que se exige que estes contratos sejam devidamente averbados junto do Instituto da Propriedade Industrial (IPI).

Combate à Concorrência Desleal: O registo de marcas e designs de embalagens no IPI protege os operadores nacionais de cópias baratas ou de produtos importados que tentem se passar por produção nacional (Made in Mozambique).

Inovação Agrícola e Tecnologia (Patentes e Variedades Vegetais)

A modernização da agricultura e o aumento da produtividade (essenciais para a comercialização em grande escala) dependem da inovação tecnológica:

Protecção de Novas Variedades de Plantas (Direitos de Obtentor)[7]: O desenvolvimento de sementes mais resistentes à seca (uma realidade crítica em várias províncias), a pragas ou com maior rendimento por hectare pode ser protegido. Isso atrai investimento privado em investigação e desenvolvimento (I&D) agrícola para o país.

Patentes e Modelos de Utilidade: Desde pequenos sistemas de irrigação adaptados à realidade local até maquinaria de processamento de oleaginosas ou tubérculos. Proteger essas invenções locaisinvenções locais estimula a engenharia nacional a criar soluções para a nossa cadeia de valor.

Desenhos Industriais e Comercialização

A comercialização moderna exige uma apresentação impecável. O formato de uma garrafa de óleo de girassol nacional, o design de uma embalagem de cartão para exportação de fruta ou o formato inovador de um frasco de piripiri podem ser protegidos como Desenhos IndustriaisDesenhos Industriais. Uma embalagem atraente e funcional optimiza a logística (transporte) e capta a atenção do consumidor final nas mercearias, lojas e supermercados.

Conclusão

Se o objectivo do Governo é fazer com que o produto saia da machamba e chegue ao mercado gerando mais riqueza, a Propriedade Intelectual é a ferramenta legal que transforma o produto bruto num activo comercial estratégico. Ela garante que a "dinamização" resulte em lucros reais e sustentáveis para os operadores moçambicanos.

Num contexto em que Moçambique procura fortalecer o agro-negócio e aumentar a competitividade dos seus produtos, torna-se essencial que produtores, cooperativas, empresas e instituições públicas compreendam e utilizem os mecanismos de Propriedade Intelectual como instrumentos estratégicos de valorização económica.



[2] Em termos de propriedade industrial, os sinais distintivos do comércio referem-se a marcas, nomes comerciais, logótipos, insígnias, denominações de origem e indicações geográficas, que são instrumentos jurídicos que permitem identificar e diferenciar produtos, serviços ou estabelecimentos no mercado. Eles têm como função principal individualizar e proteger a identidade empresarial, evitando confusão entre consumidores e concorrência desleal.

 

[3] Marca colectiva “é o sinal que permite distinguir a origem ou qualquer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou entidade”.

 

[4] “O nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para distinguir ou identificar um produto como originário dessa região, local ou país, cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, contanto que a produção, extracção ou transformação ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada”. – Artigo 1, alínea f), do Código da Propriedade Industrial.

[5] “O nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para designar um produto originário dessa região, local ou país, cujas qualidades ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos”. – Artigo 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

 

[7] A normas de Protecção de Novas Variedades de Plantas foram aprovadas pelo Decreto nº 58/2006, de 26 de Dezembro. Adicionalmente, o Decreto n.º 26/2014, 28 de Maio de 2014, aprova o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas.


Friday, May 15, 2026

Moçambique: O Perigo de Ignorar uma Oposição de Marca (Casos Reais)

Martelo de madeira jurídico sobre base de madeira com livros de direito ao fundo, representando decisões do IPI sobre oposição de marcas em Moçambique.

No processo de registo de uma marca em Moçambique, a fase de oposição é um dos momentos mais críticos. Negligenciar esta etapa pode deitar por terra meses de investimento e estratégia de negócio.

Nos termos do Artigo 130 do Código da Propriedade Industrial (CPI), qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão de uma marca tem o direito de se opor ao pedido, logo após a sua publicação no Boletim da Propriedade Industrial (BPI).

Mas o que acontece se o requerente simplesmente não responder a oposição?

Atenção aos Prazos: O Relógio não Para

O cumprimento dos prazos no Instituto da Propriedade Industrial (IPI) é rigoroso e dita o sucesso ou fracasso do processo:

  • ·  Para o Oponente: Tem 30 dias (a contar da publicação do pedido de registo no BPI) para submeter a oposição. Este prazo é prorrogável, uma única vez, por mais 60 dias.
  • ·  Para o Requerente da Marca: Após ser notificado da oposição, tem 30 dias para apresentar a sua resposta. Este prazo pode ser prorrogável, uma única vez, por mais 30 dias.

A Consequência Fatal: A Desistência Presumida

Se o requerente deixar passar o prazo sem apresentar a sua defesa, o Código da Propriedade Industrial é taxativo: considera-se que o requerente desistiu do pedido de registo da marca.

Não há segunda oportunidade; o processo é arquivado.

Casos Reais: TikTok e Sonho Olímpico

Este cenário não é apenas teórico. Recentemente, duas grandes disputas em Moçambique terminaram exactamente assim devido à falta de resposta dos requerentes, em processos onde a Braz & Associados prestou assistência jurídica aos oponentes:

1. Caso SONHO OLÍMPICO (Processo 47825/2023): Disputa entre o Grupo Marco Lda (requerente) e o International Olympic Committee (oponente).

2. Caso TIPPANY TIK TOK LOGO (Processo 47685/2023): Disputa entre as Indústrias Maknaz Limitada (requerente) e a TikTok Information Technologies UK Limited (oponente).

A Decisão do IPI

Nas decisões emitidas a 23 de Março de 2026 (caso TikTok) e 29 de Abril de 2026 (caso Sonho Olímpico), a Directora-Geral do IPI, foi clara ao aplicar o nº 6 do artigo 130 do CPI:

"Pese embora tenha sido regularmente notificada e expressamente advertida sobre os efeitos da falta de resposta, a Requerente não apresentou a referida resposta dentro do prazo legal. (...). À luz dos factos e fundamentos acima expostos,a Directora-Geral do IPI decide: Declarar a desistência dos pedidos de registo das marcas por falta de apresentação de alegações no prazo legalmente estabelecido para o efeito."

Conclusão: A Vigilância é a Melhor Defesa

A perda de uma marca por falhas administrativas é um prejuízo severo e amplamente evitável. Tanto o oponente quanto o requerente devem manter uma vigilância apertada aos prazos legais. Contar com o apoio de uma assessoria jurídica especializada e proactiva é o passo fundamental para garantir que os seus activos de propriedade industrial permaneçam protegidos em Moçambique.

 

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

  A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX ...