Ao emitir registos de marca, um escritório nacional de um país tem dois objectivos fundamentais: proteger um requerente que desenvolveu a sua marca (nome/ logotipo/ slogan) suficientemente distinto da apropriação da marca por concorrentes e, como corolário, proteger os consumidores de comprarem erroneamente um bem/s erviço de uma empresa que trafica a marca de um concorrente.
Para atingir esse objetivo o escritório
nacional concede o registo de marcas apenas para aqueles nomes/ logotipos/ slogans
que são suficientemente distintos em relação aos outros nomes/ logotipos/ slogans
já existentes no mercado.
A
distintividade consiste na aptidão de uma determinada marca em individualizar/
particularizar um produto ou serviço dentre aqueles compreendidos no seu
segmento de actuação. Ao contrário, não são consideradas distintivas todas aquelas palavras,
termos ou expressões consideradas genéricas, necessários, comuns, vulgares ou
simplesmente descritivas, quando relaccionadas com o produto ou serviço
especificos.
A razão é bastante óbvia: essea palavras,
termos ou expressões não podem ser consideradas marcas, pois não são capazes de
individualizar/ particularizar um determinado produto ou serviço dentro do seu
segmento de actuação.
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