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Monday, April 21, 2025

VITÓRIA PARA TINTAS ROBBIALAC: TRIBUNAL ANULA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA

 


O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 20/TACM/2024, datado de 12 de Junho de 2024, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA contra o despacho do Director do Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique (IPI) que declarou a caducidade do registo da marca internacional n.º 71564OROBBIALAC. A decisão anula o acto administrativo por falta de fundamento legal.

A Tintas Robbialac, titular do registo internacional da marca desde 1999, com extensão para Moçambique no mesmo ano, recorreu da decisão do IPI que declarou a caducidade da sua marca a pedido da Contra-interessada, TINTAS BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. A Recorrente alegou que sempre cumpriu com as declarações de intenção de uso (DIU) e renovações necessárias para manter a validade do registo.

Nos autos, ficou provado que a Tintas Robbialac manifestou a sua intenção de uso da marca dentro do prazo legal, em 15 de Janeiro de 2014, para efeitos de renovação, conforme o Artigo 127 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Surpreendentemente, em 20 de Março de 2018, o IPI deu provimento ao pedido de declaração de caducidade da marca, publicando a decisão no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 109, de 15 de Maio de 2019.

O Tribunal considerou que o fundamento para a declaração de caducidade violou o disposto no artigo 10 do CPI. Este artigo estabelece que, no momento da apresentação dos pedidos, os funcionários do IPI devem verificar a correção dos documentos e o pagamento das taxas. Qualquer falta constatada posteriormente deve ser objeto de notificação ao requerente para que este possa suprir as irregularidades no prazo de 15 dias. A não observância deste procedimento implica a desistência do pedido.

No caso em apreço, o Tribunal não encontrou provas de qualquer notificação à Tintas Robbialac para suprir eventuais irregularidades. Além disso, constatou-se que o próprio IPI emitiu um resultado de pesquisa da marca em 24 de Abril de 2014, informando que a marca havia sido renovada com extensão para Moçambique e que as declarações de intenção de uso haviam sido apresentadas, inclusive reconhecendo um lapso na indicação da primeira DIU.

Para o Tribunal, esta informação demonstra que a renovação da marca foi considerada válida pelo próprio IPI. Assim, não se compreende como uma renovação efetuada com sucesso poderia ser extinta por caducidade resultante da falta de pagamento de taxas, quando a renovação já havia sido processada.

Mesmo que houvesse falta de pagamento de taxas no âmbito da renovação, o Tribunal sublinhou que o IPI tinha a obrigação legal de notificar a Recorrente para suprir essa irregularidade, conforme o n.º 2 do artigo 10 do CPI, o que não ocorreu.

Adicionalmente, o Tribunal verificou que, considerando o prazo de renovação de 15 de Janeiro de 2014, mais cinco anos, a marca apenas caducaria em 15 de Janeiro de 2019, ou seja, a declaração de caducidade foi emitida dentro do período de validade da marca renovada.

Com base nestes fundamentos, o Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o recurso da Tintas Robbialac e declarar nulo o acto administrativo que declarou a caducidade do registo da marca ROBBIALAC por falta de fundamento legal.

Esta decisão representa uma vitória significativa para a Tintas Robbialac, reafirmando a importância do cumprimento dos procedimentos legais por parte das autoridades administrativas e garantindo a proteção dos direitos de propriedade industrial das empresas.

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