O Tribunal
Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 20/TACM/2024, datado
de 12 de Junho de 2024, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto
pela TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA contra o despacho do Director do
Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique (IPI) que declarou a
caducidade do registo da marca internacional n.º 71564OROBBIALAC. A decisão
anula o acto administrativo por falta de fundamento legal.
A Tintas
Robbialac, titular do registo internacional da marca desde 1999, com extensão
para Moçambique no mesmo ano, recorreu da decisão do IPI que declarou a
caducidade da sua marca a pedido da Contra-interessada, TINTAS BERGER MOAMBIQUE
LIMITADA. A Recorrente alegou que sempre cumpriu com as declarações de intenção
de uso (DIU) e renovações necessárias para manter a validade do registo.
Nos autos, ficou
provado que a Tintas Robbialac manifestou a sua intenção de uso da marca dentro
do prazo legal, em 15 de Janeiro de 2014, para efeitos de renovação, conforme o
Artigo 127 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Surpreendentemente, em 20
de Março de 2018, o IPI deu provimento ao pedido de declaração de caducidade da
marca, publicando a decisão no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 109,
de 15 de Maio de 2019.
O Tribunal
considerou que o fundamento para a declaração de caducidade violou o disposto
no artigo 10 do CPI. Este artigo estabelece que, no momento da apresentação dos
pedidos, os funcionários do IPI devem verificar a correção dos documentos e o
pagamento das taxas. Qualquer falta constatada posteriormente deve ser objeto
de notificação ao requerente para que este possa suprir as irregularidades no
prazo de 15 dias. A não observância deste procedimento implica a desistência do
pedido.
No caso em apreço,
o Tribunal não encontrou provas de qualquer notificação à Tintas Robbialac para
suprir eventuais irregularidades. Além disso, constatou-se que o próprio IPI
emitiu um resultado de pesquisa da marca em 24 de Abril de 2014, informando que
a marca havia sido renovada com extensão para Moçambique e que as declarações
de intenção de uso haviam sido apresentadas, inclusive reconhecendo um lapso na
indicação da primeira DIU.
Para o Tribunal,
esta informação demonstra que a renovação da marca foi considerada válida pelo
próprio IPI. Assim, não se compreende como uma renovação efetuada com sucesso
poderia ser extinta por caducidade resultante da falta de pagamento de taxas,
quando a renovação já havia sido processada.
Mesmo que
houvesse falta de pagamento de taxas no âmbito da renovação, o Tribunal
sublinhou que o IPI tinha a obrigação legal de notificar a Recorrente para
suprir essa irregularidade, conforme o n.º 2 do artigo 10 do CPI, o que não
ocorreu.
Adicionalmente, o
Tribunal verificou que, considerando o prazo de renovação de 15 de Janeiro de
2014, mais cinco anos, a marca apenas caducaria em 15 de Janeiro de 2019, ou
seja, a declaração de caducidade foi emitida dentro do período de validade da
marca renovada.
Com base nestes
fundamentos, o Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da
Cidade de Maputo, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decidiu,
por unanimidade, julgar procedente o recurso da Tintas Robbialac e declarar
nulo o acto administrativo que declarou a caducidade do registo da marca
ROBBIALAC por falta de fundamento legal.
Esta decisão
representa uma vitória significativa para a Tintas Robbialac, reafirmando a
importância do cumprimento dos procedimentos legais por parte das autoridades
administrativas e garantindo a proteção dos direitos de propriedade industrial
das empresas.
