O Tribunal Administrativo rejeitou o recurso interposto pela Distribuidora Nacional de Açúcar, Lda. (DNA), mantendo a decisão do juiz relator que havia indeferido liminarmente o recurso por falta de indicação da parte contra-interessada e ausência do pedido de citação da mesma.
Contexto do processo:
A DNA recorreu
contra o despacho que deu razão à Companhia
do Sena, S.A., a qual havia solicitado a suspensão de um acto administrativo da Directora-Geral do IPI. No processo original, a DNA foi
identificada como contra-interessada. Ao recorrer, não indicou a Companhia do
Sena como parte apelada nem pediu a sua citação, contrariando os requisitos
legais.
De acordo com o
entendimento do Tribunal, mesmo no
recurso jurisdicional, devem ser observadas as regras de indicação das
partes envolvidas, conforme o art. 135.º
da LPPAC, sob pena de nulidade. Ou seja, “não se pode excluir a parte
que pode ser directamente prejudicada pela reversão da decisão. A omissão do
contra-interessado compromete a validade do recurso.”
O Tribunal também
afastou o argumento da DNA de que a fase do processo já teria estabilizado as
partes. Reiterou que, independentemente
da fase processual, a correcta indicação
das partes é um requisito formal essencial para assegurar o
contraditório e o devido processo legal.
Assim, o Tribunal
julgou improcedente, o que faz com que
prevaleça a decisão do IPI sobre a matéria.