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Friday, January 30, 2026

O QUE É UMA PATENTE DE UTILIDADE EM MOÇAMBIQUE?


As patentes são títulos concedidos por autoridades responsáveis pela propriedade industrial, como o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) em Moçambique. Elas protegem uma invenção, garantindo ao inventor direitos exclusivos de uso e comercialização.

Ao obter uma patente, o inventor não só pode usar a invenção, como também licenciá-la ou negociá-la com potenciais parceiros. Além disso, o registo de patentes promove a disseminação do conhecimento técnico, impulsionando o progresso tecnológico. Sem esta protecção legal, muitas inovações seriam mantidas em segredo, limitando o avanço científico e industrial.

O que são patentes de utilidade (modelos de utilidade)?

Além das patentes de invenção, existe outro tipo de protecção: as chamadas patentes de utilidade, conhecidas em Moçambique como Modelo de Utilidade.

De acordo com a alínea l) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial, um modelo de utilidade é definido como:

“A invenção que confere a um objecto ou parte deste uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação.”

Em termos práticos, enquanto a patente protege a invenção, o modelo de utilidade protege a funcionalidade ou efeito técnico de um produto ou processo — seja um método, dispositivo, artigo fabricado ou até uma substância química.

Diferença entre patente de invenção e modelo de utilidade

Patente de invenção: protege a própria invenção - novo dispositivo, produto químico, processo, software inovador.

Modelo de utilidade: protege a funcionalidade ou efeito técnico - melhoria no mecanismo de funcionamento, dispositivos mais eficientes, composicao química mais aprimorada.


Requisitos para registar um modelo de utilidade

O registo de um modelo de utilidade deve cumprir requisitos legais específicos:

Elegibilidade: A invenção deve proporcionar uma melhoria funcional no uso ou fabrico do objecto.

Atividade inventiva: O modelo deve representar uma inovação útil, que não seja óbvia para um especialista da área.

Unidade da invenção: O pedido deve referir-se a um único modelo principal, permitindo variantes desde que mantenham a unidade técnico-funcional do objecto.

Utilidade: A invenção deve desempenhar de forma credível uma função que ofereça um benefício identificável.

O não cumprimento de algum destes critérios pode levar à recusa do pedido de registo.

Por que registrar um modelo de utilidade?

O modelo de utilidade é ideal para inventores que desejam proteger melhorias funcionais em produtos ou processos, sem desenvolver uma invenção totalmente nova. Ele complementa o sistema de patentes, garantindo inovação contínua e protecção legal, incentivando o desenvolvimento tecnológico e económico em Moçambique.


Tuesday, December 16, 2025

IPI CELEBRA A 200ª EDIÇÃO DO BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Com a publicação da edição de 15 de Dezembro, o Instituto da Propriedade Industrial alcança a marca histórica de 200 edições do seu Boletim da Propriedade Industrial — um feito digno de registo e celebração, que reafirma o papel central do IPI na promoção e protecção da propriedade intelectual em Moçambique.

Na mensagem alusiva à efeméride, a Diretora-Geral destacou:

“Este marco celebra o compromisso do IPI em apoiar empreendedores, empresas, investigadores e inovadores que acreditam no poder da criatividade intelectual para transformar Moçambique.”

Este momento simboliza não apenas a continuidade e consistência do trabalho institucional, mas também o fortalecimento da confiança entre o IPI e os diversos agentes do ecossistema de inovação, que encontram no Boletim uma ferramenta essencial de informação, transparência e desenvolvimento.

A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO

A pesquisa de anterioridades no registo de marcas é um passo essencial para evitar recusas no IPI e conflitos com direitos anteriores. Antes de submeter um pedido de registo, é fundamental verificar se já existem marcas iguais ou semelhantes registadas para os mesmos produtos ou serviços. Neste artigo explico como funciona esta pesquisa e por que ela é decisiva para uma protecção eficaz da marca.

O que é a pesquisa de anterioridade

Também conhecida como pesquisa de disponibilidade, a pesquisa de anterioridades consiste na verificação de marcas previamente registadas ou pedidas que possam colidir com a marca que se pretende registar. O objetivo é avaliar se a nova marca:

  • é idêntica ou semelhante a outra já existente;
  • identifica produtos ou serviços iguais ou afins;
  • pode causar confusão ou associação indevida no público consumidor.

Esta análise é feita com base nos registos oficiais e segue critérios jurídicos bem definidos.

Por que a pesquisa é tão importante?

O IPI não avalia apenas se a marca é original do ponto de vista criativo. O que está em causa é saber se o registo viola direitos anteriores. Sem uma pesquisa adequada, o requerente corre vários riscos:

  • Recusa do pedido por conflito com marca anterior
  • Perda das taxas pagas
  • Necessidade de alterar nome, logotipo ou estratégia
  • Conflitos com titulares de marcas registadas

Em termos práticos, a pesquisa de anterioridade é uma ferramenta de prevenção jurídica.

O que é analisado numa pesquisa de marcas?

Uma pesquisa eficaz não se limita a procurar nomes exactamente iguais. É necessário analisar vários tipos de semelhança.

a) Semelhança fonética: marcas que soam de forma semelhante quando pronunciadas. Exemplo: “KASA” e “CASA”

b) Semelhança gráfica: marcas visualmente parecidas, sobretudo em logotipos ou combinações de palavras.

c) Semelhança conceptual: marcas diferentes na forma, mas com o mesmo significado ou ideia. Exemplo: “Leão Dourado” e “Golden Lion”.

A importância das classes de Nice

O registo de marcas é feito por classes, de acordo com a Classificação Internacional de Nice, que organiza produtos e serviços. Uma marca pode coexistir com outra idêntica se estiver registada em classes diferentes — mas isso não é automático.

É necessário analisar:

  • se os produtos ou serviços são iguais, semelhantes ou complementares;
  • se o público‑alvo é o mesmo;
  • se existe risco de associação económica.

Por isso, a escolha correcta das classes e a sua análise conjunta com a pesquisa de anterioridade é fundamental.

Pesquisa simples vs. análise jurídica

Muitos empreendedores fazem pesquisas rápidas na internet ou, quando fazem a pesquisa no IPI analisam os resultados por si sós, acreditando ser isso suficiente. No entanto, esse procedimento não é correcto, pois não sibstitui uma análise jurídica de um profissional abalizado na matéria. Com efeito, a análise jurídica considera:

  • critérios legais de confusão;
  • prática decisória do IPI;
  • força distintiva das marcas anteriores;
  • riscos reais de oposição ou recusa.

 Quando deve ser feita a pesquisa?

A pesquisa de anterioridade deve ser feita:

  • antes de investir em branding;
  • antes de imprimir material promocional;
  • antes de lançar o produto ou serviço;
  • sempre antes de submeter o pedido de registo.

Quanto mais cedo for feita, menor será o risco e maior a margem para ajustes.

Conclusão

A pesquisa de anterioridade não é um detalhe burocrático. É um dos pilares de uma estratégia sólida de protecção de marca. Um registo seguro começa com informação, análise e prevenção. Investir numa pesquisa adequada é, muitas vezes, o que separa uma marca bem sucedida de um problema jurídico evitável.

Se pretender avaliar o risco da sua marca antes de avançar com o pedido, uma análise preliminar pode fazer toda a diferença. 

Tuesday, August 5, 2025

APPEAL DISMISSED: COURT CONFIRMS REJECTION DUE TO FAILURE TO IDENTIFY THE COUNTER-INTERESTED PARTY

The Administrative Court dismissed the appeal filed by Distribuidora Nacional de Açúcar, Lda. (DNA), upholding the reporting judge's decision, which had summarily dismissed the appeal due to failure to identify the counter-interested party and the absence of a request for service of process.

Case context:

DNA appealed against the ruling that ruled in favor of Companhia do Sena, S.A., which had requested the suspension of an administrative act by the Director-General of the IPI (Tax on Industrial Property). In the original proceedings, DNA was identified as the counter-interested party. In its appeal, it did not identify Companhia do Sena as the appellee or request its service of process, contrary to legal requirements.

According to the Court's understanding, even in a jurisdictional appeal, the rules for identifying the parties involved must be observed, as per Article 10 of the Civil Code. 135 of the LPPAC, under penalty of nullity. In other words, "the party that may be directly harmed by the reversal of the decision cannot be excluded. The omission of the opposing party compromises the validity of the appeal."

The Court also dismissed DNA's argument that the procedural stage had already stabilized the parties. It reiterated that, regardless of the procedural stage, the correct identification of the parties is an essential formal requirement to ensure adversarial proceedings and due process.

Therefore, the Court dismissed the case, granting the IPI's decision on the matter.

RECURSO IMPROCEDENTE: TRIBUNAL CONFIRMA REJEIÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DA PARTE CONTRA-INTERESSADA

O Tribunal Administrativo rejeitou o recurso interposto pela Distribuidora Nacional de Açúcar, Lda. (DNA), mantendo a decisão do juiz relator que havia indeferido liminarmente o recurso por falta de indicação da parte contra-interessada e ausência do pedido de citação da mesma.

Contexto do processo:

A DNA recorreu contra o despacho que deu razão à Companhia do Sena, S.A., a qual havia solicitado a suspensão de um acto administrativo da Directora-Geral do IPI. No processo original, a DNA foi identificada como contra-interessada. Ao recorrer, não indicou a Companhia do Sena como parte apelada nem pediu a sua citação, contrariando os requisitos legais.

De acordo com o entendimento do Tribunal, mesmo no recurso jurisdicional, devem ser observadas as regras de indicação das partes envolvidas, conforme o art. 135.º da LPPAC, sob pena de nulidade. Ou seja, “não se pode excluir a parte que pode ser directamente prejudicada pela reversão da decisão. A omissão do contra-interessado compromete a validade do recurso.”

O Tribunal também afastou o argumento da DNA de que a fase do processo já teria estabilizado as partes. Reiterou que, independentemente da fase processual, a correcta indicação das partes é um requisito formal essencial para assegurar o contraditório e o devido processo legal.

Assim, o Tribunal julgou improcedente, o que faz com que prevaleça a decisão do IPI sobre a matéria.

Thursday, July 31, 2025

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE SOFALA RECUSA SUSPENSÃO DE RECUSA DE MARCA "DELPOINT...FOR ALWAYS"

O Tribunal Administrativo Provincial de Sofala recusou o pedido da empresa FERROX, Lda. para suspender os efeitos do despacho do Instituto da Propriedade Industrial (IPI), que havia negado o registo da marca mista "DELPOINT...FOR ALWAYS" para produtos da classe 11 (electrodomésticos).

O IPI justificou a recusa com base em oposição apresentada pela empresa UZER HOLDING, Lda., detentora do registo anterior da marca "DePoint". A oposição alegou que a marca da requerente causaria confusão no mercado devido à semelhança fonética e gráfica entre as marcas.

A FERROX contestou, argumentando que o sufixo "Point" é de uso comum e não exclusivo, apresentando como exemplo outras marcas registadas em Moçambique com o mesmo sufixo, como Hotpoint e Westpoint. Alegou ainda risco de prejuízos irreparáveis em caso de não utilização da marca, com perdas estimadas em 700 mil USD e risco de impacto sobre mais de 200 trabalhadores.

O Tribunal, no entanto, considerou que os prejuízos alegados eram pecuniariamente compensáveis e que a FERROX não comprovou suficientemente os danos irreparáveis ou o número de trabalhadores afectados. Segundo a jurisprudência, apenas danos de difícil ou impossível reparação justificam a suspensão de eficácia de um acto administrativo.

Assim, por falta de preenchimento dos requisitos legais, especialmente o da alínea a) do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 (LPAC), o pedido de suspensão foi indeferido.

Wednesday, April 23, 2025

O PAPEL DO AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PARA ALÉM DA BUROCRACIA

Tive, ontem, 22 de Abril corrente, a grata honra de participar numa das sessões de formação dos candidatos à Agentes Oficiais de Propriedade Industrial (AOPI). Durante a aminha apresentação foquei aspectos que considero que AOPI deve ter em conta no exercício da sua actividade como sejam o conhecimento técnico e jurídico, a compreensão dos procedimentos administrativos, a ética, responsabilidade e confidencialidade, a lealdade activa, visão estratégica, entre outras qualidades.









Friday, March 28, 2025

MINISTRO DA ECONOMIA VISITA O IPI

 

Imagem retirada da página do IPI

No dia 14 de Março corrente o Ministro da Economia, Basílio Muhate, visitou a trabalho o Instituto da Propriedade Industrial, com o intuito de conhecer os serviços prestados pelo IPI e de manter contacto com a direcção e os colaboradores da instituição.

Da interacção havida ressaltou a “necessidade de uma maior divulgação das atribuições do IPI, considerando o impacto significativo das suas acções no desenvolvimento socioeconómico”, de acordo o reportado na página do Ministério, e o reconhecimento da “contribuição da instituição para a transformação estrutural da economia nacional e para a melhoria do ambiente de negócios”, como pode ser visto na página do IPI.

Sobre a nova tutela do IPI e as perspectivas e desafios para o futuro, vale a pena lembrar o que escrevi no início do ano e cuja ligação aqui deixo ficar, A propriedade industrial no novo governo de moçambique – desafios e oportunidades.


Imagem retirada da página do Ministério da Economia


Monday, January 20, 2025

A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO NOVO GOVERNO DE MOÇAMBIQUE – DESAFIOS E OPORTUNIDADES

Na República de Moçambique a administração do sistema da Propriedade Industrial[1] compete ao instituto da propriedade industrial, como resulta do disposto no Artigo 5 do Código da Propriedade industrial aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro[2]. Assim, é ao IPI que compete o registo dos vários direitos de propriedade industrial assegurando, desse modo, a sua validade e protecção legal.

Como um Instituto Público, o IPI é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No entanto, ele é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças, como reza o seu Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto nº 100/2020, de Novembro, no seu Artigo 6[3].

Como é sabido, a área da indústria e comércio constituía, até há alguns dias atrás, um ministério de designação homónima. No entanto, o novo timoneiro do país recentemente empossado restruturou a orgânica do Governo, sendo que amalgamou num único ministério, o da economia, as áreas da indústria, comércio e turismo. Como resultado, o instituto da propriedade industrial passa a ser tutelado pelo Ministério da Economia.

É líquido que esta alteração não terá uma implicação directa na tramitação administrativa dos processos de propriedade industrial, nem na relação do órgão tutelado com os agentes oficiais de propriedade industrial. Todavia, como AOPI espero que o novo ministério exerça uma tutela que leve ao aprimoramento e melhoria do sistema da PI no país. Até porque, conforme a disciplina jurígena vertida no nº 2 do Artigo, do Estatuto Orgânico do IPI “compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio:

e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;

f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;

n) praticar outros actos de controlo da legalidade”.

Ou seja, a accao do órgão tutelar pode influenciar significativamente no desempenho do IPI, o que, em última analise, é benéfico para o sistema da PI no país.

Os desafios que se colocam ao Instituto da Propriedade Intelectual (IPI)

A relação entre os órgãos tutelado e tutelar é deveras complexa e dinâmica, marcada por desafios que exigem constante adaptação e negociação. O IPI, como órgão executivo, possui certa autonomia para desenvolver as suas actividades. No entanto, está subordinado às directrizes e políticas estabelecidas pelo ministério, o que pode gerar tensões. Os recursos financeiros e a definição de prioridades, por exemplo, exigem um alinhamento constante.

Pressões Políticas: Ambos os órgãos estão sujeitos a pressões políticas, o que pode interferir nas decisões e na execução das atividades.

Burocracia: A burocracia inerente a qualquer órgão público pode gerar lentidão nos processos e dificultar a tomada de decisões.

Desafios Específicos do IPI

Como uma instituição com mais de vinte anos de existência, e atendendo ao estágio actual da PI no país e no mundo, entendo que ao IPI colocam-se desafios consentâneos com essas premissas, tais sejam:

Adaptação a Novas Tecnologias: A rápida evolução da tecnologia exige do IPI, por um lado, uma constante actualização dos seus instrumentos e normas e, por outro, a introdução e implementação de processos digitalizados para proteger a propriedade intelectual num ambiente cada vez mais digital.

Internacionalização e Harmonização: a adesão do país a vários organismos internacionais (e respectivas legislações) exige do IPI a harmonização de suas normas com os tratados internacionais e as práticas de outros países, por forma a garantir a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual.

Combate à Contrafacção: A contrafacção é um desafio global que afecta significativamente a economia e a inovação. O IPI precisa desenvolver estratégias eficazes para combater esse crime, designadamente os registos de má-fé, a usurpação de direitos alheios e a comercialização de produtos contrafeitos.

Divulgação da Propriedade Intelectual: É fundamental que o IPI promova de forma mais arrojada e permanente a conscientização sobre a importância da propriedade intelectual, tanto para os titulares de direitos quanto para a sociedade em geral. As pequenas e médias empresas, os criadores/ inventores e os empreendedores devem estar no topo dessa agenda.

Conclusão

A relação entre o IPI e o seu órgão tutelar, independentemente da sua designação, é um jogo de equilibrar interesses e prioridades. Ao superar os desafios e construir uma parceria sólida, ambos os órgãos podem contribuir significativamente para o desenvolvimento económico e social do país, incentivando a inovação e a protecção da propriedade intelectual.



[1] A propriedade industrial, a par dos direitos de autor e direitos conexos e os direitos sui generis, compõe a Propriedade intelectual (PI). Esta, refere-se a criações da mente, como invenções; obras literárias e artísticas; designs; e símbolos, nomes e imagens utilizados no comércio. A PI é protegida por lei, por exemplo, por patentes, direitos de autor e marcas registadas, que permitem às pessoas obter reconhecimento ou benefícios financeiros daquilo que inventam ou criam.

 

[2] “A administração do sistema da propriedade industrial compete ao instituto da propriedade industrial, adiante designado IPI”.

 

[3] O IPI foi criado pelo Decreto n.º 50/2003, de De 24 de Dezembro. O IPI sucedeu ao Departamento Central da Propriedade Industrial, que até aquela data tinha a competência de administrar provisoriamente os direitos de propriedade industrial, enquanto o Governo se preparava para a criação de um órgão específico.

Friday, January 17, 2025

PROCEDURES TO TAKE INTO ACCOUNT TO AVOID DELAYS

This serves as a reminder that in order to avoid delays in the publication (and consequently the rapid conclusion of processes), it is important that when sending instructions, the data contained therein is in accordance with the data registered in the IPI database, especially with regard to the names and addresses of the applicants. This is because the IPI insists that all details match, otherwise the cases will remain pending. The same applies to the data contained in the powers of attorney. They must be in accordance with the data held by the IPI, otherwise the cases will remain pending once again. 


 


Wednesday, April 10, 2024

NOMEADO DIRECTOR GERAL ADJUNTO DO IPI

O Director Geral Adjunto e a Directora Geral do IPI aquando
 do seminário de  revisão da estratégia da PI

O Governo de Moçambique, por intermédio do Primeiro Ministro Adriano Maleiane, nomeou em Março do corrente ano Dito Nhantumbo para o cargo de Director Geral Adjunto do Instituto da Propriedade Industrial. Antes da sua nomeação para este cargo ele desempenhou as funções de Chefe de Departamento de Planificação Central no Ministério da Indústria e Comércio e Director Nacional Adjunto do Comércio Interno.

Sobre a Direcção do IPI, vale mencionar que a sua Delegação Regional Norte é dirigida por Gildo Ernesto Supera e a Delegação Regional Norte é liderada por José de Melo. De acordo com informação disponível no site do IPI, a criação das delegações regionais “está inserida no contexto da descentralização do processo de registos e disseminação do sistema da Propriedade Industrial, assim como a necessidade de aproximar os serviços aos demais intervenientes, com enfoque para a divulgação, promoção e consciencialização dos agentes económicos sobre matéria da Propriedade Industrial”. ver mais aquiaqui e aqui.

Wednesday, February 28, 2024

NEW RATES FROM TODAY

The new fees to be charged by the Industrial Property Institute for the registration and maintenance of intellectual property rights come into force from today, February 28th. The new fees were approved by Ministerial Diploma nº 154/2023, of December 29th.

Do not hesitate to contact Braz & AssociadosBraz & Associados if you require additional information on the subject or require assistance with your intellectual property matters in Mozambique.

Thursday, January 18, 2024

GOVERNO APROVA AUMENTO DE TAXAS

Imagem retirada do google images.

Por intermédio dos Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, o Governo de Moçambique aprovou por Diploma Ministerial nº 154/2023, de 29 de Dezembro, a actualização das taxas relactivas a pratica de actos referentes ao registo, manutenção e protecção dos diversos direitos de propriedade intelectual.

O recém aprovado Diploma Ministerial revoga o Diploma Ministerial nº 39/2017, de 15 de Maio, que aprovou as taxas actualmente em vigor.

 A primeira e mais notável constatação é a de que as taxas sofreram um elevado incremento, chegando em muitos casos a ordem de mais de cinquenta por cento dos valores em vigor. Nota-se, igualmente, a criação de novas taxas para actos que no actual regime são isentos. A título de exemplo, os pedidos de registo de marca passam a ser pagos em função da maneira como serão apresentados. Assim, passa a haver taxas para os pedidos de marcas a cores e pedidos de marcas a cores com reivindicação de cores. Outrossim, passa a haver taxa para a apresentação de carta de consentimento de uso dos sinais distintivos de comércio (procedimento útil para a resolução de casos de recusa provisória de pedidos de registo). Em relação as declarações de intenção de uso, passa a haver uma taxa para a apresentação da prova de uso da marca nos casos em que tal seja necessário.

 Outro exemplo de aumento exorbitante é em relação aos averbamentos. Com efeito, para a mudança de endereço, firma ou denominação social as taxas sofreram um incremento de mais de cem por cento, sucedendo o mesmo em relação a oposição aos pedidos de registos de Direitos da Propriedade Industrial e aos pedidos de extensão de prazo para a apresentação de oposição.

 As novas taxas entram em vigor a partir do dia 26 de Fevereiro de 2024. Dado o significativo nível de aumento das taxas, a Braz & Associados vê-se na contingência de proceder a alteração da sua tabela de custos para o presente ano por forma a acomodar a alteração ora surgida. Para mais informações sobre o assunto contacte-nos pelo info@baipa.co.mz.  


Monday, January 8, 2024

REVISÃO DA ESTRATÉGIA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Finalmente, após mais de cinco anos do término da sua validade, o Governo da República de Moçambique iniciou o processo de revisão da Estratégia da Propriedade Intelectual. A acção é liderada pelo Instituto da Propriedade Industrial (IPI) e o Instituto Nacional das indústrias Culturais e Criativas (INICC), instituições responsáveis pela administração dos direitos da propriedade industrial e dos direitos de autor e direitos conexos, respectivamente. Para o efeito, no dia 17 de Novembro de 2022 foi constituído e oficializado o Comité Nacional para a Revisão da Estratégia e elaboração da Política da Propriedade Intelectual, que inclui a Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, o Departamento de Medicina Tradicional, a Universidade Eduardo Mondlane e a Universidade Pedagógica, para além dos já mencionados IPI e INICC.

O processo de revisão da estratégia da propriedade intelectual conta com a assistência técnica e financeira da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e prevê a realização de debates públicos junto das instituições de ensino, o sector privado e a Sociedade Civil.

Vale lembrar que a anterior estratégia da propriedade intelectual foi aprovada em 2008 e teve um período de validade de dez anos, ou seja, vigorou até ao ano de 2018, daí a necessidade da sua revisão.

  

Monday, November 20, 2023

REUNIÃO DE INTERACÇÃO ENTRE O IPI E OS AGENTES OFICIAIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O encontro teve lugar no dia 17 de Novembro corrente nas instalações do IPI e tinha como objectivo, para além da apresentação da nova Directora Geral, reflectir sobre a articulação entre o IPI e os AOPIs e a busca de soluções para resolver algumas questões que entravam o normal curso dos processos. Assim, foram discutidas questões como a apresentação de procurações nos processos de registo, o grande volume de oposições pendentes, alguma demora na entrega dos resultados de pesquisa, a realização da gala do IPI no próximo ano, entre outros assuntos.

 








Friday, June 30, 2023

DIRECTORA GERAL DO IPI VISITA A BRAZ & ASSOCIADOS


 A Directora Geral do IPI, Sheila Canda, visitou ontem, 29 de Junho de 2023, a Braz & Associados, no âmbito da cooperação e suporte institucional que ela pretende manter com os Agentes Oficiais de Propriedade Industrial e seus escritórios. Ela esteve acompanhada por Honório Cumbi, Chefe do Departamento de Estudos e Planificação, Flávio Malenge, Chefe do Departamento Financeiro e Afonso Getimane, Auditor Interno do IPI. Pela Baipa estiveram presentes Sérgio Braz, Maria Augusta Amad e Igma Nhaca.

Durante a reunião foram abordados diversos assuntos relacionados com o funcionamento do sistema da propriedade industrial no país, para além de terem sido exploradas as melhores formas para o seu aperfeiçoamento.

Vale lembrar que a nova Directora Geral do iPI foi nomeada nos finais do passado mês de Maio.

Friday, June 23, 2023

NO COMEÇO DE UMA NOVA ETAPA NO IPI

O Primeiro Ministro e a Directora Geral do IPI

No dia 27 de Maio de 2023 o Primeiro Ministro Adriano Maleiane conferiu posse à nova Directora Geral do Instituto da Propriedade Industrial, IP, Sheila Canda, naquilo que constitui o iniciar de uma nova etapa daquela instituição. Com efeito, depois de Fernando dos Santos (2004 – 2012)[1], que lançou as fundações do IPI e alçou a instituição para assinaláveis níveis de realizações, e José Joaquim Meque (2013 – 2023), num consulado não bem conseguido, é agora a vez da primeira mulher a comandar a casa.

No seu discurso o Primeiro Ministro orientou-a “a apostar no trabalho em equipa, na valorização dos quadros existentes na instituição e sobretudo que foque a sua actuação na apresentação de propostas visando reforçar e aprimorar a legislação relativa a propriedade industrial; aperfeiçoar os mecanismos que agilizam a tramitação e a resposta aos pedidos de registo de patentes de invenções, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, denominações de origem, indicações geográficas e logotipos”[2].

Como se pode constatar, é um discurso bastante lacónico, de mera circunstância e propício para o evento onde foi pronunciado, pois os desafios que esperam à nova timoneira são muito mais do que o mero aproveitamento de quadros e o aprimoramento da legislação.

Na minha opinião eis alguns deles:

O enorme e insustentável atraso das decisões relativas as oposições – este há de ser, muito provavelmente, o pior dos problemas existentes no IPI. Com efeito, ao longo dos anos os processos de oposição foram se acumulando no departamento jurídico sem que se notasse alguma acção no sentido da sua resolução. Em alguns momentos la surgiam algumas acções cosméticas para “dourar a pílula”, concretizadas na emissão de decisões nos casos mais simples, quais sejam aqueles nos quais a contra-parte não apresentou a sua contestação, o que leva a declaração de desistência do pedido de registo. Afora isso, há processos que “jazem” no departamento jurídico há mais de dez anos, o que é de todo inaceitável. Até porque, não só as decisões que vierem a ser tomadas podem não ter o efeito pratico que se desejava, como não ser uteis para nenhuma das partes envolvidas. Pior ainda, é o facto deste tipo de situações descredibilizar o sistema de propriedade industrial do país, até porque os investidores e empresários estrangeiros, e mesmo nacionais, não vão querer trazer/ registar as suas marcas num sistema que quando necessário não as protege e prima pela inacção.

 

A fiabilidade dos resultados de pesquisa – a fase inicial de qualquer processo é sempre determinante de como as etapas subsequentes irao decorrer. Não é por acaso que existe o ditado popular que reza que “de pequeno se torce o pepino”. No caso registo de marcas, a realização de pesquisa de anterioridade é extremamente importante pois permite aos interessados decidirem se avançam com o pedido de registo ou não, de acordo com os resultados disponibilizados pelo IPI. Sucede que várias vezes o IPI fornece resultados que mais tarde se revelam não serem precisos, o que resulta em recusas de pedidos feitos com base em resultados que afiançavam não haver marcas idênticas/ similares à pretendida registar. De igual modo, deve-se prestar atenção as pesquisas de estágio, uma vez que há vários casos em que os detalhes revelados não correspondem exactamente aos factos, o que induz aos interessados a tomarem decisões não consentâneas com os objectivos que pretendiam alcançar quando solicitaram as pesquisas.

 

A ampliação do espectro do exame de marcas – de ano para ano assiste-se ao crescimento fenómeno da “usurpação"[3] de marcas alheias, sobretudo estrangeiras, por empresas/ empresários nacionais. Surpreendentemente, muitas dessas marcas tem sido concedidas a essas empresas. Esta situação seria evitada se durante o processo de exame dos pedidos de registo não se ficasse apenas pela verificação da identidade ou semelhança entre a marca que se pretende registar e aquelas que se encontram já registadas no banco de dados do IPI, mas que se verificasse, também, se a marca pretendida não é já uma marca de prestígio ou notoriamente conhecida, como muitas vezes acontece. Ou seja, ampliando o espectro do exame, seria fácil detectar que o requerente pretende registar uma marca internacionalmente (re)conhecida e que por isso goza de protecção[4].

Importa trazer a colação a questão da urgência das pesquisas. O IPI introduziu as pesquisas urgentes com um custo diferenciado em relação as pesquisas normais. Sucede que várias vezes o tempo que se leva a disponibilizar os resultados de uma pesquisa urgente é o mesmo para os resultados das pesquisas normais, o que não faz sentido. Ou seja, paga-se por um serviço mas recebe outro, o que não é justo. Há que corrigir esta situação.

 

A demora do exame substantivo dos pedidos de patentes – este é um procedimento introduzido pelo Código aprovado em 2015 e que entrou em vigor em Março de 2016. Pelo Código de 2006, após a publicação do pedido de patente, decorria o prazo de oposição e não havendo nenhuma, a patente era concedida. Não estava claro que tipo de exame era feito. O actual Código veio alterar essa situação, agora, “decorrido o prazo indicado no nº 1 do artigo anterior[5] e até ao máximo de 36 meses a contar da data de depósito do pedido ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, mediante solicitação do requerente e pagamento da taxa respectiva, o IPI procede ao estudo do processo”[6]. Desde que o IPI iniciou a implementação desta norma, já submetemos vários pedidos de exame substantivo, em 2022, mas até ao momento não recebemos os resultados de nenhum dos processos envolvidos. Esta demora tem consequências drásticas no processo uma vez que sem os resultados a patente não pode ser concedida, o que leva a que os inventores fiquem anos a espera da do resultado do seu pedido e, mais grave ainda, não possam fazer uso da sua patente. Mais uma vez, isto não só é mau para os inventores que ficam inibidos de explorar as suas invenções e fazer negócios com elas, como também é mau para o país que se vê privado do uso da tecnologia trazida pelas patentes bem como pela erosão que tal situação cria à credibilidade do país no panorama internacional.

 

A clarificação de alguns procedimentos administrativos – o Código da Propriedade Industrial não está regulamentado, ou seja, pelo que os interessados em praticar actos junto do IPI têm encontrado algumas vezes algumas dificuldades derivadas desse facto. Por seu turno, o IPI também não tem, ou pelo menos não tornou publico, um guião que elucide aos utentes dos seus serviços sobre a execução do que está previsto no código. Perante esta lacuna, a solução tem sido a consulta verbal junto da recepção, sendo que a resposta/ informação varia de acordo com o colaborador que se encontre disponível. A título de exemplo, não está claro se o IPI conduz pesquisas de marcas figurativas, qual o procedimento a transformação de uma patente regional em nacional (ou vice-versa), entre outros. Em nosso entender, estes e outros casos deveriam ser objecto de reflexão e terem o devido esclarecimento, por escrito, para que os interessados possam practicar os actos com a devida segurança e harmonia jurídica.

 

A articulação entre a recepção (balcão) e os vários sectores – não são poucas as vezes nas quais se dá entrada de documentos na recepção, estes são devidamente protocolados, mas não chegam aos sectores específicos para os quais eram destinados. E isto os Agentes só se apercebem quando fazem o seguimento de determinado processo e são informados pelo respectivo sector de que não receberam nenhum documento referente a tal processo. Isso faz com que se perca o prazo para a publicação dos actos praticados, ou haja demora na tramitação dos processos, pois em muitas ocasiões com o “desaparecimento” dos documentos a solução tem sido de os Agentes providenciarem cópias dos documentos em falta.

 

A demora na emissão do BPI digital – o boletim com a publicação dos vários actos jurídicos relactivos aos direitos de propriedade industrial é publicado a cada dia 15 de todos os meses em versão impressa e digital. Sucede que na maior parte dos meses, no dia previsto para a sua publicação apenas é disponibilizada a versão impressa, sendo que a digital apenas fica disponível vários dias depois. Este atraso na disponibilização da versão digital cria sérios problemas, desde logo a contagem dos prazos para oposição, reclamação, recursos ao tribunal administrativo, entre outros actos. É que, se os interessados têm acesso ao boletim 3 dias depois do dia previsto, ficam com menos dias para o cumprimento dos prazos, o que é de todo prejudicial. Assim sendo, haverá que empreender o esforço necessário para que as duas versões do boletim estejam disponíveis no mesmo dia, até porque muitos dos interessados no boletim aderiram à versão digital logo que ela foi introduzida.

 

A falta de diálogo entre o IPI e os AOPIs – o consulado recentemente terminado foi caracterizado pela falta de diálogo entre o IPI e os AOPIs. Com efeito, foram abolidas as reuniões anuais com os agentes, nas quais se discutia abertamente assuntos candentes e de suma importância para o funcionamento do sistema da propriedade industrial no país. Era aí, também, onde os agentes tinha a oportunidade para identificar problemas, apontar soluções ou propor formas de aperfeiçoamento dos procedimentos e, diga-se em abono da verdade, muitas dessas propostas eram acatadas, dependendo da sua razoabilidade. O que se notou, foi o IPI a fechar-se sobre si mesmo, ignorando os agentes, tratando-os como competidores/ concorrentes, ou até, em alguns casos, hostilizando-os. O exemplo mais evidente aconteceu em Novembro de 2022, aquando da realização em Maputo da 46ª Sessão do Conselho de Administração da ARIPO e que contou com a participação do Director Geral da OMPI. O IPI não convidou os agentes para participar na cerimónia de abertura do evento e nem criou uma oportunidade para que os agentes tivessem um momento de diálogo com os Directores da ARIPO e da WIPO (refira- se que esta era a primeira vez que os dois dirigentes estavam em Moçambique). Há que se reverter este quadro, uma vez que ainda que o IPI seja o responsável pela administração do sistema[7], os agentes constituem um dos pilares desse sistema e a colaboração entre o IPI e os agentes beneficia o próprio sistema.

 

Voltando aos dois pontos referidos pelo PM, ocorre-me o seguinte:

Sobre o aprimoramento da legislação – o Código actualmente em vigor foi aprovado em 2015. Logo nos primeiros meses da sua implementação surgiram os primeiros sinais de que havia imprecisões e disposições mal concebidas que mais do que facilitar ou melhorar o sistema vieram causar mais dificuldades aos diversos operadores. O exemplo mais elucidativo disto são as normas referentes a Declaração de Intenção de Uso. O assunto é tao controvertido que já levou o IPI a emitir dois avisos sobre a matéria, numa tentativa desesperada de resolver a situação. Debalde. Ainda há muito por ser lapido nos dispositivos que regulam esta matéria, e outras, de forma a garantir segurança jurídica aos titulares das marcas.

Importa trazer à colação o facto de aquando da revisão do Código e em reunião de auscultação publica com a participação de AOPIs, muitas e valiosas propostas que haviam sido por estes sugeridas foram quase todas rejeitadas, numa clara manifestação de autoritarismo bacoco por parte de quem liderou o processo. As consequências estão à vista de quem as queira ver.

Há uma necessidade urgente de se proceder a revisão e actualização do Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial[8], que data de 1999. Vinte e quatro anos depois, o mesmo está, inequivocamente, desactualizado.

 

Sobre a valorização dos quadros existentes na instituição – aqui há pouco a dizer, até porque só quem está do lado de dentro da instituição pode falar com propriedade sobre a matéria. Ainda assim, é notório que o IPI carece de técnicos especializados em matéria de propriedade intelectual que possam, com o devido conhecimento, lidar com os vários assuntos que exigem perícia por parte daqueles. Haverá assim que encetar acções para a captação e retenção de técnicos qualificados ao mesmo tempo que se lhes dá acessos aos vários mecanismos de formação em propriedade intelectual, disponíveis a nível internacional aos quais podem aceder por via da colaboração que o IPI tem com vários organismos internacionais.

 

Estes são, a meu ver, alguns dos pontos que necessitam de uma intervenção cuidada e urgente – mais uns do que outros,evidentemente, e que se abordados com a devida minúcia podem melhorar e muito o funcionamento do sistema nacional da propriedade industrial.

 


[1] No período 1999 a 2003 o Sistema da Propriedade Industrial era gerido pelo Departamento Central da Propriedade Industrial, afecto à Direcção Nacional da Indústria.

 

[2] In: página do Facebook do Ministério da Indústria e Comercio – Centro de Informação de Negócios, disponível em https://www.facebook.com/photo/?fbid=734591438672362&set=a.383258977138945

[3] Ao se aperceber que uma determinada marca estrangeira não está registada em Moçambique, os empresários agindo de má fé procuram registar essa marca em seu nome, como se fosse da sua pertença,

[4] Vale lembrar que nos termos do nº 1 dos Artigos 136º e 137º, ambos do Código da Propriedade Industrial, devem ser recusados os pedidos de registo de marcas que constituam reprodução, imitação ou tradução de outra que seja notoriamente conhecida em Moçambique ou que goza de prestígio em Moçambique ou no Mundo.

 

[5] Refere-se ao período de 60 dias reservado à apresentação de oposição ao pedido de patente por quaisquer interessado.

 

[6] Artigo 60º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº47/2015, de 31 de Dezembro.

[7] O Artigo 5º do Código da Propriedade Industrial estabelece que “a administração do sistema da propriedade industrial compete ao Instituto da Propriedade Industrial”.

[8] Este regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 19/99, de 4 de Maio.


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