Friday, April 25, 2025

DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL I

"O Dia Mundial da Propriedade Intelectual de 2025 destaca como a criatividade e a inovação, apoiadas pelos direitos de propriedade intelectual, mantêm uma cena musical próspera que beneficia a todos, em todos os lugares. O Dia Mundial da Propriedade Intelectual deste ano nos convida a explorar como os direitos de propriedade intelectual e as políticas de inovação capacitam criadores, inovadores e empreendedores a trazer novas ideias para a indústria musical, salvaguardando o trabalho de compositores, intérpretes e todos aqueles que moldam a música que nos move.
No Dia Mundial da Propriedade Intelectual, 26 de abril, celebramos as contribuições de criadores, inventores e empreendedores que estão expandindo os limites da inovação e da criatividade para criar música que une as pessoas, evoca emoções poderosas, impulsiona mudanças e inspira um futuro mais inovador".


 

Wednesday, April 23, 2025

O PAPEL DO AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PARA ALÉM DA BUROCRACIA

Tive, ontem, 22 de Abril corrente, a grata honra de participar numa das sessões de formação dos candidatos à Agentes Oficiais de Propriedade Industrial (AOPI). Durante a aminha apresentação foquei aspectos que considero que AOPI deve ter em conta no exercício da sua actividade como sejam o conhecimento técnico e jurídico, a compreensão dos procedimentos administrativos, a ética, responsabilidade e confidencialidade, a lealdade activa, visão estratégica, entre outras qualidades.









Monday, April 21, 2025

VITÓRIA PARA TINTAS ROBBIALAC: TRIBUNAL ANULA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA

 


O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 20/TACM/2024, datado de 12 de Junho de 2024, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA contra o despacho do Director do Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique (IPI) que declarou a caducidade do registo da marca internacional n.º 71564OROBBIALAC. A decisão anula o acto administrativo por falta de fundamento legal.

A Tintas Robbialac, titular do registo internacional da marca desde 1999, com extensão para Moçambique no mesmo ano, recorreu da decisão do IPI que declarou a caducidade da sua marca a pedido da Contra-interessada, TINTAS BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. A Recorrente alegou que sempre cumpriu com as declarações de intenção de uso (DIU) e renovações necessárias para manter a validade do registo.

Nos autos, ficou provado que a Tintas Robbialac manifestou a sua intenção de uso da marca dentro do prazo legal, em 15 de Janeiro de 2014, para efeitos de renovação, conforme o Artigo 127 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Surpreendentemente, em 20 de Março de 2018, o IPI deu provimento ao pedido de declaração de caducidade da marca, publicando a decisão no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 109, de 15 de Maio de 2019.

O Tribunal considerou que o fundamento para a declaração de caducidade violou o disposto no artigo 10 do CPI. Este artigo estabelece que, no momento da apresentação dos pedidos, os funcionários do IPI devem verificar a correção dos documentos e o pagamento das taxas. Qualquer falta constatada posteriormente deve ser objeto de notificação ao requerente para que este possa suprir as irregularidades no prazo de 15 dias. A não observância deste procedimento implica a desistência do pedido.

No caso em apreço, o Tribunal não encontrou provas de qualquer notificação à Tintas Robbialac para suprir eventuais irregularidades. Além disso, constatou-se que o próprio IPI emitiu um resultado de pesquisa da marca em 24 de Abril de 2014, informando que a marca havia sido renovada com extensão para Moçambique e que as declarações de intenção de uso haviam sido apresentadas, inclusive reconhecendo um lapso na indicação da primeira DIU.

Para o Tribunal, esta informação demonstra que a renovação da marca foi considerada válida pelo próprio IPI. Assim, não se compreende como uma renovação efetuada com sucesso poderia ser extinta por caducidade resultante da falta de pagamento de taxas, quando a renovação já havia sido processada.

Mesmo que houvesse falta de pagamento de taxas no âmbito da renovação, o Tribunal sublinhou que o IPI tinha a obrigação legal de notificar a Recorrente para suprir essa irregularidade, conforme o n.º 2 do artigo 10 do CPI, o que não ocorreu.

Adicionalmente, o Tribunal verificou que, considerando o prazo de renovação de 15 de Janeiro de 2014, mais cinco anos, a marca apenas caducaria em 15 de Janeiro de 2019, ou seja, a declaração de caducidade foi emitida dentro do período de validade da marca renovada.

Com base nestes fundamentos, o Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o recurso da Tintas Robbialac e declarar nulo o acto administrativo que declarou a caducidade do registo da marca ROBBIALAC por falta de fundamento legal.

Esta decisão representa uma vitória significativa para a Tintas Robbialac, reafirmando a importância do cumprimento dos procedimentos legais por parte das autoridades administrativas e garantindo a proteção dos direitos de propriedade industrial das empresas.

VICTORY FOR TINTAS ROBBIALAC: COURT ANNULS TRADE MARK EXPIRY DECLARATION


 The Administrative Court of the City of Maputo issued Judgment No. 20/TACM/2024, dated June 12, 2024, granting the contentious appeal filed by TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA against the order of the Director of the Industrial Property Institute of Mozambique (IPI) that declared the expiry of the international trade mark registration No. 71564OROBBIALAC. The decision annuls the administrative act due to a lack of legal basis.

Tintas Robbialac, the holder of the international trade mark registration since 1999, with extension to Mozambique in the same year, appealed the IPI's decision to declare its trade mark expired at the request of the Interested Party, TINTAS BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. The Appellant argued that it had always complied with the Declarations of Intention to Use (DIU) and renewals necessary to maintain the validity of the registration.

The case records showed that Tintas Robbialac expressed its intention to use the trade mark within the legal deadline, on January 15, 2014, for renewal purposes, in accordance with Article 127 of the Industrial Property Code (CPI). Surprisingly, on March 20, 2018, the IPI granted the request for the declaration of trade mark expiry, publishing the decision in the Industrial Property Bulletin (BPI) No. 109, dated May 15, 2019.

The Court considered that the grounds for the declaration of expiry violated the provisions of Article 10 of the CPI. This article stipulates that, at the time of filing applications, IPI officials must verify the correctness of the documents and the payment of fees. Any deficiencies found subsequently must be notified to the applicant so that they can rectify the irregularities within 15 days. Failure to comply with this procedure implies withdrawal of the application.

In the present case, the Court found no evidence of any notification to Tintas Robbialac to rectify any irregularities. Furthermore, it was noted that the IPI itself issued a trade mark search result on April 24, 2014, informing that the trade mark had been renewed with extension to Mozambique and that the declarations of intention to use had been submitted, even acknowledging an error in the indication of the first DIU.

For the Court, this information demonstrates that the renewal of the trade mark was considered valid by the IPI itself. Thus, it is incomprehensible how a successfully processed renewal could be extinguished due to expiry resulting from the non-payment of fees, when the renewal had already been processed.

Even if there had been a failure to pay fees in the context of the renewal, the Court emphasized that the IPI had a legal obligation to notify the Appellant to remedy this irregularity, in accordance with paragraph 2 of Article 10 of the CPI, which did not occur.

Additionally, the Court found that, considering the renewal date of January 15, 2014, plus five years, the trade mark would only expire on January 15, 2019, meaning that the declaration of expiry was issued within the validity period of the renewed trade mark.

Based on these grounds, the Panel of Judges of the Administrative Court of the City of Maputo, endorsing the favorable opinion of the Public Prosecutor's Office, unanimously decided to uphold the appeal of Tintas Robbialac and annul the administrative act that declared the expiry of the ROBBIALAC trade mark registration due to a lack of legal basis.

This decision represents a significant victory for Tintas Robbialac, reaffirming the importance of administrative authorities complying with legal procedures and guaranteeing the protection of companies' industrial property rights.

Wednesday, April 16, 2025

ADMINISTRATIVE COURT DENIES APPEAL DUE TO EXPIRY OF RIGHT TO APPEAL IN CASE OF TRADEMARK REGISTRATION

Iamege taken from the Internet

The Administrative Court of the City of Maputo has issued an unfavorable decision for Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, in case number 10/2024-CA. The decision, dated December 26, 2024, rejects the appeal filed by the company against the administrative act of registering the mixed trade mark "AUNTY'S IRISH PUB," class 43, case number 48032/2023, carried out by the Director of the Industrial Property Institute (IPI).

The appeal for annulment named Aunty Corn Fish e Chips, Sociedade Unipessoal, Lda, as the interested party. However, the Court did not analyze the merits of the case, upholding the preliminary issue raised by the Public Prosecutor's Office regarding the expiry of Paddy's Restaurant's right to appeal.

According to the case records, the legal deadline to file an opposition to the registration of the "AUNTY'S IRISH PUB" trade mark expired on July 14, 2023. However, Paddy's Restaurant only formalized its opposition on July 31, 2023, exceeding the 30-day period stipulated by paragraph 1 of Article 130 of Decree No. 47/2015, of December 31, which approves the Industrial Property Code.

The Court based its decision on the peremptory nature of the opposition period. Failure to file an opposition within the legal deadline is interpreted as tacit acceptance of the administrative act, as provided for in Article 156 of Law No. 14/2011[1], of August 10, and paragraph 1 of Article 46 of Law No. 7/2014[2], of February 28.

The failure to file the opposition within the legally established period, therefore, constituted a tacit acceptance of the trademark registration, leading the Court to consider the right of appeal as expired, under the terms of subparagraph i) of paragraph 2 of Article 58 of Law No. 7/2014, of February 28.

The Administrative Court also cited Article 328 of the Civil Code, applicable by virtue of Article 2 of Law No. 7/2014, which establishes that limitation periods are neither suspended nor interrupted, except in cases provided for by law, and that their assessment is ex officio.

Thus, the decision of the Administrative Court of the City of Maputo was to reject the contentious appeal filed by Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., based on the expiry of the right to appeal.

This decision underscores the importance of strict compliance with legal deadlines in administrative proceedings, especially in matters of industrial property. Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., had its appeal denied not due to a lack of merit in the request for annulment, but rather due to the untimeliness of its action.

 


[1] It regulates the formation of the will of the Public Administration and establishes the rules for defending the rights and interests of individuals.

 

[2] It regulates the procedures relating to the contentious administrative process.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NEGA RECURSO POR CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO EM CASO DE REGISTO DE MARCA

Imagem retirada da Internet

O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu uma decisão desfavorável à Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, no âmbito do processo n.º 10/2024-CA. A decisão, datada de 26 de Dezembro de 2024, rejeita o recurso interposto pela empresa contra o acto administrativo de registo da marca mista "AUNTY'S IRISH PUB", classe 43, processo n.º 48032/2023, praticado pelo Director do Instituto da Propriedade Industrial (IPI).

O recurso de anulação tinha como contra-interessada a Aunty Corn Fish e Chips, Sociedade Unipessoal, Lda. No entanto, o Tribunal não chegou a analisar o mérito da causa, tendo acolhido a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativamente à caducidade do direito ao recurso por parte da Paddy’s Restaurante.

De acordo com os autos, o prazo legal para apresentar oposição ao registo da marca "AUNTY'S IRISH PUB" expirou a 14 de Julho de 2023. Contudo, a Paddy’s Restaurante apenas formalizou a sua oposição a 31 de Julho de 2023, ultrapassando o prazo de 30 dias estipulado pelo n.º 1 do artigo 130 do Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Código da Propriedade Industrial.

O Tribunal fundamentou a sua decisão no carácter peremptório do prazo de oposição. A não apresentação da oposição dentro do prazo legal é interpretada como uma aceitação tácita do acto administrativo, conforme previsto no artigo 156 da Lei n.º 14/2011[1], de 10 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014[2], de 28 de Fevereiro.

A falta de oposição no prazo legal, portanto, configurou uma aceitação tácita do registo da marca, levando o Tribunal a considerar o direito de recurso como caduco, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.

O Tribunal Administrativo citou ainda o artigo 328 do Código Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, que estabelece que os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, salvo nos casos previstos na lei, e que a sua apreciação é oficiosa.

Assim, a decisão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo foi no sentido de rejeitar o recurso contencioso interposto pela Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., com fundamento na caducidade do direito ao recurso.

Esta decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso dos prazos legais em processos administrativos, especialmente em questões de propriedade industrial. A Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., viu o seu recurso ser negado não pela falta de fundamento no pedido de anulação, mas sim pela intempestividade da sua acção.



[1] Regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.

[2] Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.




Sunday, April 13, 2025

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - IV

Resumo do estudo realizado pela Huski.ai® 

Imagem retirada da www.larepublica.ec

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DA IA NO PROCESSO DE PROCESSAMENTO DE MARCAS?

A IA oferece diversos benefícios importantes no processo de registo de marcas, incluindo:

1. Eficiência e economia de custos: a IA automatiza tarefas como pesquisa jurídica, revisão de documentos, buscas de autorização e respostas a Acções Oficiais, economizando tempo significativo e reduzindo custos.

2. Maior precisão: a IA aumenta a confiabilidade dos registos de marcas e as avaliações de probabilidade de confusão, analisando grandes conjuntos de dados e identificando padrões com precisão.

3. Análise jurídica preditiva: a IA prevê resultados com base em dados históricos de casos, ajudando profissionais do direito a evitar conflitos e formular estratégias eficazes.

4. Monitoramento contínuo: a IA rastreia o uso global de marcas em tempo real, garantindo exclusividade e detectando potenciais violações precocemente.

5. Pesquisa aprimorada de marcas: a IA aprimora as buscas por marcas nominativas e de imagem, analisando textos, imagens e dados multimodais em busca de semelhanças, tornando o processo mais rápido e abrangente.

6. Adaptação Cultural e Regional: A IA avalia marcas registadas em diferentes idiomas e mercados, abordando diferenças jurisdicionais e percepções do consumidor.

7. Fluxos de Trabalho Simplificados: A IA automatiza os processos de solicitação, a gestão processual e a elaboração de documentos, reduzindo os encargos administrativos.

8. Insights Baseados em Dados: A IA fornece monitoramento em tempo real, análise de tendências e insights preditivos, capacitando os profissionais do direito a tomar decisões proativas.

9. Redução de Custos em Litígios: Ao automatizar a preparação de casos e a pesquisa jurídica, a IA reduz as despesas com litígios e melhora a eficiência.

10. Geração Inovadora de Marcas: A IA pode criar imagens e marcas nominais no estilo de marcas registradas com base em instruções em linguagem natural, ajudando as empresas a explorar opções de branding.

De modo geral, a IA transforma o processo de registo de marcas, tornando os processos mais rápidos, precisos e económicos, ao mesmo tempo que permite que os profissionais do direito se concentrem na tomada de decisões estratégicas.

 COMO A IA AUXILIA NA PREVISÃO DE CONFLITOS DE MARCAS?

A IA auxilia na previsão de conflitos de marcas por meio dos seguintes métodos:

1. Detecção de Similaridade: A IA analisa marcas em busca de similaridades visuais, fonéticas e conceptuais usando algoritmos de aprendizado de máquina e representação multimodal de dados. Ela identifica potenciais conflitos comparando novas marcas com as existentes em bancos de dados.

2. Análise de Casos Históricos: A IA avalia padrões e resultados de disputas anteriores de marcas e Acções do Escritório, aprendendo factores que influenciam as decisões sobre a probabilidade de confusão.

3. Análise Preditiva: A IA usa dados históricos e tendências para prever a probabilidade de confusão entre marcas, ajudando as marcas a evitar conflitos antes do registo.

4. Dados de Uso no Mundo Real: Ao compreender como as marcas são aplicadas em vários sectores, a IA avalia a potencial confusão do consumidor com mais precisão.

5. Vinculação Conceitual Intermodal: A IA vincula texto e imagens em um modelo compartilhado, permitindo a detecção de conflitos nas dimensões verbal, visual e conceptual.

6. Monitoramento Contínuo: A IA rastreia o uso global de marcas e as tendências de mercado, identificando potenciais conflitos em tempo real.

Esses recursos permitem que a IA forneça insights proactivos, reduza erros humanos e agilize o processo de registo de marcas, garantindo uma detecção de conflitos mais rápida e confiável.

 CONCLUSÃO

A IA avançou significativamente nos últimos anos; no entanto, sua qualidade e eficácia dependem em grande parte do uso de dados de treinamento de alta qualidade.



INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - III

 Resumo do estudo elaborado pela Huski.ai®

Imagem retirada da www.larepublica.ec

QUAL É O PAPEL DA IA NO PROCESSO DE PROCESSAMENTO DE MARCAS?

O papel da IA no processo de marcas é aumentar a eficiência, a precisão e a consistência em vários estágios do ciclo de vida da marca. As principais contribuições incluem:

1. Análise da Probabilidade de Confusão: A IA utiliza aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural para avaliar similaridades visuais, fonéticas e conceptuais entre marcas, ajudando a prever potenciais conflitos.

2. Automatização de Processos de Marcas: A IA automatiza tarefas como pesquisas de autorização, protocolos de pedidos e respostas a acções do Escritório, reduzindo o esforço manual e o tempo de resposta.

3. Análise Jurídica Preditiva: A IA utiliza dados históricos de casos para prever resultados, auxiliando na formulação de estratégias de defesa e evitando conflitos antes do ajuizamento.

4. Monitoramento Contínuo: A IA rastreia o uso global de marcas para garantir exclusividade e detectar potenciais violações em tempo real.

5. Adaptação Cultural e Regional: A IA avalia como as marcas são percebidas em diferentes idiomas e mercados, abordando diferenças jurisdicionais e perspectivas do consumidor.

6. Redução de Custos: Ao automatizar a pesquisa jurídica, a preparação de casos e a gestão processual, a IA reduz as despesas com litígios e os encargos administrativos.

7. Insights Baseados em Dados: A IA fornece monitoramento em tempo real, análise de tendências e insights preditivos, capacitando os profissionais do direito a tomar decisões proaCtivas.

8. Pesquisa Aprimorada de Marcas: A IA melhora a eficiência das pesquisas por marcas nominativas e de imagem, analisando textos, imagens e dados multimodais em busca de similaridades.

9. Elaboração e Resposta a Acções do Escritório: A IA auxilia na elaboração de respostas a argumentos comuns em Acções do Escritório, agilizando o processo de acusação.

10. Geração de Conceitos de Marca: A IA pode criar imagens e marcas nominais no estilo de marcas registadas com base em prompts de linguagem natural, ajudando as empresas a explorar opções de branding.

De modo geral, a IA actua como uma ferramenta poderosa para agilizar e optimizar a acusação de marcas, permitindo que os profissionais do direito se concentrem na estratégia e na tomada de decisões de alto valor, ao mesmo tempo que reduzem erros humanos e custos.

 

QUAIS OS DESAFIOS QUE A IA ENFRENTA NO DIREITO DE MARCAS?

A IA enfrenta diversos desafios no direito de marcas, incluindo:

1. Complexidade do Direito de Marcas: O direito de marcas envolve contextos jurídicos diferenciados, regras específicas de cada jurisdição e regulamentações em evolução, que a IA deve interpretar com precisão.

2. Preocupações com Responsabilidade: Erros gerados pela IA, como citações fictícias ou interpretações errôneas, levantam preocupações sobre responsabilidade e responsabilidade legal.

3. Problemas de Qualidade de Dados: Os desafios incluem rotulagem inconsistente, dados históricos incompletos, casos desactualizados, formatos não estruturados e dados esparsos para casos de nicho, o que pode afectar o aprendizado e a precisão preditiva da IA.

4. Viés nos Dados de Treinamento: A IA pode herdar vieses de sectores, regiões ou decisões de examinadores super-representados, levando a recomendações distorcidas.

5. Adopção Humana: Profissionais do direito devem ser cautelosos quanto à adopção da IA devido a preocupações com a privacidade, precisão e riscos éticos dos dados.

6. Interpretação do Contexto: A IA enfrenta dificuldades com interpretações estatutárias diferenciadas, jurisprudência em constante evolução e diferenças culturais, exigindo supervisão humana.

7. Desafios de Integração: A integração perfeita da IA aos fluxos de trabalho e sistemas jurídicos existentes pode ser tecnicamente complexa.

8. Complexidade Jurídica entre Jurisdições: Diferentes regiões possuem padrões jurídicos, percepções do consumidor e desafios linguísticos únicos, dificultando a adaptação universal da IA.

9. Ruptura do Modelo de Negócios: A IA desafia os modelos tradicionais de horas facturáveis, levando as empresas a adoptar estruturas de honorários alternativas.

10. Confiabilidade e Consistência: Garantir que os resultados da IA sejam precisos, imparciais e consistentes requer treinamento, testes e avaliações contínuas robustos.

Apesar desses desafios, os avanços na tecnologia de IA, no pré-processamento de dados e na supervisão humana estão ajudando a resolver essas questões, tornando a IA cada vez mais viável para aplicações em direito de marcas.

 



INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - II

Resumo do estudo elaborado pela Huski.ai®

Imagem retirada da www.larepublica.ec 

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TEMAS DO DOCUMENTO?

O documento explora principalmente a integração da Inteligência Artificial (IA) no processo de registo de marcas e na análise da probabilidade de confusão. Os principais temas incluem:

1. IA no Processo de Registo de Marcas: A viabilidade e os benefícios dos sistemas baseados em IA para automatizar e optimizar os processos de registo de marcas, incluindo pesquisas de autorização, depósito de pedidos, conformidade legal e previsão de conflitos.

2. Fundamentos do Direito de Marcas: Uma visão geral do direito de marcas, com foco na análise da "probabilidade de confusão" e nas diferenças jurisdicionais na avaliação de marcas.

3. Tecnologia e Arquitectura de IA: Uma análise aprofundada dos aspectos técnicos dos sistemas de IA, incluindo dados de treinamento, tecnologias de IA multimodais e métodos para garantir a confiabilidade, reduzir vieses e aumentar a precisão nas avaliações de marcas.

4. Desafios e Riscos: Discussão sobre as complexidades na construção de sistemas de IA para o processamento de marcas, incluindo questões de responsabilidade, problemas de qualidade de dados e a necessidade de supervisão humana em contextos jurídicos complexos.

5. Aplicações da IA: Aplicações práticas da IA no direito de marcas, como detecção automatizada de similaridade, análise jurídica preditiva, monitoramento contínuo e adaptação cultural.

6. Adaptabilidade Global e Multilíngue: A importância do treinamento da IA para navegar por diversos padrões legais, percepções do consumidor e desafios linguísticos em diferentes jurisdições.

7. Futuro do Direito de Marcas: O potencial dos sistemas de processamento de marcas de ponta a ponta, alimentados por IA, para revolucionar o sector, tornando os processos mais rápidos, precisos e económicos.

8. Papel da Huski.ai: A liderança da Huski.ai no desenvolvimento de soluções baseadas em IA para gestão de marcas, alavancando tecnologias avançadas como processamento de linguagem natural, visão computacional e análise preditiva.

9. Considerações Éticas e Legais: Abordando preocupações sobre privacidade de dados, precisão, viés e responsabilidade em ferramentas jurídicas baseadas em IA.

10. Contribuições de Especialistas: Insights de profissionais em IA, direito e estratégia de produtos, destacando a abordagem interdisciplinar para o avanço da IA no direito de marcas.

O documento enfatiza o potencial transformador da IA no processo de marcas, ao mesmo tempo em que reconhece os desafios e riscos envolvidos na sua implementação.


INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - I

Imagem retirada da www.larepublica.ec

Tive acesso há dias um estudo efectuado pela empresa norte americana Huski.ai® sobre o uso da Inteligência Artificial (AI) na propriedade intelectual, nomeadamente na tramitação de processos de pesquisa e registo de marcas. Introdução AI in the Context of Trademark Likelihood of Confusion, o estudo refere na sua introdução que “o processo de marcas sempre se baseou em pesquisa manual e julgamento de especialistas — até agora” e questiona de “com o rápido avanço da IA, os profissionais do direito enfrentam uma mudança fundamental: as análises e os processos jurídicos baseados em IA podem igualar — ou até mesmo superar — a precisão, a clareza e a estratégia de advogados experientes?

No que diz respeito ao impacto actual da IA no fluxo do trabalho jurídico, o estudo refere que “a IA já está remodelando os fluxos de trabalho jurídicos, com 79% dos escritórios de advocacia utilizando a IA para obter tempos de resposta mais rápidos, custos mais baixos e respostas aprimoradas às acções dos Escritórios de Marcas. No entanto, questões críticas permanecem: a IA pode interpretar com precisão as nuances jurídicas? Como ela se adapta entre jurisdições? Ela pode replicar o pensamento jurídico estratégico?”

Dada a sua pertinência, deixarei aqui ficar, em três partes, uma resenha do conteúdo do estudo.


Thursday, April 10, 2025

FUNÇÕES DA MARCA

 

A marca é um sinal reconhecível que confere ao seu titular o monopólio sobre o produto ou serviço específico que ela assinala. Ela transmite confiança aos consumidores e os incentiva a continuar comprando ou usando os serviços do seu titular. Isto leva à sua consolidação no mercado, em particular, e na sociedade, no geral.

Abaixo elencamos as funções da marca, cientes de que dependendo do angulo de bordagem, há várias outras que têm sido mencionadas.

Função distintiva – a capacidade de distinguir os produtos e serviços marcados de outros da mesma espécie. É por muitos considerada a principal função jurídica da marca.

Função de garantia de qualidade – a capacidade de assegurar aos consumidores de que o produto ou serviço corresponde aquilo que é esperado. É uma garantia indirecta na medida em que ela é assegurada pela referência a uma origem conhecida (e não enganosa) desses produtos ou serviços.

 Função publicitária - capacidade de atrair consumidores, já que ela promove os produtos ou serviços que assinala. Ela influencia a decisão dos consumidores através de uma imagem subjectiva que formam da mesma, por força, do seu uso, da publicidade ou do carácter expressivo/sugestivo do sinal.

Protecção legal contra falsificação: a marca registadas oferece protecção legal, actuando como um escudo contra falsificações e actividades fraudulentas direccionadas a uma marca específica. Essa protecção é essencial para manter a integridade da marca e impedir o seu uso não autorizado.

Registe a sua marca, slogan, logotipo

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Thursday, April 3, 2025

ESTOU NO YOUTUBE

Decidi criar um canal no youtube como mais um meio para divulgar as questões liagadas a propriedade intelectual no país. O canal leva o mesmo nome deste blog e pode ser visto aqui (Braz & Braz IP).

 

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

  A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX ...