Blog de Sérgio Braz, Agente Oficial de Propriedade Industrial. Autor e consultor em Propriedade Intelectual.
Saturday, April 26, 2025
Friday, April 25, 2025
DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL I
Wednesday, April 23, 2025
O PAPEL DO AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PARA ALÉM DA BUROCRACIA
Tive, ontem, 22 de Abril corrente, a grata honra de participar numa das sessões de formação dos candidatos à Agentes Oficiais de Propriedade Industrial (AOPI). Durante a aminha apresentação foquei aspectos que considero que AOPI deve ter em conta no exercício da sua actividade como sejam o conhecimento técnico e jurídico, a compreensão dos procedimentos administrativos, a ética, responsabilidade e confidencialidade, a lealdade activa, visão estratégica, entre outras qualidades.
Monday, April 21, 2025
VITÓRIA PARA TINTAS ROBBIALAC: TRIBUNAL ANULA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA
O Tribunal
Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 20/TACM/2024, datado
de 12 de Junho de 2024, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto
pela TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA contra o despacho do Director do
Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique (IPI) que declarou a
caducidade do registo da marca internacional n.º 71564OROBBIALAC. A decisão
anula o acto administrativo por falta de fundamento legal.
A Tintas
Robbialac, titular do registo internacional da marca desde 1999, com extensão
para Moçambique no mesmo ano, recorreu da decisão do IPI que declarou a
caducidade da sua marca a pedido da Contra-interessada, TINTAS BERGER MOAMBIQUE
LIMITADA. A Recorrente alegou que sempre cumpriu com as declarações de intenção
de uso (DIU) e renovações necessárias para manter a validade do registo.
Nos autos, ficou
provado que a Tintas Robbialac manifestou a sua intenção de uso da marca dentro
do prazo legal, em 15 de Janeiro de 2014, para efeitos de renovação, conforme o
Artigo 127 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Surpreendentemente, em 20
de Março de 2018, o IPI deu provimento ao pedido de declaração de caducidade da
marca, publicando a decisão no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 109,
de 15 de Maio de 2019.
O Tribunal
considerou que o fundamento para a declaração de caducidade violou o disposto
no artigo 10 do CPI. Este artigo estabelece que, no momento da apresentação dos
pedidos, os funcionários do IPI devem verificar a correção dos documentos e o
pagamento das taxas. Qualquer falta constatada posteriormente deve ser objeto
de notificação ao requerente para que este possa suprir as irregularidades no
prazo de 15 dias. A não observância deste procedimento implica a desistência do
pedido.
No caso em apreço,
o Tribunal não encontrou provas de qualquer notificação à Tintas Robbialac para
suprir eventuais irregularidades. Além disso, constatou-se que o próprio IPI
emitiu um resultado de pesquisa da marca em 24 de Abril de 2014, informando que
a marca havia sido renovada com extensão para Moçambique e que as declarações
de intenção de uso haviam sido apresentadas, inclusive reconhecendo um lapso na
indicação da primeira DIU.
Para o Tribunal,
esta informação demonstra que a renovação da marca foi considerada válida pelo
próprio IPI. Assim, não se compreende como uma renovação efetuada com sucesso
poderia ser extinta por caducidade resultante da falta de pagamento de taxas,
quando a renovação já havia sido processada.
Mesmo que
houvesse falta de pagamento de taxas no âmbito da renovação, o Tribunal
sublinhou que o IPI tinha a obrigação legal de notificar a Recorrente para
suprir essa irregularidade, conforme o n.º 2 do artigo 10 do CPI, o que não
ocorreu.
Adicionalmente, o
Tribunal verificou que, considerando o prazo de renovação de 15 de Janeiro de
2014, mais cinco anos, a marca apenas caducaria em 15 de Janeiro de 2019, ou
seja, a declaração de caducidade foi emitida dentro do período de validade da
marca renovada.
Com base nestes
fundamentos, o Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da
Cidade de Maputo, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decidiu,
por unanimidade, julgar procedente o recurso da Tintas Robbialac e declarar
nulo o acto administrativo que declarou a caducidade do registo da marca
ROBBIALAC por falta de fundamento legal.
Esta decisão
representa uma vitória significativa para a Tintas Robbialac, reafirmando a
importância do cumprimento dos procedimentos legais por parte das autoridades
administrativas e garantindo a proteção dos direitos de propriedade industrial
das empresas.
VICTORY FOR TINTAS ROBBIALAC: COURT ANNULS TRADE MARK EXPIRY DECLARATION
Tintas
Robbialac, the holder of the international trade mark registration since 1999,
with extension to Mozambique in the same year, appealed the IPI's decision to
declare its trade mark expired at the request of the Interested Party, TINTAS
BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. The Appellant argued that it had always complied
with the Declarations of Intention to Use (DIU) and renewals necessary to
maintain the validity of the registration.
The case
records showed that Tintas Robbialac expressed its intention to use the trade mark
within the legal deadline, on January 15, 2014, for renewal purposes, in
accordance with Article 127 of the Industrial Property Code (CPI).
Surprisingly, on March 20, 2018, the IPI granted the request for the
declaration of trade mark expiry, publishing the decision in the Industrial
Property Bulletin (BPI) No. 109, dated May 15, 2019.
The Court
considered that the grounds for the declaration of expiry violated the
provisions of Article 10 of the CPI. This article stipulates that, at the time
of filing applications, IPI officials must verify the correctness of the documents
and the payment of fees. Any deficiencies found subsequently must be notified
to the applicant so that they can rectify the irregularities within 15 days.
Failure to comply with this procedure implies withdrawal of the application.
In the
present case, the Court found no evidence of any notification to Tintas
Robbialac to rectify any irregularities. Furthermore, it was noted that the IPI
itself issued a trade mark search result on April 24, 2014, informing that the
trade mark had been renewed with extension to Mozambique and that the
declarations of intention to use had been submitted, even acknowledging an
error in the indication of the first DIU.
For the
Court, this information demonstrates that the renewal of the trade mark was
considered valid by the IPI itself. Thus, it is incomprehensible how a
successfully processed renewal could be extinguished due to expiry resulting
from the non-payment of fees, when the renewal had already been processed.
Even if there
had been a failure to pay fees in the context of the renewal, the Court
emphasized that the IPI had a legal obligation to notify the Appellant to
remedy this irregularity, in accordance with paragraph 2 of Article 10 of the
CPI, which did not occur.
Additionally,
the Court found that, considering the renewal date of January 15, 2014, plus
five years, the trade mark would only expire on January 15, 2019, meaning that
the declaration of expiry was issued within the validity period of the renewed
trade mark.
Based on
these grounds, the Panel of Judges of the Administrative Court of the City of
Maputo, endorsing the favorable opinion of the Public Prosecutor's Office,
unanimously decided to uphold the appeal of Tintas Robbialac and annul the
administrative act that declared the expiry of the ROBBIALAC trade mark
registration due to a lack of legal basis.
This decision represents a significant victory for Tintas
Robbialac, reaffirming the importance of administrative authorities complying
with legal procedures and guaranteeing the protection of companies' industrial
property rights.
Wednesday, April 16, 2025
ADMINISTRATIVE COURT DENIES APPEAL DUE TO EXPIRY OF RIGHT TO APPEAL IN CASE OF TRADEMARK REGISTRATION
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| Iamege taken from the Internet |
The Administrative Court of the City of Maputo has issued an unfavorable decision for Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, in case number 10/2024-CA. The decision, dated December 26, 2024, rejects the appeal filed by the company against the administrative act of registering the mixed trade mark "AUNTY'S IRISH PUB," class 43, case number 48032/2023, carried out by the Director of the Industrial Property Institute (IPI).
The appeal for annulment named Aunty Corn Fish e
Chips, Sociedade Unipessoal, Lda, as the interested party. However, the Court
did not analyze the merits of the case, upholding the preliminary issue raised
by the Public Prosecutor's Office regarding the expiry of Paddy's Restaurant's
right to appeal.
According to the case records, the legal deadline
to file an opposition to the registration of the "AUNTY'S IRISH PUB"
trade mark expired on July 14, 2023. However, Paddy's Restaurant only formalized
its opposition on July 31, 2023, exceeding the 30-day period stipulated by
paragraph 1 of Article 130 of Decree No. 47/2015, of December 31, which
approves the Industrial Property Code.
The Court based its decision on the peremptory
nature of the opposition period. Failure to file an opposition within the legal
deadline is interpreted as tacit acceptance of the administrative act, as
provided for in Article 156 of Law No. 14/2011[1],
of August 10, and paragraph 1 of Article 46 of Law No. 7/2014[2],
of February 28.
The failure to file the opposition within the
legally established period, therefore, constituted a tacit acceptance of the
trademark registration, leading the Court to consider the right of appeal as
expired, under the terms of subparagraph i) of paragraph 2 of Article 58 of Law
No. 7/2014, of February 28.
The Administrative Court also cited Article 328
of the Civil Code, applicable by virtue of Article 2 of Law No. 7/2014, which
establishes that limitation periods are neither suspended nor interrupted,
except in cases provided for by law, and that their assessment is ex officio.
Thus, the decision of the Administrative Court
of the City of Maputo was to reject the contentious appeal filed by Paddy's
Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., based on the expiry of the
right to appeal.
This decision underscores the importance of
strict compliance with legal deadlines in administrative proceedings,
especially in matters of industrial property. Paddy's Restaurante & Discos
Sociedade Unipessoal, Lda., had its appeal denied not due to a lack of merit in
the request for annulment, but rather due to the untimeliness of its action.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NEGA RECURSO POR CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO EM CASO DE REGISTO DE MARCA
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| Imagem retirada da Internet |
O Tribunal
Administrativo da Cidade de Maputo proferiu uma decisão desfavorável à Paddy’s
Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, no âmbito do processo n.º
10/2024-CA. A decisão, datada de 26 de Dezembro de 2024, rejeita o recurso
interposto pela empresa contra o acto administrativo de registo da marca mista
"AUNTY'S IRISH PUB", classe 43, processo n.º 48032/2023, praticado
pelo Director do Instituto da Propriedade Industrial (IPI).
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O recurso de
anulação tinha como contra-interessada a Aunty Corn Fish e Chips, Sociedade
Unipessoal, Lda. No entanto, o Tribunal não chegou a analisar o mérito da
causa, tendo acolhido a questão prévia suscitada pelo Ministério Público
relativamente à caducidade do direito ao recurso por parte da Paddy’s
Restaurante. De acordo com os
autos, o prazo legal para apresentar oposição ao registo da marca "AUNTY'S
IRISH PUB" expirou a 14 de Julho de 2023. Contudo, a Paddy’s Restaurante
apenas formalizou a sua oposição a 31 de Julho de 2023, ultrapassando o prazo
de 30 dias estipulado pelo n.º 1 do artigo 130 do Decreto n.º 47/2015, de 31 de
Dezembro, que aprova o Código da Propriedade Industrial. O Tribunal
fundamentou a sua decisão no carácter peremptório do prazo de oposição. A não
apresentação da oposição dentro do prazo legal é interpretada como uma
aceitação tácita do acto administrativo, conforme previsto no artigo 156 da Lei
n.º 14/2011[1],
de 10 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014[2], de 28
de Fevereiro. A falta de
oposição no prazo legal, portanto, configurou uma aceitação tácita do registo
da marca, levando o Tribunal a considerar o direito de recurso como caduco, nos
termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de
Fevereiro. O Tribunal
Administrativo citou ainda o artigo 328 do Código Civil, aplicável por força do
artigo 2 da Lei n.º 7/2014, que estabelece que os prazos de caducidade não se
suspendem nem se interrompem, salvo nos casos previstos na lei, e que a sua
apreciação é oficiosa. Assim, a decisão
do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo foi no sentido de rejeitar o
recurso contencioso interposto pela Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade
Unipessoal, Lda., com fundamento na caducidade do direito ao recurso. Esta decisão
sublinha a importância do cumprimento rigoroso dos prazos legais em processos
administrativos, especialmente em questões de propriedade industrial. A Paddy’s
Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., viu o seu recurso ser
negado não pela falta de fundamento no pedido de anulação, mas sim pela
intempestividade da sua acção. |
Sunday, April 13, 2025
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - IV
Resumo do estudo realizado pela Huski.ai®
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - III
Resumo do estudo elaborado pela Huski.ai®
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - II
Resumo do estudo elaborado pela Huski.ai®
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| Imagem retirada da www.larepublica.ec |
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TEMAS DO
DOCUMENTO?
O documento
explora principalmente a integração da Inteligência Artificial (IA) no processo
de registo de marcas e na análise da probabilidade de confusão. Os principais
temas incluem:
1. IA no Processo de Registo de Marcas: A
viabilidade e os benefícios dos sistemas baseados em IA para automatizar e optimizar
os processos de registo de marcas, incluindo pesquisas de autorização, depósito
de pedidos, conformidade legal e previsão de conflitos.
2. Fundamentos do Direito de Marcas: Uma
visão geral do direito de marcas, com foco na análise da "probabilidade de
confusão" e nas diferenças jurisdicionais na avaliação de marcas.
3. Tecnologia e Arquitectura de IA: Uma
análise aprofundada dos aspectos técnicos dos sistemas de IA, incluindo dados
de treinamento, tecnologias de IA multimodais e métodos para garantir a
confiabilidade, reduzir vieses e aumentar a precisão nas avaliações de marcas.
4. Desafios e Riscos:
Discussão sobre as complexidades na construção de sistemas de IA para o
processamento de marcas, incluindo questões de responsabilidade, problemas de
qualidade de dados e a necessidade de supervisão humana em contextos jurídicos
complexos.
5. Aplicações da IA:
Aplicações práticas da IA no direito de marcas, como detecção automatizada de
similaridade, análise jurídica preditiva, monitoramento contínuo e adaptação
cultural.
6. Adaptabilidade Global e Multilíngue: A
importância do treinamento da IA para navegar por diversos padrões legais,
percepções do consumidor e desafios linguísticos em diferentes jurisdições.
7. Futuro do Direito de Marcas: O
potencial dos sistemas de processamento de marcas de ponta a ponta, alimentados
por IA, para revolucionar o sector, tornando os processos mais rápidos,
precisos e económicos.
8. Papel da Huski.ai: A
liderança da Huski.ai no desenvolvimento de soluções baseadas em IA para gestão
de marcas, alavancando tecnologias avançadas como processamento de linguagem
natural, visão computacional e análise preditiva.
9. Considerações Éticas e Legais:
Abordando preocupações sobre privacidade de dados, precisão, viés e
responsabilidade em ferramentas jurídicas baseadas em IA.
10. Contribuições de Especialistas:
Insights de profissionais em IA, direito e estratégia de produtos, destacando a
abordagem interdisciplinar para o avanço da IA no direito de marcas.
O documento
enfatiza o potencial transformador da IA no processo de marcas, ao mesmo tempo
em que reconhece os desafios e riscos envolvidos na sua implementação.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS - I
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| Imagem retirada da www.larepublica.ec |
Tive acesso há dias um estudo efectuado pela empresa
norte americana Huski.ai® sobre o uso da Inteligência Artificial (AI)
na propriedade intelectual, nomeadamente na tramitação de processos de pesquisa
e registo de marcas. Introdução AI in the Context of Trademark Likelihood of
Confusion, o estudo refere na sua introdução que “o processo de marcas sempre
se baseou em pesquisa manual e julgamento de especialistas — até agora” e questiona
de “com o rápido avanço da IA, os profissionais do direito enfrentam uma mudança
fundamental: as análises e os processos jurídicos baseados em IA podem igualar
— ou até mesmo superar — a precisão, a clareza e a estratégia de advogados
experientes?
No que diz respeito ao impacto actual da IA no fluxo do trabalho jurídico, o estudo refere que “a IA já está remodelando os fluxos de trabalho jurídicos, com 79% dos escritórios de advocacia utilizando a IA para obter tempos de resposta mais rápidos, custos mais baixos e respostas aprimoradas às acções dos Escritórios de Marcas. No entanto, questões críticas permanecem: a IA pode interpretar com precisão as nuances jurídicas? Como ela se adapta entre jurisdições? Ela pode replicar o pensamento jurídico estratégico?”
Dada a sua pertinência, deixarei aqui ficar, em três partes, uma resenha do conteúdo do estudo.
Thursday, April 10, 2025
FUNÇÕES DA MARCA
A marca
é um sinal reconhecível que confere ao seu titular o monopólio sobre o produto
ou serviço específico que ela assinala. Ela transmite confiança aos
consumidores e os incentiva a continuar comprando ou usando os serviços do seu titular.
Isto leva à sua consolidação no mercado, em particular, e na sociedade, no
geral.
Abaixo elencamos
as funções da marca, cientes de que dependendo do angulo de bordagem, há várias
outras que têm sido mencionadas.
Função distintiva – a capacidade de distinguir
os produtos e serviços marcados de outros da mesma espécie. É por muitos
considerada a principal função jurídica da marca.
Função de garantia de qualidade – a capacidade de assegurar aos consumidores de que o produto ou serviço corresponde aquilo que é esperado. É uma garantia indirecta na medida em que ela é assegurada pela referência a uma origem conhecida (e não enganosa) desses produtos ou serviços.
Protecção legal contra falsificação: a marca registadas oferece protecção legal, actuando como um escudo contra falsificações e actividades fraudulentas direccionadas a uma marca específica. Essa protecção é essencial para manter a integridade da marca e impedir o seu uso não autorizado.
Registe a sua marca, slogan, logotipo
A
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Thursday, April 3, 2025
ESTOU NO YOUTUBE
Decidi criar um canal no youtube como mais um meio para divulgar as questões liagadas a propriedade intelectual no país. O canal leva o mesmo nome deste blog e pode ser visto aqui (Braz & Braz IP).
O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI
A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX ...
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