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Monday, April 27, 2026

QUANDO “SUPER” NÃO É SUFICIENTE: LIÇÕES SOBRE A IMITAÇÃO DE MARCAS EM MOÇAMBIQUE

A empresa Potomac Tobacco Company, Limited interpôs recurso contra a decisão da Directora-Geral do Instituto de Propriedade Industrial (IPI), que concedeu o registo da marca “SUPER GOLD” à empresa The Universal Tobacco Company, Limited, na classe 34 (produtos de tabaco).

A Recorrente alegou que é titular da marca “SUPERMATCH”, previamente registada e supostamente de prestígio; existe semelhança entre as marcas (“SUPER GOLD” e “SUPERMATCH”), especialmente pelo uso do termo “SUPER”; essa semelhança poderia causar confusão aos consumidores; O registo da marca da Contra-interessada viola normas do Código da Propriedade Industrial, configurando concorrência desleal e imitação.

Por sua vez, o IPI defendeu que o termo “SUPER” é de uso comum e não pode ser apropriado exclusivamente por nenhuma empresa; as marcas são suficientemente distintas (visual, fonética e conceptualmente); Não há risco de confusão para o consumidor.

Entendimento do Tribunal

O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, através do Acórdão nº 166/2025, concluiu que embora exista prioridade da marca SUPERMATCH e identidade de produtos (classe 34), não se verifica o requisito essencial de semelhança susceptível de confusão, pois o elemento comum (“SUPER”) é genérico, a análise deve ser global (visual, fonética e conceptual), não baseada apenas num único elemento e as marcas, no seu conjunto, são distintas. Adicionalmente, entendeu que não houve violação dos requisitos legais para o registo de marca e os fundamentos invocados pela Recorrente não são suficientes para anular o acto administrativo.

Decisão

Tudo visto, o Tribunal decidiu julgar improcedente o recurso por falta de fundamentos legais, manter o registo da marca “SUPER GOLD”, para além de condenar a Recorrente ao pagamento de custas.

Lições a extrair do Acórdão

No universo da propriedade industrial, uma das questões mais sensíveis é a análise da similaridade entre marcas. O acórdão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo traz um contributo relevante para o entendimento sobre a similaridade e imitação de marcas. Com efeito, este caso envolvendo duas empresas que actuam no mercado do tabaco oferece ensinamentos valiosos para empresários, Agentes Oficiais de PI, advogados e profissionais de branding.

Principais lições práticas

1. Elementos genéricos têm proteção limitadapalavras comuns como “SUPER”, “GOLD”, “PLUS” ou “MAX” dificilmente garantem exclusividade.

2. A análise é sempre global – não basta identificar um elemento semelhante, é necessário avaliar a marca como um todo.

3. O risco de confusão é o critério-chavesem prova concreta de confusão no consumidor médio, dificilmente haverá imitação.

4. Estratégia de marca importamarcas fortes devem apostar em elementos distintivos e originais, não em termos genéricos e/ ou descritivos.

5. Argumentação jurídica deve ser precisa - invocar normas inadequadas pode enfraquecer a defesa ou o recurso.

Conclusão

Este acórdão reforça um princípio fundamental no direito de marcas: a protecção não incide sobre partes isoladas, mas sobre a impressão global da marca. Ou seja, a simples partilha de um elemento comum (especialmente genérico, como “SUPER”) não basta para configurar imitação de marca — é necessária uma análise global que demonstre risco real de confusão no consumidor. Finalmente, as empresas e profissionais devem perceber que o uso de elementos (palavras, desenhos, figuras) distintos, diferenciados - diferenciação real e estratégia – é essencial para garantir uma protecção jurídica eficaz.

Sobre decisões do Tribunal Administrativo escrevi Tribunal Administrativo de Sofala Recusa Suspensão de Recusa de Marca "Delpoint...For Always"Vitória para Tintas Robbialac: Tribunal Anula Declaração de Caducidade de Marca.

Sobre marcas genéricas e descritivas, escrevi IPI Rejeita o Registo de Marca por Considera-la Genérica e Descritiva.


  

Thursday, March 26, 2026

AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOMINANTES NA ANÁLISE DE SIMILARIDADE DE MARCAS REGISTADAS

 


No universo da propriedade industrial, a análise de similaridade entre marcas registadas é um dos pontos mais críticos na concessão — ou recusa — de direitos exclusivos. Muito além de uma simples comparação visual, este exercício exige uma leitura estratégica e jurídica daquilo que realmente importa: os elementos dominantes da marca.

Mas afinal, o que são esses elementos dominantes e por que desempenham um papel tão decisivo?

O que são elementos dominantes?

Os elementos dominantes são aqueles que mais captam a atenção do consumidor médio. São, por assim dizer, o “coração” da marca — aquilo que permanece na memória e influencia a percepção global. Podem ser palavras, letras, formas, cores ou até combinações específicas que conferem identidade distintiva. Nem todos os componentes de uma marca têm o mesmo peso. Elementos genéricos, descritivos ou de uso comum tendem a ter menor relevância. Já elementos arbitrários ou fantasiosos assumem maior força distintiva e, consequentemente, maior impacto na análise do risco de confusão.

A importância da impressão global

Um princípio fundamental no direito de marcas é o da impressão global. Ou seja, o consumidor não analisa as marcas lado a lado de forma minuciosa — ele forma uma percepção geral, baseada nos elementos mais marcantes. É precisamente aqui que os elementos dominantes entram em jogo. Mesmo que duas marcas apresentem diferenças secundárias, a presença de elementos dominantes semelhantes pode ser suficiente para gerar confusão ou associação indevida.

Critérios de avaliação da similaridade

A análise da similaridade de marcas geralmente considera três dimensões principais:

  • Visual: aparência gráfica, estrutura, cores e disposição dos elementos;
  • Fonética: sonoridade e ritmo na pronúncia;
  • Conceptual: significado ou ideia transmitida.

Os elementos dominantes influenciam directamente todas essas dimensões. Por exemplo, uma palavra forte e distintiva comum a duas marcas pode sobrepor-se a diferenças gráficas, levando à conclusão de que existe risco de confusão.

O papel do consumidor médio

Outro factor essencial é a perspectiva do consumidor médio — alguém razoavelmente atento, mas não especialista. Este consumidor tende a recordar apenas os aspectos mais marcantes da marca, o que reforça a importância dos elementos dominantes na análise. Além disso, o grau de atenção pode variar consoante o tipo de produto ou serviço. Em bens de consumo corrente, por exemplo, a probabilidade de confusão é maior, pois as decisões são tomadas rapidamente.

Estratégia na criação e defesa de marcas

Compreender os elementos dominantes não é apenas relevante para análise jurídica — é também uma poderosa ferramenta estratégica. Ao criar uma marca, apostar em elementos distintivos e memoráveis aumenta a protecção e reduz riscos futuros. Por outro lado, em situações de oposição ou litígio, a identificação clara desses elementos pode ser determinante para sustentar argumentos de semelhança ou distinção.

Conclusão

A avaliação dos elementos dominantes é, em essência, o ponto de equilíbrio entre técnica jurídica e percepção do mercado. Ignorá-los é comprometer a análise; compreendê-los é fortalecer a protecção da marca.

Num cenário cada vez mais competitivo, onde a identidade é um activo valioso, investir numa abordagem estratégica desde a criação até à defesa da marca não é apenas recomendável — é indispensável.


O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

  A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX ...