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Wednesday, June 3, 2026

Moda, Cultura e Propriedade Intelectual em Moçambique

               Missão Moçambique aos Jogos olímpicos Paris 2024, exibindo o traje para a cerimónia oficial de abertura dos Jogos.
               O design foi concebido pelos estilistas Sebastião Coana e Malenga.
               
Imagem retirada da página do Comité Olímpico de Moçambique

Encontrei há dias no Facebook um texto intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião Coana, artista plástico moçambicano[1].

No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito aos criadores iniciais”.

Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.

Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode ajudar a evitar este tipo de situações.

A protecção dos padrões artísticos

Os padrões artísticos, incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.

Direito de Autor (Copyright)

Esta é a protecção mais imediata, no sentido de que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida. Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original – neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.

Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a pintura[2] e as obras de arte aplicadas[3] fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística do padrão.

É importante notar que não é obrigatório registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA (Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).

Desenho Industrial

Nos casos em que o padrão artístico é usado comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele pode ser protegido como desenho industrial.

Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal”.

Quer dizer, um desenho industrial é a “aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(), a cadeira Eames (), o corpo fino e arredondado do iPhone (), a caixa triangular de Toblerone ().

O padrão artístico pode ser registado desde que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/ criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.

Em Moçambique os desenhos industriais são registados no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor. Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de intentar uma acção judicial contra o infractor[4].

Marca (Figurativa)

Nos casos em que o padrão artístico identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser registado como uma marca figurativa.

Uma marca figurativa é aquela que é composta exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros, na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos, hologras, etc”[5]. Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual, estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:

O triângulo multicolor da Braz & Associados () o jacaré da Lacoste (), o ‘swoosh’ da Nike (), os arcos dourados do McDonald’s ().

A marcas são igualmente registadas no IPI e o seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso da marca sem o devido consentimento[7].

 Conclusão

Voltando ao caso dos padrões artísticos é importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia. Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).

Lições jurídicas

Este caso, à semelhança de outros que temos acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim resumidas:

Protecção preventiva – o artista deveria ter registado os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não autorizado da sua obra.

Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em que condições os padrões podem ser usados.

Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como criador. A ausência de crédito viola esse direito.

Fiscalização activa o caso mostra a importância de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do caso.

Em termos práticos isto quer dizer que os artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são protegidos.

*As figuras apresentadas neste artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos respectivos titulares.



[1] De acordo com a sua biografia disponível em https://artcoana.com/pt/biografia/ (acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária e cores dinâmicas”.

[2] Alínea i)

 [3] Alínea l).

[4] Sobre os direitos conferidos pelo registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

 [5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.

 [6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.

 [7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

   

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