Encontrei há dias no Facebook um texto
intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou
a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião
Coana, artista
plástico moçambicano[1].
No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei
dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos
passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito
aos criadores iniciais”.
Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista
refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de
Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.
Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao
tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode
ajudar a evitar este tipo de situações.
A protecção dos padrões artísticos
Os padrões artísticos,
incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros
inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual
em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.
Direito de Autor (Copyright)
Esta é a protecção mais imediata, no sentido de
que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida.
Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original
– neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística
aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.
Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos
do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a
pintura[2]
e as obras de arte aplicadas[3]
fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege
o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística
do padrão.
É importante notar que não é obrigatório
registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o
uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras
podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade
Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA
(Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).
Desenho
Industrial
Nos casos em que o padrão artístico é usado
comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele
pode ser protegido como desenho industrial.
Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código
da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de
linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e
original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para
a sua fabricação industrial ou artesanal”.
Quer dizer, um desenho industrial é a
“aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente
dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(
), a cadeira Eames (
), o corpo fino e arredondado do iPhone (
), a caixa triangular de Toblerone (
).
O padrão artístico pode ser registado desde
que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação
a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/
criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.
Em Moçambique os desenhos industriais são registados
no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros
produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor.
Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de
intentar uma acção judicial contra o infractor[4].
Marca (Figurativa)
Nos casos em que o padrão artístico
identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele
está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser
registado como uma marca figurativa.
Uma marca figurativa é aquela que é composta
exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer
componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros,
na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas
figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos,
hologras, etc”[5].
Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual,
estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as
marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:
O triângulo multicolor da Braz &
Associados (
) o jacaré da Lacoste (
), o ‘swoosh’ da Nike
(
), os arcos
dourados do McDonald’s (
).
A marcas são igualmente registadas no IPI e o
seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere
ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso
da marca sem o devido consentimento[7].
Conclusão
Voltando ao caso dos padrões artísticos é
importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas
sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar
um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia.
Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em
obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos
Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia
genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser
juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e
o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do
vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).
Lições jurídicas
Este caso, à semelhança de outros que temos
acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim
resumidas:
Protecção preventiva – o artista deveria ter registado
os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial
junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não
autorizado da sua obra.
Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao
criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir
por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em
que condições os padrões podem ser usados.
Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de
direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como
criador. A ausência de crédito viola esse direito.
Fiscalização activa o caso mostra a importância
de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da
sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do
caso.
Em termos práticos isto quer dizer que os
artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para
protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar
ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir
visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes
e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são
protegidos.
*As figuras apresentadas neste
artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu
uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos
respectivos titulares.
[1] De acordo com a sua biografia disponível
em https://artcoana.com/pt/biografia/
(acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do
distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano
contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações
culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária
e cores dinâmicas”.
[4] Sobre os direitos conferidos pelo
registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de
Moçambique.
[5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.
[6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.
[7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

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