Dia Mundial da Propriedade Intelectual - 26 de Abril de 2020
Inove para um futuro verde
Blog de Sérgio Braz, Agente Oficial de Propriedade Industrial. Autor e consultor em Propriedade Intelectual.
Monday, April 27, 2020
Wednesday, April 15, 2020
OS DIREITOS DE PATENTES EM MEIO AO COVID-19
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O noticiário da
RDA-Africa de sexta-feira, 10 de Abril corrente, edição das 12 horas de Maputo,
trazia uma notícia que despertou a minha atenção. A mesma fazia alusão ao facto
de na Espanha uma empresa construtora de automóveis ter desenvolvido um ventilador
a partir de motores de limpa pára-brisas. Os ventiladores seriam colocados à
disposição dos servicos de saúde daquele país para ajudar no combate ao
covid-19. O detalhe precioso estava no fim da noticia. Os fabricantes não iriam
registar a invenção, de modo que sobre ela não recaíssem direitos de
propriedade intelectual e, desse modo, permitir que os países que necessitem
(sobretudo em Africa e América Latina) possam fabricar os seus ventiladores[1].
Trata-se um extraordinário
gesto de altruísmo. Numa altura em que várias pessoas ou organizações procuram
tirar vantagens nos preços de alimentos, produtos e equipamentos úteis para o
combate à pandemia, estes inventores fazem exactamente o contrário, disponibilizam
a sua invenção a título gratuito.
Motivado por
esta e outras situações, achei por bem revisitar o que a legislação sobre
patentes prevê para os casos em que as invenções podem ser úteis para o combate
a pandemias ou outros perigos que atentam contra a saúde pública.
Legislação nacional
Todo o inventor nacional
encontra o amparo para os seus direitos no artigo 74 do Código da Propriedade
Industrial (doravante CPI). Com efeito, este dispositivo legal estabelece no
seu nº 1 que “Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular de
uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção: a)
Exploração da invenção patenteada; b) Concessão ou transmissão da patente; c)
Celebração de contratos de licença de exploração da invenção; d) Oposição ao
uso indevido da patente”.
Isto quer dizer
que o inventor tem, não só o direito de usar/ explorar a sua invenção, mas
também de sobre ela celebrar diversos tipos de contrato com potenciais
interessados, bem como tem o direito de impedir que a mesma seja usada por
terceiros sem a sua autorização. De contrario será considerada violação dos
direitos exclusivos da patente, prevista e punida pelo artigo 214 do CPI.
Entretanto, esta
regra admite excepções motivadas por determinadas situações, como é o caso da
eclosão de pandemias, como a que actualmente arrasa o mundo inteiro. O
mecanismo que permite a excepção é chamado de Licença Obrigatória, prevista no
artigo 92 do CPI. Este mecanismo é accionado sempre que haja justificados
motivos de interesse público, nomeadamente quando a invenção é crucial para
questões de saúde pública. Nestes casos o Ministério de Tutela (na
circunstância o da Saúde) autoriza a exploração da invenção, mediante pedido
dirigido ao IPI[2].
Em situações
extremas como a de emergência nacional na qual nos encontramos agora[3],
não há lugar para o pedido de licença obrigatória. O Governo, através do Ministério
de tutela, simplesmente autoriza o uso da invenção pelo tempo que for
necessário para conter a pandemia[4]. É
o chamado Princípio da Proporcionalidade que de acordo com BARBOSA, Denis
(2003), a sua aplicação requere que “(…) no equilíbrio entre dois requisitos
constitucionais – a protecção da propriedade e o do interesse social – aplique-se
o princípio da proporcionalidade. Ou seja, só se faça prevalecer o interesse colectivo
até a proporção exacta, e não mais além, necessária para satisfazer tal
interesse. No pertinente, isto significa que a licença compulsória, segundo os
parâmetros constitucionais, não pode exceder a extensão, a duração e a forma
indispensável para suprir o interesse público relevante, ou para reprimir o
abuso da patente ou do poder económico”[5].
Assim, se, por
exemplo, algum moçambicano inventasse algo que ajudasse no combate ao Covid-19,
e tendo o Governo declarado o estado de emergência, o governo poderia recorrer
à licença obrigatória para limitar os direitos exclusivos do titular da patente
e, desse modo, autorizar a exploração da invenção por terceiros. Ainda assim, é
importante mencionar que os interesses do inventor estão sempre acautelados.
Com efeito, nos termos do nº 6 do artigo 92 do CPI, “o titular da patente recebe uma remuneração adequada, paga pelo
beneficiário, ajustada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico
da patente”. No caso de cura de uma pandemia, a remuneração não será paga
por cada uma das pessoas que foi assistida, mas sim pelo Governo.
Legislação internacional
A protecção dos
direitos de propriedade intelectual tem como seu marco regulatório a Convenção
de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, da
qual Moçambique é signatário[6].
A convenção dá
aos membros da União em que se constituem os países que à ela aderiram a
prerrogativa de incluírem na suas legislações nacionais previsões sobre a
licença obrigatória, como forma de “prevenir os abusos que poderiam resultar do
exercício do direito exclusivo conferido pela patente, como, por exemplo, a
falta de exploração”[7].
Como se pode constatar, a enumeração é exemplificativa, pelo que deve ser feita
uma interpretação extensiva desta norma, para incluir situações de emergência
nacional, saúde publica, entre outros.
Previsão similar
encontra-se igualmente no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido pela tradução em Inglês
de Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS). Este acordo é
o instrumento internacional mais amplo de tutela da propriedade intelectual e
vincula os Estados membros da Organização Mundial do Comercio[8]. No
seu artigo 31 com a epígrafe “outros usos sem autorização do titular do
direito”, o acordo estabelece que os estados membros podem autorizar o
uso da invenção por terceiros, desde que as respectivas legislações nacionais o
permitam. Prevê, igualmente, que o uso por terceiros deve ser comunicado ao
detentor do direito, mas essa comunicação não é exigível “nos casos de emergência ou outras circunstâncias de extrema urgência
ou em casos de uso público não comercial”[9].
Como facilmente
se pode constatar, o nosso CPI está “alinhado” com a legislação internacional
no que diz respeito a matéria em aqui análise. Nem poderia ser de outra
maneira, uma vez que Moçambique aderiu e acolheu aqueles instrumentos no seu
ordenamento jurídico nacional.
Sobre a função social da propriedade
intelectual
Os dispositivos
legais analisados acima e que asseguram o uso autorizado de patentes por
terceiros enquadram-se naquilo que a doutrina conhece como o Princípio da
Função Social da Propriedade Intelectual e que consiste no entendimento de que apesar
dos direitos de propriedade intelectual, em geral, e de patentes, em
particular, garantirem aos seus titulares a protecção e o direito exclusivo do
seu uso, esses direitos devem, sempre que necessário, desempenhar uma função
social como forma de ajudar os países a atenderem o desenvolvimento social. Ou
seja, a propriedade intelectual deve estar sujeita aos imperativos do interesse
nacional, repetimos, sempre que necessário. Dito de outra forma, todo o
detentor de direitos de propriedade intelectual tem um poder-dever em relação à
comunidade, ou seja, a sua propriedade deve estar ao serviço da comunidade
sempre que houver justificados motivos para o efeito.
Segundo VARELLA,
Marcelo (1996) citado por CARVALHO, Thiago e THOMÉ, Karim (2015)[10] “a
função social é um limite encontrado pelo legislador para delinear a
propriedade, em obediência ao princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse particular”.
Quer isto dizer
que a função social da propriedade não é uma restrição à propriedade, e sim ao
seu uso indevido. Nas palavras de BARBOSA, Denis (2003) “a função social seria toda
transcendência do interesse egoístico”[11].
Quer isto dizer que o titular do direito deve abrir mão dos seus interesses
pessoais e aceitar que o mesmo seja posto ao serviço da comunidade.
No caso de Moçambique,
este princípio está de acordo com a própria natureza do Estado definida pela Constituição
da República, que no seu artigo 1 estabelece que “a República de Moçambique é um
Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”. Esta
definição tem como consequência o alinhamento de toda a organização e acção do
Estado para atingir tal desiderato[12].
Nota conclusiva
Sendo Mocambique
um país não desenvolvido e, portanto, sem um avanço tecnológico por aí além, as
pessoas não consideram a hipótese de, a breve trecho, surgir uma invenção de
grande impacto nacional ou mesmo internacional. Aliás, uma leitura atenta do Boletim
da Propriedade Industrial publicado mensalmente pelo IPI reforça essa percepção,
uma vez é notório que as invenções que têm siso registadas pêlos nossos
inventores são aquelas conhecidas como “pequenas patentes”, no sentido de que são
invenções não muito desenvolvidas e que visam, sobretudo, atender aos problemas
básicos enfrentados pelas comunidades.
Ainda assim, não
deve ser descurado o engenho humano que, a qualquer momento, pode levar à invenção
de algo com importância e repercussão nacional, seja para ajudar a combater uma
pandemia, seja para ajudar a resolver o crónico problema da fome/ subnutrição que
ainda afecta uma grande percentagem de moçambicanos, ou ainda para resolver um
eventual “apagão” tecnológico no sistema financeiro nacional, entre várias outras
situações. Nessa altura, haverá que analisar de forma cuidadosa a situação para
aferir de que modo o interesse particular do inventos e a necessidade da
comunidade podem ser conciliados.
[1] A notícia pode ser escutada aqui https://www.rtp.pt/play/p5442/e466418/noticiarios-rdp-africa.
Mais desenvolvimentos sobre o assunto podem ser vistos em https://www.seat.pt/empresa-seat/noticias-auto/novidades-seat/a-seat-inicia-a-producao-de-ventiladores-de-emergencia-nas-suas-instalacoes-de-martorell.html.
[2] Artigo 92, números 1 a 3, do CPI.
[3] Ver Decreto Presidencial nº
11/2020, de 30 de Março, que declara o estado de emergência, por razões de
calamidade pública, em todo o território nacional.
[4] Artigo 92, números 4 a 7, do CPI.
[5]. In: BARBOSA, Denis (2003), A Nova
Regulamentação da Licença Compulsória Por Interesse Público. Artigo publicado nas
edições da Gazeta Mercantil de 17, 18 e 19 de Novembro de 2003 e disponível em http://denisbarbosa.addr.com/trabalhospi.htm, consultado a 14 e 15 de Abril de 2020.
[6] A adesão de Moçambique foi feita
através da Resolução nº 21/97, de 12 de Agosto.
[7] Artigo 5, nº 2, da Convenção de
Paris.
[8] As normas deste acordo entraram em vigor
integralmente para Moçambique no ano 2013.
[9] Alínea b) do artigo 31 do Acordo de
TRIPS.
[10] In: A Função Social do Direito de
Propriedade Intelectual Brasileiro Segundo Uma Perspectiva Sociológica Económica.
Revista Direito em Acção, Brasília, v.14, n.1, p.103-125, Jan./Jun.2015. Artigo
disponível em file:///C:/Users/Sergio%20Braz/Downloads/6713-29614-1-PB.pdf,
consultado a 14 de Abril 2020.
[11] Barbosa, Denis (2003), A função
social dos direitos de propriedade industrial. Artigo disponível em http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/palestras/funcao_social_direitos_pi.pdf,
consultado a 13 de Abril de 2020.
[12] Vide artigo 11 sobre os Objectivos
Fundamentais, artigo 96 sobre a Política Económica e artigo 101 sobre a Coordenação
da Actividade Económica.
Wednesday, April 8, 2020
O IMPACTO DO COVID-19 NO SISTEMA NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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A cada dia que
passa as notícias que chegam de todo o mundo revelam o rasto devastador dos
efeitos da pandemia do COVID-19. Os governos nacionais têm vindo a tomar as
medidas necessárias e que se impõem para combater o mal e evitar o seu alastramento dentro dos
respectivos territórios. Da declaração do estado de emergência ao “shutdown”,
passando pelo isolamento e/ ou distanciamento social, as medidas variam de país
para país, dependendo da situação concreta de cada um deles.
Em Moçambique, o
Presidente da República declarou o estado de emergência para o período de 1 a
30 de Abril corrente[1]. Quer
as instituições públicas quer as privadas continuam operacionais. Isto quer
dizer que os escritórios de propriedade industrial, como é o caso do da BAIPA,
continuam a operar normalmente. Quer dizer, também, que o Instituto da
Propriedade Industrial (IPI) continua a funcionar, ainda que de forma
condicionada como consequência da determinação do Governo[2].
Entretanto,
causa perplexidade o facto do IPI não ter, até ao momento, tomado medidas especificas
face à conjuntura mundial provocada pelo Covid-19. Com o estado de emergência ou
“shutdown” em que muitos países se encontram, vários serviços encontram-se
comprometidos. São os casos dos serviços de notariado, conservatórias de
registo de entidades legais, correios, aviação, etc. Isto significa que neste
momento é difícil, para não dizer impossível, a obtenção de procurações, declarações
de cessão/ transmissão de direitos, certificados de mudança de identidade de
sociedades comerciais, documentos de prioridade, documentos de patentes, entre
outros. Ou seja, as medidas de combate e prevenção do Covid-19 afectaram
negativamente a capacidade de todos de realizar negócios da maneira normal, na
medida em que todas as firmas encontram-se a trabalhar de forma isolada e
remota, sem acesso permitido aos recursos essenciais para a cabal realização das
suas actividades. Por conseguinte, torna-se difícil o cumprimento de certos procedimentos
junto do IPI para o registo e/ ou averbamento e manutenção dos direitos de
propriedade industrial. E isto acontece ao contrário do que se verifica em vários
outros países, onde os respectivos escritórios nacionais de marcas e patentes
tomaram medidas concretas face às circunstâncias actuais[3].
Numa apatia
comprometedora, o IPI mantem os mesmos procedimentos e, como se isso não bastasse,
continua a emitir notificações exigindo o cumprimento de certas formalidades e
prazos, sob pena de não o fazendo os titulares ou requerentes verem os seus direitos
perdidos. Nada mais surreal.
Mas esta actuação
do IPI não surpreende à quem seja utilizador frequente e atento dos seus
servicos, pois a incúria é o referencial do seu “modus operandi”. Esta inércia
do IPI está de acordo com a sua habitual omissão e falta de acção perante
processos relevantes (oposições, recusas provisorias, reclamações, etc) que se
acumulam de ano para ano sem que sobre eles seja tomada alguma decisão; está de
acordo com a sua falta de visão estratégica e falta de articulação do seu
funcionamento com o que se passa no campo da propriedade intelectual a nível internacional;
está de acordo com a sua falta de transparência materializada, à titulo de
exemplo, na não divulgação dos dados estatísticos anuais sobre o registo e manutenção
dos direitos de propriedade industrial no país; está de acordo com a sua
medonha incompetência que o torna numa instituição ultrapassada, fraca,
ineficaz e inoperante.
Assim, perante à
avalancha de solicitações, questionamentos e preocupações que nos chegam de
todo o mundo, a nossa resposta continua a ser de manter a serenidade e aguardar
que, de algum modo, se faça luz e o IPI acorde da sua modorra e aja de acordo
com o que se espera de quem tem o mandato e a missão de administrar o sistema
nacional da propriedade industrial e esteja cônscio do que isso realmente significa.
[1] Vide Decreto Presidencial nº
11/2020, de 30 de Março, que Declara o Estado de Emergência, Por Razões de
Calamidade Pública, Em Todo o Território Nacional.
[2] O Artigo 17, nº 3, do Decreto n.º
12/2020 que Aprova as medidas de execução
administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19,
a vigorar durante o Estado de Emergência, estabelece que “o efectivo laboral presencial é
reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15
em 15 dias”.
[3] Por exemplo, alguns escritórios,
como o Instituto Europeu de Patentes (EPO), Índia e Reino Unido,
automaticamente prorrogaram os prazos, enquanto outros se abstiveram de
qualquer extensão, mas permitem, em determinadas circunstâncias, acções correctivas
por direitos perdidos devido aos efeitos do Coronavírus. Mais detalhes no
artigo públicado pelo The JD Supra Knowledge Center, disponível em https://www.jdsupra.com/legalnews/coronavirus-impacts-intellectual-76757/.
A 31 de Março de 2020 o escritório de patentes e
marcas dos EUA (The United States Patent and Trademark Office (USPTO)) anunciou
a extensão dos prazos permitidos para submeter certos documentos relacionados a
patentes e marcas e para o pagamento de determinadas taxas exigidas (mais detalhes
na sua página de Internet disponível em https://www.uspto.gov.
Monday, March 30, 2020
Thursday, March 26, 2020
UPDATE ON THE FUNCTIONING OF MOZAMBICAN IP OFFICE AMIDST COVID-19
Dear colleagues,
First of all, we hope that you and your loved ones will remain safe and healthy during this period of uncertainty and concerns caused by the rapid spread of Covid-19.
In Mozambique, until now, the restrictive measures adopted by the Government have not affected the services of the Public Administration, so the Institute of Industrial Property (IPI) continues to function normally. This means that their administrative procedures and the deadlines for the various acts remain in force.
We believe that depending on how the situation evolves in the near future, the IPI will take the appropriate measures and at that time we will report accordingly.
Hoping that all members of your organization and their families are well, receive our best regards,
First of all, we hope that you and your loved ones will remain safe and healthy during this period of uncertainty and concerns caused by the rapid spread of Covid-19.
In Mozambique, until now, the restrictive measures adopted by the Government have not affected the services of the Public Administration, so the Institute of Industrial Property (IPI) continues to function normally. This means that their administrative procedures and the deadlines for the various acts remain in force.
We believe that depending on how the situation evolves in the near future, the IPI will take the appropriate measures and at that time we will report accordingly.
Hoping that all members of your organization and their families are well, receive our best regards,
Tuesday, March 10, 2020
ECOS IV - IP STYLE
Sem dúvida, o trabalho árduo é importante. E na BAIPA fazemo-lo com estilo. / Undoubtedly, hard work is important. And at BAIPA we do it with style.
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| Momentos antes do embarque para Luanda, para participar no Seminário Sobre Técnicas de Identificação de Produtos Contrafeitos E Análise de Risco (17-21.02.2020). |
ECOS DE LUANDA (III) – VISITA AOS MERCADOS
À margem do Seminário sobre Técnicas de
Identificação de Produtos Contrafeitos E Análise de Risco, houve a oportunidade
de visitar dois mercados informais bastante concorridos, os marcados dos
“Congoleses “e do “São Paulo”, para in loco aferir a existência dos produtos
contrafeitos da marca Puma. A visita foi organizada pela Administração Geral Tributária.


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