Blog de Sérgio Braz, Agente Oficial de Propriedade Industrial. Autor e consultor em Propriedade Intelectual.
Thursday, December 17, 2020
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Saturday, November 28, 2020
LANÇAMENTO DO TESTE COMERCIAL DO CABRITO DE TETE
No dia 23 de Novembro,
Moçambique lançou oficialmente a recém-criada Indicação Geográfica “Cabrito de
Tete”. Uma raça caprina local, da província de Tete em Moçambique.
A indicação geográfica apresenta-se como um
selo de qualidade que permite demonstrar a reputação de um produto em função da
sua origem, qualidade e características afins associadas a uma determinada área
geográfica. Este selo confere a garantia de que o produto foi criado,
processado e embalado em estrita conformidade com os padrões contidos nos
respectivos cadernos de especificação, incluindo o uso da marca do produto.
O registo da IG
foi apoiado pelo European Union Intellectual Property Office - EUIPO e AfrIPI
(Africa Intellectual Property Rights & Innovation). Em particular, AfrIPI
forneceu assistência técnica e logística para os testes comerciais, incluindo
duas sessões de treinamento para produtores locais.
A cerimónia foi
organizada pelo IPI - Instituto de Propriedade Industrial de MZ e contou com a
presença de Carlos Mesquita, Ministro da Indústria e Comércio, e António
Sanchez-Benedito Gaspar, Embaixador da União Europeia em Moçambique, o Director Geral do
Instituto de Propriedade Industrial, membros da Associação para a Protecção e
Promoção do Cabrito de Tete (APROCATE), Agentes Oficias da Propriedade
Industrial, entre outros.
Monday, November 23, 2020
BEMANYA TWEBAZE ELEITO NOVO DIRECTOR GERAL DA ARIPO PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024
A quadragésima
quarta sessão do Conselho de Administração da Organização Regional Africana de
Propriedade Intelectual (ARIPO) votou o Sr. Bemanya Twebaze, um candidato do
Uganda, como o próximo Director Geral (DG) da Organização por um mandato fixo
de quatro anos, de a 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024. O Sr.
Twebaze é o CEO do Uganda Registration Services Bureau, o Escritório Nacional
de Propriedade Intelectual de Uganda.
Ele será o sexto
DG no Secretariado da ARIPO na sequência do DG actual e cessante, Dr. Fernando
dos Santos, de Moçambique, cujo mandato de oito anos termina a 31 de Dezembro
de 2020.
A ARIPO é uma
organização intergovernamental com sede em Harare, Zimbabwe. Foi criada em
Lusaka, Zâmbia, a 9 de Dezembro de 1976 ao abrigo do Acordo de Lusaka. ElaO
concede ou regista direitos de propriedade intelectual, como patentes, marcas,
direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos industriais, variedades de
plantas, conhecimento tradicional, expressão folclórica e indicações
geográficas. Actualmente tem 20 Estados Membros: Botswana, Reino de Eswatini,
Gâmbia, Gana, Quénia, Reino do Lesoto, Libéria, Malawi, Maurícias, Moçambique,
Namíbia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Somália, Sudão, República
Unida da Tanzânia, Uganda, Zâmbia e Zimbabwe.
Monday, November 2, 2020
BRAZ & ASSOCIADOS, LDA - THE BEST OPTION / A MELHOR OPÇÃO
The ability to leverage the value of your IP depends on how well it is managed. / A capacidade de aproveitar o valor da sua Propriedade Intelectual depende de quão bem ela é gerida.
#brazeassociados
#bestmozambicanipfirm
Friday, October 30, 2020
BAIPA TEAM
"You're a winner for a lifetime
If you seize that one moment in time
Make it shine" - Whitney Houston
#bestmozambicanipfirm
Wednesday, October 7, 2020
BENSON & HEDGES (OVERSEAS) LIMITED TRIUNFA NA BATALHA PELA MARCA BENSON & HEDGES NO IPI
Num processo que
se arrastava desde 2008(!!!), finalmente o Instituto da Propriedade Industrial
(IPI) decidiu à favor da Benson & Hedges (Overseas) Limited numa disputava
com a Philip Morris Brands SARL. Com efeito, o IPI declarou improcedente a
oposição apresentada por esta última contra o pedido de registo da marca B
& H Benson & Hedges e concedeu a marca à Benson & hedges (Overseas)
Limited.
Para este
desfecho contou sobremaneira o facto do registo feito Philip Morris em 1999 e
que era considerado pela Benson & Hedges como tendo sido feito de má fé ter
sido declarado caducado em 2016 por falta da apresentação da DIU e pagamento da
respectiva taxa.
Monday, September 14, 2020
MARCA PRONTA
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| Aviso afixado na recepção do IPI |
É um projecto do IPI que consiste na criação e venda de marcas já prontas a usar. Quer dizer, o IPI criou ou tem criado marcas que disponibiliza aos interessados mediante o pagamento de valores monetários. Desde que o projecto iniciou tem sido alvo de controvérsia pelos seguintes motivos:
A criação e
venda de marcas extravasa as competências do IPI. Com efeito, o artigo 4 do Decreto
nº 50/2003, De 24 de Dezembro, que cria o IPI, estabelece que “o
IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade
industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
económico do país”. O número 5 do mesmo dispositivo legal elenca as
várias acções que o IPI pode levar a cabo para a concretização das suas atribuições,
mas em nenhum momento inclui a criação e venda de marcas. Ainda no mesmo diapasão,
o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de
Dezembro, é inequívoco na definição do papel do IPI. No seu artigo 5, o Código
prescreve que “a administração do sistema da propriedade industrial compete ao
Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado IPI”. Fica claro
que o papel do IPI é de gestão administrativa do sistema e não de comerciante
de marcas prontas.
Ao se arrogar ao
direito de criar marcas, o IPI usurpa ostensivamente o papel dos agentes económicos,
produtores, e outros intervenientes na actividade comercial, pois são estes que
devem ter a liberdade e a iniciativa de criar marcas do seu gosto e interesse
para assinalarem os seus produtos e serviços.
O projecto marca
pronta viola as disposições legais do Código que regulam o processo de registo
de marca, na medida em que a marca pronta não passa pelas várias fases do
processo, mormente pela fase de publicação no BPI, o que permitiria que todo
aquele que eventualmente se sinta ofendido/ penalizado pela nova marca tenha a
possibilitar de se opor à ela, evitando, assim, que sofra danos no seu negócio
pela existência de marca idêntica ou similar. Nos moldes em que o projecto
funciona actualmente, todos são colocados diante de um facto consumado, uma
marca já registada e a ser usada por quem a comprou.
Tendo em conta o
acima exposto, não seria de todo inusitado se o IPI arrepia-se caminho e
desistisse desta actividade, uma vez que ela é de uma legalidade dúbia.
O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI
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