A empresa Potomac Tobacco Company, Limited interpôs
recurso contra a decisão da Directora-Geral do Instituto de Propriedade
Industrial (IPI), que concedeu o registo da marca “SUPER GOLD” à empresa
The Universal Tobacco Company, Limited,
na classe 34 (produtos de tabaco).
A Recorrente
alegou que é titular da marca “SUPERMATCH”, previamente registada e
supostamente de prestígio; existe semelhança entre as marcas (“SUPER GOLD” e
“SUPERMATCH”), especialmente pelo uso do termo “SUPER”; essa semelhança poderia
causar confusão aos consumidores; O registo da marca da Contra-interessada
viola normas do Código da Propriedade Industrial, configurando concorrência
desleal e imitação.
Por sua vez, o
IPI defendeu que o termo “SUPER” é de uso comum e não pode ser apropriado
exclusivamente por nenhuma empresa; as marcas são suficientemente distintas
(visual, fonética e conceptualmente); Não há risco de confusão para o
consumidor.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal
Administrativo da Cidade de Maputo, através do Acórdão nº 166/2025, concluiu que embora exista prioridade da
marca SUPERMATCH e identidade de produtos (classe 34), não se verifica o requisito essencial de
semelhança susceptível de confusão, pois o elemento comum (“SUPER”) é
genérico, a análise deve ser global (visual, fonética e conceptual), não
baseada apenas num único elemento e as marcas, no seu conjunto, são distintas. Adicionalmente,
entendeu que não houve violação dos requisitos legais para o registo de marca e
os fundamentos invocados pela Recorrente não são suficientes para anular o acto
administrativo.
Decisão
Tudo visto, o
Tribunal decidiu julgar improcedente o
recurso por falta de fundamentos legais, manter o registo da marca “SUPER GOLD”, para além de condenar
a Recorrente ao pagamento de custas.
Lições
a extrair do Acórdão
No universo da propriedade industrial, uma das questões mais sensíveis é a análise da
similaridade entre marcas.
O acórdão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo traz um contributo
relevante para o entendimento sobre a similaridade e imitação de marcas. Com efeito,
este caso envolvendo duas empresas que actuam no mercado do tabaco oferece
ensinamentos valiosos para empresários, Agentes Oficiais de PI, advogados e profissionais de
branding.
Principais lições práticas
1.
Elementos
genéricos têm proteção limitada – palavras
comuns como “SUPER”, “GOLD”, “PLUS” ou “MAX” dificilmente garantem
exclusividade.
2. A análise é sempre global – não basta
identificar um elemento semelhante, é necessário avaliar a marca como um todo.
3. O risco de confusão é o critério-chave – sem
prova concreta de confusão no consumidor médio, dificilmente haverá imitação.
4. Estratégia de marca importa – marcas
fortes devem apostar em elementos distintivos e originais, não em termos
genéricos e/ ou descritivos.
5. Argumentação jurídica deve ser precisa - invocar
normas inadequadas pode enfraquecer a defesa ou o recurso.
Conclusão
Este acórdão reforça um princípio fundamental no direito de marcas: a protecção não incide sobre partes isoladas,
mas sobre a impressão global da marca. Ou seja, a simples
partilha de um elemento comum (especialmente genérico, como “SUPER”) não basta para
configurar imitação de marca — é necessária uma análise global
que demonstre risco real de confusão no consumidor. Finalmente, as empresas e
profissionais devem perceber que o uso de elementos (palavras, desenhos,
figuras) distintos, diferenciados -
diferenciação real e estratégia – é essencial para garantir uma protecção
jurídica eficaz.
Sobre decisões do Tribunal Administrativo escrevi Tribunal Administrativo de Sofala Recusa Suspensão de Recusa de Marca "Delpoint...For Always", Vitória para Tintas Robbialac: Tribunal Anula Declaração de Caducidade de Marca.
Sobre marcas genéricas e descritivas, escrevi IPI Rejeita o Registo de Marca por Considera-la Genérica e Descritiva.