O meu
artigo sobre o cancelamento do registo de marcas em Moçambique foi publicado na
Trademark Lawyer Magazine. Ler mais em http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=97
Blog de Sérgio Braz Agente Oficial de Propriedade Industrial. Sócio fundador da Braz & Associados, Lda. 2009 - Premiado pelo Instituto da Propriedade Industrial (IPI) como o Mais Dinâmico Agente Oficial da Propriedade Industrial no período 1999-2009. 2024 - Premiado pelo IPI como o Agente Oficial de Propriedade Industrial com mais registos de direitos de propriedade industrial no país. 2024 - Galardoado pelo IPI por ter se distinguido aos longo de 20 anos.
sexta-feira, 2 de junho de 2017
PASSANDO EM REVISTA ALGUNS MOMENTOS DA REUNIÃO DA INTA
segunda-feira, 15 de maio de 2017
INTA ANNUAL MEETING 2017
Braz & Associados,
Lda will be attending International Trademark Association (INTA) 139th Annual
Meeting, in Barcelona, Spain, May 20-24.
UMA PATENTE INTRIGANTE
Vez e outra o IPI, ou para sermos mais concretos, os seus
examinadores tomam decisões de cariz duvidoso. Umas vezes porque recusam o que
não deviam recusar, outras porque admitem a registo pedidos que nunca deveriam
lá chegar. Um desses casos é a concessão de uma patente, no mínimo, duvidosa.
Trata-se da patente “Processo de Produção de Farinha Na Base de Banana Verde”,
que ostenta o número 470/2016A.
O seu pedido de registo foi depositado a 15 de Agosto de
2016 pela Finana – Fábrica de Processamento de Farinha, E.I.. O pedido foi
publicado no boletim da propriedade industrial (de ora em diante BPI) nº 91, de
15 de Novembro de 2016.
Quando nos deparamos com a publicação deste pedido
conjecturamos para nós mesmos que se tratava de um processo fadado ao fracasso
porque, em nosso entender, não reunia os requisitos para o seu registo. A 15 de
Janeiro de 2017 foi publicado o BPI nº 93 que, entre outros, trazia os
resultados do exame substantivo a que foram submetidos os pedidos publicados no
boletim 91.
Inicialmente, ficamos surpresos. A seguir, perplexos.
Depois, chocados. Finalmente, incrédulos. Estava escarrapachado nas páginas do
boletim que o IPI, ou melhor, os seus examinadores, haviam concedido o título
da patente “Processo de Produção de Farinha Na Base de Banana Verde”.
Vejamos, então, a seguir as razões da nossa inquietação e
se, de algum modo, têm razão de ser.
O conceito
De acordo com o artigo 1, alínea o), do Código da Propriedade Industrial
(daqui em diante CPI)
Uma “patente
de invenção é o título concedido por uma autoridade administrativa competente
para a protecção de uma invenção”. Ou ainda, nas palavras de Denis Barbosa
(2003: pág. 295), "uma patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo
Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia"[1]. O essencial a reter é que a patente é um documento que
assegura a protecção de uma invenção. No caso da patente em análise, facilmente
se percebe que não se trata de nenhuma invenção pois “farinha de banana verde”
é um alimento comum, vulgar e muito conhecido pela população moçambicana,
nomeadamente pelas pessoas da província da Manica. É, também, muito conhecido
pelo mundo fora. O seu processo de fabricaçã é igualmente sobejamente
conhecido.
Uma consulta no motor de busca Google do nome “farinha de
banana verde” revela a existência de novecentos e setenta mil (970 000)
resultados com informação sobre o assunto. Estes resultados demonstram o grau
de popularidade do produto em causa a nível mundial.
Do conceito acima retira-se, igualmente, o entendimento
de que com a patente protege-se uma invenção humana que gera uma solução técnica.
Ora, o sumário da "invenção" publicado junto com o respectivo pedido
de registo da patente não revela nada de invenção e muito menos do problema técnico
que o inventor procura resolver. Com efeito, o resumo descreve apenas a existência
de boas condições para a produção da banana na Província de Manica e a prevalência
de insegurança alimentar durante algumas épocas do ano. Reproduzimos na íntegra
o resumo em causa:
"A banana é uma fruta tropical com grande valor de exportação e
consumida no mundo por todas as idades e estratos sociais. Ela é rica em
potássio, carbohidratos, vitaminas A, B e C, sais minerais, amido resistente
que ajudam consideravelmente para promover boa saúde.Na província de Manica,
especialmente no distrito de Gondola a banana está disponível durante todo o
ano e normalmente é consumido como fruta, algumas famílias cozinham e outras
destilam para fazer aguardente e não é processada como farinha, apenas em casos
de extrema fome. Sabe-se que no mesmo distrito de Novembro a Fevereiro é
considerado tempo de fome.O estudo mostrou que é possível produzir farinha de
banana que pode substituir parcialmente a farinha de milho para fazer xima e ou
papa para cobrir os meses de insegurança alimentar e reduzir a desnutrição em
crianças. No entanto, tem-se notado que a produção de farinha de banana em
Manica não existe, sendo assim, o processamento de farinha de banana é uma
oportunidade de negócio. Mas parece que os empresários locais não sabem que a
banana é matéria-prima que pode ser usada para produzir farinha e outros
produtos que podem ser usados para iniciar um novo negócio na indústria de
transformação".
Como se pode constatar, nem sequer o tal processo de
fabrico da farinha de banana verde é descrito.
Quanto aos requisitos de patenteabilidade
O artigo 32 do CPI prescreve como requisitos da patenteabilidade
a novidade, o envolvimento de uma actividade inventiva e a susceptibilidade da
aplicação industrial da invenção. Esquadrinhando cada um dos requisitos temos:
Novidade
À luz do artigo 33 do CPI “uma invenção é considerada nova
se não houver anterioridade no estado da técnica”. Quer dizer, a
invenção é nova se não tiver sido divulgado nada a respeito do quer em
Moçambique, quer em qualquer parte do mundo, antes da data do depósito do
pedido de registo da patente.
Como já fizemos referência, o motor de busca Google
revela a existência de bastante informação publicada sobre a farinha de banana
verde. A título de exemplo, reproduzimos informação disponível em http://www.tuasaude.com/farinha-de-banana-verde:
Como fazer a
farinha de banana verde
Para fazer a farinha de banana verde em
casa basta seguir a receita:
Ingredientes
6 bananas verdes
Modo de preparo
Cortar as bananas em rodelas médias,
colocar lado a lado em uma forma e levar ao forno em temperatura baixa, para
não queimá-la. Deixar até elas ficarem bem secas, praticamente esfarinhando na
mão. Retirar do forno e deixar esfriar na temperatura ambiente. Depois de
totalmente frias, colocar as rodelas no liquidificador e bater bem até virar
uma farinha. Peneirar até a farinha ficar na espessura desejada e
guarde num recipiente bem seco e tampe.
Esta farinha de banana verde caseira
dura até 20 dias e não contém glúten.
Como usar
A quantidade de farinha de banana verde
que se deve consumir por dia é de até 30 gramas. Você pode adicionar até 2
colheres (de sopa = 20g) num copo de água e tomar em jejum ou adicionar no
iogurte, na fruta, na vitamina de frutas ou no feijão, por exemplo.
Ela não tem um sabor forte e também pode
ser usada para substituir a farinha de trigo no preparo de bolos, muffins,
biscoitos e panquecas.
Resulta líquido do acima exposto que a “invenção” em
causa não é nova pois houve anterioridade no estado da técnica. Como explica
Carla Barros (2007: pág. 195) "uma das características da novidade
exigida é a extraterritorialidade (…). A característica em menção destaca-se
importante em vista de sua amplitude, uma vez que suficiente uma publicação em
periódicos ou sustentação oral em congressos de notícia técnico-científica, em
qualquer país para que se tenha a novidade comprometida, caracterizando-se,
destarte, a anterioridade, cabe falar-se, por conseguinte, em princípio da
novidade absoluta”[2].
Actividade
Inventida
Nos termos do artigo 35 do CPI, “uma
invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se, para·o
técnico competente na matéria, a invenção não resultar de uma maneira evidente,
do estado da técnica”. Ora, no caso sub Júdice facilmente se
percebe que não apenas para o técnico competente na matéria, como para qualquer
pessoa, a produção de farinha de banana verde é uma questão óbvia, evidente. Ou
seja, não envolve nenhuma actividade inventiva.
Aplicação
Industrial
“Uma
invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu
objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria”. É o
que estabelece o artigo 36 do CPI.
De acordo com Denis
Barbosa (2003: págs. 333-4) este requisito envolve dois elementos importantes. O
primeiro, que "a indústria seja daquelas cujo resultado importe em mudança
dos estados da natureza.
Assim, o teste é de se o problema técnico solucionado presuma tornar objetos
mais pesados ou mais leves, ácidos ou básicos, estáveis ou explosivos". O segundo elemento, que a aplicação industrial signifique “relativo à mudança nos estados da natureza”,
por oposição às simples operações conceituais, aritméticas, artísticas ou, em geral,
abstratas"[3].
Como temos vindo a dizer, a "invenção" ora
em análise não resulta na alteração na solução de um problema técnico, ou seja,
não há alteração do estado da natureza. Pelo contrário, trata-se apenas de um simples
e vulgar método de produção de farinha de banana verde. A consolação é a de que,
para além do fabrico caseiro, a farinha de banana verde pode ser produzida numa
indústria.
Analisada a “invenção” Farinha de Banana Verde sob o
crivo dos requisitos acima apresentados, chega-se a conclusão que ela não é uma
invenção patenteável à luz do CPI, pelo que os examinadores deveriam acionar o
disposto no artigo 72, a), do CPI que prescreve que a falta de um dos requisitos
indicados no artigo 32 constitui fundamento de recusa do pedido de registo de
patente. Por motivos que não são facilmente entendíveis os examinadores fizeram
tábua raza do dispositivo legal acima mencionado.
Ademais, segundo o artigo 39 do CPI, “o
direito à patente pertence ao inventor ou aos seus sucessores, por qualquer
título”. Sucede que no caso da “patente” que temos vindo a analisar não
há indicação de quem seja o inventor, a publicação no boletim é omissa quanto a
esse aspecto. A publicação faz menção do requerente, Finana – Fábrica de
Processamento de Farinha, E.I., mas estranhamente não indica o inventor, o que não
é normal.
Outrossim, uma vez concedida, o titular da patente
tem o direito de uso exclusivo da mesma. A exploração comercial da patente pode
ser feita a título individual ou pela venda ou cessão a instituições com
pujança para o efeito. O titular tem, também, o direito de agir contra
terceiros que usem a sua invenção sem o seu consentimento expresso. Aqui
chegados, importa fazer o seguinte questionamento: com que legitimidade o provável
inventor desta “patente” vai impedir que as pessoas deixem de produzir o que já
é feito há centenas de anos no país e em todo o mundo?
Em conclusão, podemos dizer que estamos perante uma
péssima decisão do IPI e dos seus examinadores, porque "Processo de Produção
de Farinha Na Base de Banana Verde" não é uma patente, de acordo com os critérios
previstos no CPI e acima escalpelizados. Por conseguinte, ela pode ser anulada
a qualquer momento, como estabelece o artigo 25 do CPI, pois o seu objecto é insusceptível de protecção e, na respectiva
concessão, não foram seguidos à risca os procedimentos ou formalidades
imprescindíveis para a concessão do direito, nomeadamente as exigências do
exame substantivo do pedido de registo para apurar se estavam preenchidos os
requisitos de patenteabilidade.
terça-feira, 2 de maio de 2017
INAE E OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Introdução
Fixe-se o momento que marca o
ponto de viragem na actuação da INAE. A 18 de Julho de 2016 o Governo procedeu
a uma remodelação na direcção desta instituição, exonerando o então Inspector
Nacional, José Rodolfo, e nomeando para o seu lugar Maria Rita e, pela primeira
vez, um Inspector Nacional Adjunto, no caso Acácio Foia. De imediato, a acção
da instituição transfigurou-se. De uma pálida actuação, só publicamente notável
nas épocas da quadra festiva de Dezembro para a fiscalização dos preços e
validade dos produtos comercializados, passou a ser uma presença constante nos
meios de comunicação social e nas redes sociais, graças à sua actuação
contundente e implacável. Os efeitos fizeram-se sentir primeiro, no sector da
panificação, a seguir, no da restauração e, mais recentemente, no das fábricas
de bebidas.
No último caso, a 5 de Abril do
corrente ano foi anunciado que a INAE apreendeu na CDM cerca de 46 mil caixas
para acondicionar garrafas de cerveja, por violação dos direitos de propriedade
de terceiros. Mas antes de analisarmos este procedimento, importa esclarecer, à
quem possa interessar, o que é a INAE.
INAE é o acrónimo de Inpecção
Nacional das Actividades Económicas. Foi criada pelo Decreto nº 46/2009, de 19
de Agosto. Trata-se de uma "instituição pública de âmbito nacional e é
tutela pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio",
como estabelece o artigo 3º do decreto em causa. Tem como objectivo a fiscalização
das actividades económicas no pais. As suas atribuições encontram-se
estabelecidas no artigo 4º do decreto acima mencionado, de entre as quais
avultam a fiscalização de todos os locais onde se exerce qualquer actividade
industrial, comercial ou de prestação de serviços; a promoção de acções de
natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade,
composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros
alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais.
No que diz respeito a propriedade industrial,
que é aquilo que nos interessa neste momento, compete a INAE combater a produção
e venda de produtos pirateados ou contrafeitos, como prescreve a alínea i) do
artigo 4º do dispositivo legal acima referido.
Adicionalmente, o Código da Propriedade
Industrial (de ora em diante CPI), aprovado pelo decreto nº 47/2015, de 31 de
Dezembro, estabelece no seu artigo 222º, nº 1, que "compete a INAE, em articulação
com o Instituto da Propriedade Industrial (doravante IPI), a averiguação das
infracções contra os direitos de propriedade industrial". O artigo
223º esclarece que a averiguação das infracções pode ser por iniciativa do INAE,
do IPI ou por denúncia dos interessados.
Voltemos ao caso das caixas apreendidas.
O problema
Para acondicionar as suas garrafas, a CDM usa
caixas fornecidas pela Arkay e, também, pela Topack, ambas empresas moçambicanas.
Sucede que o desenho das caixas fornecidas pela Arkay é, segundo a INAE, uma cópia/
imitação do desenho das caixas concebido e fabricado pela Topack. Pelas informações
tornadas públicas pelos meios de comunicacao social não fica claro de quem foi
a iniciativa da averiguação da infracção, se do INAE, do IPI ou da empresa
ofendida, no caso a Topack. Mas por agora isso é de somenos importância.
Importa esclarecer que em
termos técnicos, o desenho em causa chama-se Desenho Industrial, e é uma das
modalidades dos direitos de propriedade industrial. Com efeito, nos termos do
artigo 1º, alínea d), "desenho industrial é qualquer conjunto de linhas, cores ou
forma em três dimensões que dê um aspecto visual novo e original a um produto,
ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação
industrial ou artesanal".
Uma vez registado junto do
IPI, o titular do desenho industrial tem o direito de uso exclusivo do mesmo e,
por conseguinte, de impedir que terceiros o usem sem a sua expressa autorização,
nos termos do artigo 119º do CPI.
Das infracções
Ao fabricar e vender caixas
para acondicionar garrafas usando o desenho industrial titulado pela Topack Moçambique - Indústria de Plásticos, Sarl (Desenho Industrial nº 48/2002 L, registado a 22 de Agosto de 2002) a
Arkai violou os direitos de propriedade industrial daquela. Concretizando: a
Arkay Plastics Mozambique, Lda incorreu na prática da concorrência desleal e na violação dos direitos
exclusivos do desenho industrial, ambos previstos no artigo 212º, alíneas a) e
c), do CPI.
Concorrência desleal é a prática
de actos contrários aos bons usos e costumes da actividade industrial,
comercial ou de serviços. No caso sub judice, a concorrência desleal
consubstanciou-se nas acções previstas nos artigos c) e f) do artigo 213 do CPI:
ü "praticar actos susceptíveis
de criar confusão, de qualquer modo, com o estabelecimento, produtos, serviços
ou actividades industriais ou comerciais de um concorrente";
ü "induzir o publico em
erro sobre a natureza, a qualidade, o modo de fabrico, as características e a
utilização dos produtos e serviços no exercício da actividade comercial" -
Outrossim, a
Arkai violou os direitos do desenho industrial da Topack ao praticar as
seguintes acções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 215º do CPI:
ü
"Utilizar, reproduzir ou imitar,
total ou parcialmente, desenhos industriais sem a autorização do respectivo
titular";
ü
"Colocar a venda ou em circulação
um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular".
Ora, ao colocar
a venda produtos acondicionados em caixas que violam o desenho industrial de
terceiros, a CDM colocou-se, também, na posição de infractor nos mesmos moldes
que a sua fornecedora Arkai. Por conseguinte, ela incorreu, de igual modo, nas
infracções acima descritas e deve ser sancionada em conformidade.
![]() |
| Caixas usadas pela CDM. Imagem retirada de https://www.google.co.mz/ |
Da punição
Quanto aos infractores, a INAE
anunciou que vai punir a CDM com uma multa equivalente a 112 salários mínimos.
Sobre esta punição é preciso deixar ficar o seguinte reparo. O anúncio publico
da INAE é omisso quanto a Arkai. Na nossa modesta opinião, ela deveria ser
sancionada pois ela incorre nas infracções contra os direitos de propriedade
industrial acima mencionadas.
No que tange as sanções em si, a INAE
vai punir o infractor apenas pela violação dos direitos do desenho industrial,
deixando passar a prática da concorrência desleal. É nosso entendimento que os
infractores praticaram actos que consubstanciam a infracção de concorrência
desleal, como ficou demonstrado acima. Ora, nos termos do nº 4 do artigo 213º
do CPI, a concorrência desleal deve ser punida com a multa de 224 salários mínimos.
Ou seja, cumulativamente, os infractores deveriam ser condenados a pagar a
multa de 336 salários mínimos, cada, sendo 112 pela violação dos direitos do
desenho industrial e 224 pela prática da concorrência desleal.
Conclusão
Com todas as imperfeições e mal
entendidos acima pontuados, esta acção da INAE deve ser saudada porque por um
lado, pune uma violação dos direitos de propriedade industrial, coisa rara no
país e, por outro, serve de aviso a potenciais prevaricadores para se absterem
da pratica de tais actos.
Entanto que profissionais da
propriedade industrial, esperamos que a INAE tome medidas urgentes no sentido
de resolver os casos que a ela foram submetidos para averiguar sobre casos de
contrafaccao e outras infraccoes contra os direitos de propriedade industrial e
que se encontram sem desfecho há bastante tempo. Esperamos, outrossim, que
quando accionada sobre casos similares aja com a devida celeridade, para a
salvaguarda dos interesses dos titulares dos direitos dos propriedade
industrial, dos consumidores e da economia nacional.
quarta-feira, 26 de abril de 2017
DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 2017 - INOVAÇÃO: MELHORANDO VIDAS
O Dia Mundial da Propriedade
Intelectual é observado anualmente a 26 de Abril. O evento foi criado pela
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em 2000 para "aumentar
a consciencialização sobre como as patentes, direitos autorais, marcas e
desenhos industriais afectam a vida quotidiana" e "celebrar a
criatividade e a contribuição dos criadores e inovadores para o desenvolvimento
das sociedades em todo o mundo ". 26 de Abril foi escolhida como data do
Dia Mundial da Propriedade Intelectual, porque coincide com a data na qual a convenção
que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual entrou em vigor
em 1970.
Cada ano um tema específico é
dedicado a educar sobre o papel que os direitos de propriedade intelectual
(patentes, marcas, desenhos industriais, modelos industriais, nomes comerciais,
nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas,
direitos autorais) desempenham no incentivo à inovação e à criatividade. Este
ano, será explorado como a inovação está tornando vidas mais saudáveis, mais
seguras e mais confortáveis, transformando os problemas em progresso.
terça-feira, 4 de abril de 2017
SEMINÁRIO SOBRE O TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES
Teve lugar na
cidade de Maputo, nos dias 27 e 28 de Março do corrente ano, o seminário sobre
o PCT. Intitulado "O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e o
Acesso à Informação Tecnológica: Um Contributo Para a Transferencia de
Tecnologias e o Desenvolvimento Da Inovação em Moçambique", o mesmo foi
organizado pelo Instituto da Propriedade Industrial (IPI), em colaboração com a
Organizacao Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Regional
Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO).
O Seminário
tinha como objectivos o aprofundamento dos conhecimentos sobre os procedimentos
de registo de patentes via PCT, assegurar a protecção internacional de novas
tecnologias desenvolvidas por cidadãos nacionais e a disseminação das vantagens
do uso do sistema de patentes na protecção de invenções.
Em termos
concretos, ao longo das sessões foi feita a demonstração prática do uso do
e-PCT, o sistema online da OMPI para a submissão dos pedidos de obtenção de patentes
via PCT, dos serviços electrónicos da ARIPO, E-services.
O evento era
direccionado, prioritariamente, aos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.
A Braz & Associados, Lda foi representada pelos seguintes colaboradores: Igma Nhaca, Cláudia Mabone e Maria Augusta.
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