Friday, February 7, 2025

ERROS A EVITAR NO REGISTO DE MARCAS

Após a sua decisão de iniciar o seu negócio, de certeza que a decisão seguinte é sobre como o irá identificar. Quer o objecto do negócio sejam produtos, quer sejam serviços, o seu negócio precisa de um nome/ signo que o identifique e o destaque no meio de tantos outros já existentes. Com efeito, a marca permite distinguir os seus produtos ou serviços fazendo com que os consumidores sejam capazes de a reconhecer e distinguir das marcas de outras empresas existentes no mercado. A solução é criar uma marca para o efeito e registá-la[1][2]. Entretanto, ao fazê-lo é importante ter em conta alguns aspectos a serem evitados para que o processo corra de maneira fluida. Ou seja, mas como fazer o registo da marca e quais os obstáculos perigosos que podem desviá-lo ou atrasá-lo nesse processo?

 Não considerar criticamente as primeiras ideias

Ao reflectir sobre a criação da sua marca, certifique-se de que ela seja original, nova e actrativa, de modo que chame atenção dos seus possíveis clientes, em particular, e da sociedade, em geral. É importante ter em mente que a marca registada constitui um activo valioso para a sua empresa e o seu negócio, daí que ela deve ser o mais distinta possível que os clientes possam identificar os seus produtos e serviços e distingui-los dos de seus concorrentes.

Outro aspecto importante a ter em conta nesta fase inicial é o processo da aquisição do direito de marca registada. Ao contrário de outras jurisdições onde o direito à marca é adquirido pelo primeiro a usar, em Moçambique o direito à marca pertence ao primeiro a registar. A diferença destes dois sistemas é clara e simples. Enquanto no sistema do primeiro a usar o direito da marca é atribuído a quem primeiro fez uso da marca, no sistema do primeiro a registar, como é o caso de Moçambique e seguido pela maioria das jurisdições, os requerentes que são os primeiros a solicitar o registo de suas marcas recebem o direito de marca registada, independentemente de eles terem usado as marcas no comércio ou se as marcas foram usadas no comércio por outros primeiro.

Então, após a escolha ou criação da sua marca, aja imediatamente e submeta logo o seu pedido de registo para desde logo garantir o seu direito sobre ela.

 Pretender registar marcas já registadas

Para evitar este erro é essencial realizar uma pesquisa de marca no Instituto da Propriedade Industrial (IPI), que lhe dará certeza de que a marca que pretende registar, ou uma igual ou semelhante, já não existe, pois no caso de existir, o seu pedido será, com certeza, recusado. Uma forma de evitar esse risco é realizar uma pesquisa junto do, cujos resultados irão lhe informar se pode avançar com o registo da marca que pretende ou, se pelo contrário, terá de criar uma outra.

Essa é a importância da pesquisa de marca, ela lhe dirá o que você precisa de saber, ou seja, se a sua marca já está registada, ou se existe alguma marca semelhante, ou ainda, se há algum direito anterior em conflito com o seu[3].

Não realizar uma pesquisa adequada é arriscado de duas maneiras. Uma é que você pode ter que mudar a marca e escolher uma nova marca, o que pode ser muito caro. O segundo risco é que, ao começar a usar, você pode infringir outras marcas registadas de terceiros. Quando um produto é exportado para várias jurisdições, uma marca registada pode estar disponível em algumas, mas não em todas as jurisdições onde as vendas são pretendidas. Pode ser caro lançar um produto em diferentes jurisdições sob diferentes nomes de marca simplesmente por causa de direitos anteriores conflitantes. A lição é coordenar a estratégia da marca na raiz do lançamento do produto.

 Registar marca descritiva

Uma marca meramente descritiva é aquela que descreve o propósito ou a função do bem/serviço, seus componentes ou ingredientes, seu uso ou qualidade, o que a torna inelegível o registo.

Por outras palavras, uma marca descritiva é vista como meramente descrevendo os bens ou serviços que pretende assinalar, identifica uma característica do produto ou serviço de alguma forma. Por exemplo, considere uma empresa que vende sumos e requere a marca “Saboroso”. Aqui, a marca seria considerada descritiva porque descreve literalmente a qualidade do sumo que está sendo vendido. Não seria justo que o IPI excluísse o resto da indústria de sumos e deixasse apenas esta empresa usar a palavra “saboroso”.

Aqui o erro consiste no facto da marca descritiva não cumprir uma das funções essenciais da marca que é a de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa daqueles de outras empresas. Ou seja, qualquer que seja o tipo de marca[4] que se pretenda registar, ele será examinado à luz da descritividade e distinção, que compreendem fundamentos absolutos para a aceitação ou não do registo[5].

 Não responder aos ofícios

O processo de registo de marca está sujeito a várias vicissitudes, dependendo do modo como o pedido foi instruído. Notando alguma irregularidade (falta de algum documento de suporte ou a indicação incorrecta da classe na qual os produtos ou serviços a serem cobertos pelo registo) o IPI emite o competente ofício dando a conhecer ao requerente da existência da irregularidade e dando-o a oportunidade para sanar o problema detectado[6]. O mesmo sucede quando o IPI considere que o pedido de registo viola algum dos requisitos para o registo de marcas e, na sequência, há lugar a recusa provisória do pedido, ou quando um terceiro interessado apresenta uma oposição ao pedido de registo. Nesses casos o IPI notifica ao requerente para apresentar as suas alegações dentro de um determinado prazo.

É muito importante responder a esses ofícios em tempo útil e fornecer atempadamente os elementos em falta, ou apresentar as alegações para rebater os fundamentos da recusa provisoria ou da oposição, conforme seja o caso. A falta de resposta aos ofícios do IPI será declarada a desistência ou recusa definitiva do pedido de registo[7]. Nessas circunstâncias estaremos perante o fim do processo de registo pois de nada valerá lançar ao recurso contencioso, haja visto que não haverá fundamentos válidos que o sustentem.

Vale realçar que mesmo nos casos em que a marca chega ao registo, é importante manter um sistema de vigia que lhe permita agir oportunamente em relação aos mecanismos exigidos para manter a marca activa. Assim, é preciso prestar atenção aos prazos para a apresentação da Declaração de Intenção de Uso e para renovação da marca. O não cumprimento destes preceitos pode levar a perda da marca.

 Depositar o pedido de registo em nome do requerente errado

O nome do requerente mencionado/ incluído no pedido de registo será aquele que no fim do processo será registado na base de dados do IPI como sendo o titular do direito da marca. Pelo que é muito importante saber a quem, exactamente, pertence a marca e ser o nome dessa entidade/ empresa a ser aposto ao formulário do pedido de registo.

Isto é particularmente importante para as empresas constituídas em grupos de empresa. Nesses casos a primeira coisa a fazer antes de submeter o pedido de registo da marca é decidir qual das empresas do grupo será a titular do direito da marca. A empresa “mãe” ou uma das subsidiárias? Ou a titularidade será em regime de compropriedade? Tomada a decisão, não haverá como surgir problemas a nível da titularidade da marca.

O erro na indicação do nome do requerente ocorre também nas situações em que uma empresa tem autorização do dono da marca para fazer uso dela. Sucede que, seja por desconhecimento ou por má-fé, a empresa autorizada a fazer o uso da marca apenas, procure registar a marca em seu nome. Esta situação deve ser acautelada no momento em que as empresas negoceiam o contrato de uso/ exploração de marca, para que não haja dúvidas sobre a titularidade do direito da marca.

Caso não haja esse cuidado e a marca seja registada no nome errado, haverá depois que proceder ao averbamento do registo de modo que o nome errado seja substituído pelo correcto. O problema é que este processo leva tempo e acarreta custos adicionais que poderiam ser evitados com uma decisão adequada sobre quem é o titular do direito da marca.

 Indicar a classificação imprópria

As marcas identificam produtos e/ ou serviços, distinguindo-os dos outros existentes no mercado. Para que cumpram este desiderato é importante que no acto do pedido de registo seja indicada claramente que produtos ou serviços se pretende identificar com a marca que se leva a registo e, na sequência, enquadra-los na respectiva e devida classe, nos termos da Classificação de Nice[8] em vigor no país.

Esta classificação tem 45 classes, sendo de 1 a 34 de produtos e de 35 a 45 de serviços. Por isso é importante saber a que classe pertencem os produtos ou serviços se se pretendem assinalar com a marca. Caso essa indicação seja errónea, o IPI notificará o requerente para proceder a devida correcção e, até que tal seja feito o processo ficará pendente. A correcção da classe resultará na demora de conclusão do processo e no dispêndio de mais recursos financeiros, encarecendo assim o registo da marca.

Este contratempo pode ser facilmente evitado se a indicação da classe de produtos e/ ou serviços for correctamente feita logo no início do processo de registo.

 Não procurar um aconselhamento especializado antes do registro

Um Agente Oficial de Propriedade Intelectual não só será útil na realização da pesquisa de marca e posterior interpretação dos seus resultados evitando assim conflitos com direitos anteriores, mas também poderá aconselha-lo sobre a questão da descritividade e distinção das marcas. Mais importante, ele avaliará se a sua marca é semelhante a direitos anteriores ou se os bens/serviços que você pretende proteger são semelhantes ou confusamente semelhantes a direitos anteriores.

Como especialistas na matéria, nós, Braz & Associados, o aconselharemos sobre os métodos mais eficientes de construir força de marca e as maneiras mais económicas e eficazes de distinguir a sua marca das dos seus concorrentes.

Entre em contato com o nosso escritório e obtenha aconselhamento sobre a selecção de uma marca distinta e como efectuar o seu registo sem sobressaltos. Ligue para o +258 21 321 792 ou entre em contato connosco on-line pelo info@baipa.co.mz.

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[1] Podem ser registadas marcas compostas por palavras, letras, números, imagens ou desenhos, a forma ou a embalagem do produto, sons e cores, desde que sejam adequadas a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

 [2] A alínea i) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro, contem a descrição do que é uma marca.

[4] “Marca: O sinal distintivo manifestamente visível, audível, ou olfactivo, susceptível de representação gráfica, que permite distinguir produtos ou serviços de uma determinada entidade, dos produtos e serviços de outra entidade, composto, nomeadamente, por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem”, alínea i) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial.

 [5] O próprio Código da Propriedade Industrial, no seu Artigo 121, alínea h), prescreve que a marca não deve “constituir sinal de carácter genérico, comum, vulgar ou meramente descritivo dos produtos ou serviços a proteger”.

[6] O Artigo 11 do Código da Propriedade Industrial estabelece que as faltas constatadas na fase posterior ao depósito do pedido de registo são notificadas ao requerente e este tem um prazo de trinta dias para providenciar os elementos em falta, sob pena de, não fazendo, ser declarada a desistência do pedido.

[7] O prazo para responder ao aviso de recusa provisória é de trinta dias improrrogáveis. Na falta de resposta a recusa passa a definitiva, nos termos do Artigo 132, número 4, do Código da Propriedade Industrial. Por seu turno, o prazo para responder a oposição é de 30 dias, prorrogáveis por mais trinta dias. O incumprimento é punido com a declaração da desistência do pedido, de acordo com o número 6 do Artigo 130 do Código da Propriedade Industrial.

 [8] A Classificação de Nice, estabelecida pelo Acordo de Nice (1957), é uma classificação internacional de produtos e serviços aplicada ao registo de marcas. Uma nova edição é publicada a cada cinco anos e, desde 2013, uma nova versão de cada edição é publicada anualmente. Moçambique aderiu ao Acordo de Nice pela Resolução nº 38/2001, de 12 de Junho.




 

Wednesday, February 5, 2025

AOPIs EXPERIENTES EM MARCAS PODEM FAZER A DIFERENÇA

 

No escritório de propriedade intelectual Braz & Associados, os nossos AOPIs (Agente Oficial de Propriedade Industrial) oferecem anos de experiência a indivíduos e empresas nacionais e internacionais. Lidamos com uma ampla gama de questões de propriedade intelectual, desde registos de marcas e patentes e outros direitos de propriedade intelectual até questões de cessão e licenciamento, averbamentos, disputas de nomes de domínio, direitos autorais e contrafacção.

A marca registada da nossa prática é o nosso compromisso com o serviço e a atenção pessoal. Tratamos cada cliente como se fosse nosso único cliente, dedicando toda a nossa atenção a cada detalhe do seu caso. Também fornecemos respostas rápidas, atenciosas e completas a todas as suas perguntas.

Caso necessite de apoio em matéria de propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório pelo e-mail info@baipa.co.mz ou ligue para +258 31 321 792.

Monday, January 27, 2025

FAÇA A PESQUISA DE MARCA. É IMPORTANTE.

   

imagem retirada da internet 
Se você pretende registar a marca do seu produto ou dos seus serviços, é recomendável proceder a pesquisa de marca (conhecida como pesquisa de anterioridade) junto do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) para apurar se a marca não se encontra já registada ou se não existe uma marca similar a sua, de modo que entre elas se possa estabelecer algum tipo de confusão. Caso uma dessas duas hipóteses se confirme, então é aconselhável criar uma outra marca para evitar que o seu pedido de registo de marca seja recusado, resultando na perda de recursos financeiros.

Realizar a pesquisa de marca é importante porque ela permite evitar conflitos legais. No caso de uma terceira parte sentir que o pedido de registo de marca ofende de algum modo a marca dela, ela irá certamente submeter uma oposição ao seu pedido de registo. Mesmo que não haja oposição por parte de terceiros, o próprio IPI poderá oficiosamente recusar provisoriamente o seu pedido. Em ambas situações, você terá que contratar especialistas do ramo para apresentar a defesa do seu caso, resultado em custos adicionais e longa demora no processo de registo da sua marca.

A pesquisa de marca é importante, também, porque ela pode fornecer-lhe uma visão abrangente sobre a concorrência existente no seu ramo de actividade, o que constitui um alerta sobre se há condições para avançar com o pedido de registo da sua marca o que, ao final, significa que ao optar pela pesquisa de marca você estará a proteger o seu investimento e a assegurar o sucesso do seu negócio.


Monday, January 20, 2025

A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO NOVO GOVERNO DE MOÇAMBIQUE – DESAFIOS E OPORTUNIDADES

Na República de Moçambique a administração do sistema da Propriedade Industrial[1] compete ao instituto da propriedade industrial, como resulta do disposto no Artigo 5 do Código da Propriedade industrial aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro[2]. Assim, é ao IPI que compete o registo dos vários direitos de propriedade industrial assegurando, desse modo, a sua validade e protecção legal.

Como um Instituto Público, o IPI é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No entanto, ele é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças, como reza o seu Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto nº 100/2020, de Novembro, no seu Artigo 6[3].

Como é sabido, a área da indústria e comércio constituía, até há alguns dias atrás, um ministério de designação homónima. No entanto, o novo timoneiro do país recentemente empossado restruturou a orgânica do Governo, sendo que amalgamou num único ministério, o da economia, as áreas da indústria, comércio e turismo. Como resultado, o instituto da propriedade industrial passa a ser tutelado pelo Ministério da Economia.

É líquido que esta alteração não terá uma implicação directa na tramitação administrativa dos processos de propriedade industrial, nem na relação do órgão tutelado com os agentes oficiais de propriedade industrial. Todavia, como AOPI espero que o novo ministério exerça uma tutela que leve ao aprimoramento e melhoria do sistema da PI no país. Até porque, conforme a disciplina jurígena vertida no nº 2 do Artigo, do Estatuto Orgânico do IPI “compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio:

e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;

f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;

n) praticar outros actos de controlo da legalidade”.

Ou seja, a accao do órgão tutelar pode influenciar significativamente no desempenho do IPI, o que, em última analise, é benéfico para o sistema da PI no país.

Os desafios que se colocam ao Instituto da Propriedade Intelectual (IPI)

A relação entre os órgãos tutelado e tutelar é deveras complexa e dinâmica, marcada por desafios que exigem constante adaptação e negociação. O IPI, como órgão executivo, possui certa autonomia para desenvolver as suas actividades. No entanto, está subordinado às directrizes e políticas estabelecidas pelo ministério, o que pode gerar tensões. Os recursos financeiros e a definição de prioridades, por exemplo, exigem um alinhamento constante.

Pressões Políticas: Ambos os órgãos estão sujeitos a pressões políticas, o que pode interferir nas decisões e na execução das atividades.

Burocracia: A burocracia inerente a qualquer órgão público pode gerar lentidão nos processos e dificultar a tomada de decisões.

Desafios Específicos do IPI

Como uma instituição com mais de vinte anos de existência, e atendendo ao estágio actual da PI no país e no mundo, entendo que ao IPI colocam-se desafios consentâneos com essas premissas, tais sejam:

Adaptação a Novas Tecnologias: A rápida evolução da tecnologia exige do IPI, por um lado, uma constante actualização dos seus instrumentos e normas e, por outro, a introdução e implementação de processos digitalizados para proteger a propriedade intelectual num ambiente cada vez mais digital.

Internacionalização e Harmonização: a adesão do país a vários organismos internacionais (e respectivas legislações) exige do IPI a harmonização de suas normas com os tratados internacionais e as práticas de outros países, por forma a garantir a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual.

Combate à Contrafacção: A contrafacção é um desafio global que afecta significativamente a economia e a inovação. O IPI precisa desenvolver estratégias eficazes para combater esse crime, designadamente os registos de má-fé, a usurpação de direitos alheios e a comercialização de produtos contrafeitos.

Divulgação da Propriedade Intelectual: É fundamental que o IPI promova de forma mais arrojada e permanente a conscientização sobre a importância da propriedade intelectual, tanto para os titulares de direitos quanto para a sociedade em geral. As pequenas e médias empresas, os criadores/ inventores e os empreendedores devem estar no topo dessa agenda.

Conclusão

A relação entre o IPI e o seu órgão tutelar, independentemente da sua designação, é um jogo de equilibrar interesses e prioridades. Ao superar os desafios e construir uma parceria sólida, ambos os órgãos podem contribuir significativamente para o desenvolvimento económico e social do país, incentivando a inovação e a protecção da propriedade intelectual.



[1] A propriedade industrial, a par dos direitos de autor e direitos conexos e os direitos sui generis, compõe a Propriedade intelectual (PI). Esta, refere-se a criações da mente, como invenções; obras literárias e artísticas; designs; e símbolos, nomes e imagens utilizados no comércio. A PI é protegida por lei, por exemplo, por patentes, direitos de autor e marcas registadas, que permitem às pessoas obter reconhecimento ou benefícios financeiros daquilo que inventam ou criam.

 

[2] “A administração do sistema da propriedade industrial compete ao instituto da propriedade industrial, adiante designado IPI”.

 

[3] O IPI foi criado pelo Decreto n.º 50/2003, de De 24 de Dezembro. O IPI sucedeu ao Departamento Central da Propriedade Industrial, que até aquela data tinha a competência de administrar provisoriamente os direitos de propriedade industrial, enquanto o Governo se preparava para a criação de um órgão específico.

Friday, January 17, 2025

PROCEDURES TO TAKE INTO ACCOUNT TO AVOID DELAYS

This serves as a reminder that in order to avoid delays in the publication (and consequently the rapid conclusion of processes), it is important that when sending instructions, the data contained therein is in accordance with the data registered in the IPI database, especially with regard to the names and addresses of the applicants. This is because the IPI insists that all details match, otherwise the cases will remain pending. The same applies to the data contained in the powers of attorney. They must be in accordance with the data held by the IPI, otherwise the cases will remain pending once again. 


 


Tuesday, January 14, 2025

DESENHOS INDUSTRIAIS - PORQUÊ PROTEGÊ-LOS?

Imagem retirada da internet

Desenhos industriais protegem a aparência única de um produto, como forma, configuração, padrão e/ou características ornamentais. Exemplos de desenhos industriais podem ser encontrados em todos os lugares, desde o formato geral de carros, celulares, cadeiras, padrões de cores de roupas, entre outros.

Simplificando, a protecção do desenho industrial não deve ser negligenciada quando a forma e a configuração auxiliam na comercialização de um produto. A proteção do desenho industrial pode ser usada sozinha ou em conjunto com outras formas de propriedade intelectual como um meio menos dispendioso para impedir actividades infractoras.

Por meio de um planeamento proactivo e estratégico, os desenhos industriais podem ser usados como uma ferramenta eficaz para, em última análise, resultar na protecção perpétua de um desenho.

Um registo válido de um desenho industrial fornece o direito exclusivo de impedir que outros façam, vendam ou importem um artigo que incorpore ou seja substancialmente semelhante ao desenho registado. Por isso, é importante identificar todos os aspectos de seus activos de propriedade intelectual. Por exemplo:

• um design exclusivo pode ser protegido através do registo do desenho industrial;

• a funcionalidade nova, inventiva e útil do produto pode ser coberta por uma patente;

• o logotipo do produto pode ser registado como marca;

• o vídeo da campanha publicitária para promover o seu produto pode ser protegido por direitos de autor.

Por isso, é sempre recomendável utilizar uma combinação de activos de propriedade intelectual para maximizar a protecção das suas criações e invenções, dependendo do seu orçamento e do seu plano de desenvolvimento de produto.

Em suma, além do investimento na criação de um design inovador para produtos, o respectivo registo como desenho industrial é primordial para garantir maior competitividade no mercado, bem como adoptar as medidas acertadas e imprescindíveis para evitar e/ou excluir a imitação.

 Caso tenha alguma dúvida sobre desenhos industriais, em particular, ou sobre a propriedade intelectual, em geral, sinta-se à vontade para entrar em contato com a Braz&Associados para obter um aconselhamento apropriado.

 

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

  A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX ...